1543 - 2015   471 Anos de História
Santa Casa da Misericórdia das Velas
mmmmmmmmmmmm




SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DAS VELAS

 

INTRODUÇÃO


  Para atender às necessidades das crianças e das suas famílias, a Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, pessoa colectiva nº 512009686, criou uma Creche, um Jardim Infantil e um ATL, cujas valências se situam na Rua Dr. Miguel Teixeira NP 1, 9800-550 Velas.

  Em todas as actividades realizadas com as crianças, tenta-se que estas tenham e/ou adquiram formação adequada, confiança em si mesmos, carinho e gosto em aprender, procurando proporcionar-lhes um presente promissor, tendo em atenção a preparação do seu futuro e a sua integração desde jovens na comunidade.

  Desta forma, a Santa Casa da Misericórdia e todos os seus colaboradores participam e trabalham em função da existência destas valências e actividades na Instituição.

  Assim, nas valências da Instituição não importa somente o trabalho pedagógico desenvolvido, mas também o funcionamento dos serviços de apoio da instituição como modo de ligação com as famílias, com outros organismos e com a comunidade.

 

  Para a regular acção desta Instituição torna-se aconselhável, útil e adequada a elaboração de um Regulamento Interno que englobe todas as normas internas que ao longo dos anos foram emanando dos órgãos de gestão da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas e que a experiência de longo tempo fê-las testar.

  Trata-se, pois, de um documento bastante vasto que, no estrito respeito pelas normas estabelecidas no Código de Trabalho e no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável aos trabalhadores desta Instituição, pretende estabelecer um conjunto de regras que especifiquem aquelas normas e dotem a instituição de um documento base que contenha o que de essencial se encontra estabelecido para o correcto funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, nomeada e principalmente em relação ao seu objecto, o qual é o apoio às crianças dos seis meses até à sua passagem para o segundo ciclo do ensino básico.

            

  Este Regulamento Interno foi elaborado de forma a permitir alcançar tal objectivo já que sem a sua concretização o trabalho a desenvolver por esta Instituição esgota-se e deixa de ter interesse a sua continuidade.

  Assim, o Regulamento Interno da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, aprovado em reunião da Mesa da Irmandade passa a estabelecer, conjuntamente com a demais legislação aplicável, um código de conduta obrigatória para quantos trabalham e/ou usufruam dos serviços prestados por esta Instituição.

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO




CAPÍTULO I

Disposições gerais




Cláusula 1ª

Âmbito


1 - O Regulamento Interno da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas tem como objecto a      regulamentação do funcionamento da Instituição bem como as relações laborais dos seus            colaboradores/funcionários.

 

2 - As disposições do Código de Trabalho e das Convenções Colectivas de Trabalho, prevalecem    sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento Interno.

 

 

Cláusula 2ª

Entrada em vigor


1 - O presente regulamento entrará em vigor após a data da sua homologação pela Mesa da          Irmandade da Instituição.

 

2 - As alterações ao presente Regulamento Interno competem a quem o próprio determinar.

 

 

Cláusula 3ª

Funcionários


1 - Para efeitos deste Regulamento são considerados colaboradores/funcionários todas as             pessoas que, independentemente do vínculo contratual existente, prestam serviço à                     Instituição.

 

2 - Exceptuam-se as pessoas contratadas para prestação de serviços por avença e/ou                    empreitada bem como os profissionais liberais que não pertençam ao quadro da Instituição ou    que com esta não possuam qualquer contrato de trabalho a termo.

 

 

Cláusula 4ª

(Concorrência)


1 - O exercício de actividade profissional estranha à Santa Casa da Misericórdia da Vila das              Velas, por conta própria ou alheia, carece de autorização da Mesa da Irmandade, devendo ser    solicitada em requerimento escrito devidamente fundamentado.

 

2 - É vedado a qualquer funcionário da instituição o exercício de actividade, por conta própria ou   alheia, que, directa ou indirectamente, seja concorrencial aos produtos comercializados ou           serviços prestados pela instituição.

 

3 - É vedado a qualquer funcionário da instituição a divulgação e utilização de informações              referentes à organização, contratos com fornecedores e/ou clientes, métodos de produção ou      negócios.

 

4 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se também aos funcionários que            pretendam exercer ou exerçam funções de sócios gerentes, proprietários ou administradores      de empresas ou firmas que comercializem produtos ou serviços concorrenciais à Santa Casa da    Misericórdia da Vila das Velas.

 

5 - As normas dispostas neste artigo não se aplicam às situações consagradas no número 2, do    artigo anterior.   

 

 

 

CAPÍTULO II

Actividades da Instituição




Cláusula 5ª

Licenciamento

 

1 - A instituição deve observar as condições técnicas de instalação e funcionamento                        estabelecidas na legislação aplicável.

 

2 - O serviço prestado, incluindo os respectivos equipamentos utilizados, está sujeito à                  certificação de qualidade prevista na lei.

 

 

Cláusula 6ª

Actividades da Instituição


1 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas está predominantemente vocacionada para o      apoio à infância e pessoas portadoras de deficiência.

 

2 - Para assegurar receitas próprias possui ainda uma farmácia nos termos e condições da              legislação em vigor.

 

3 - No âmbito das suas competências e serviços poderá também apoiar social e financeiramente    outras instituições, associações e/ou particulares naquilo que a Mesa da Irmandade ou o              Provedor acharem por bem.

 

 

Cláusula 7ª

Parcerias


1 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, na prossecução dos seus fins, promoverá a       valorização de parcerias com entidades públicas e privadas, nomeadamente com o Governo da     Região Autónoma dos Açores.

 

2 - As parcerias previstas no número anterior não devem, em circunstância alguma, colocar em       causa a autonomia, os estatutos e a liberdade de decisão dos órgãos próprios da instituição        nem os direitos dos seus irmãos.

 

3 - Em caso de dúvida relativamente à perda das prerrogativas a que se refere o número                anterior, deve ser consultada a Assembleia-Geral da instituição.

 

 

Cláusula 8ª

Voluntariado


1 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, na prossecução dos seus fins, promoverá o        voluntariado social tendo em vista o envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-            estar da comunidade.

 

2 - Nesse âmbito, compete ao seu Provedor ou à Mesa da Irmandade regulamentar a                      participação do voluntariado nas actividades da instituição.

 

 

Cláusula 9ª

Princípios básicos de actuação


1 - Na prossecução dos seus fins estatutários, a Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas        observará os seguintes princípios básicos:

 

   a) Não descriminação dos utentes em razão da sua origem, estado, idade ou convicções                    pessoais, políticas ou religiosas;

 

   b) Promoção de ambientes compatíveis com as características de cada valência;

 

   c) Promoção da qualidade dos serviços prestados;

 

   d) Confidencialidade dos dados e informações relativas a cada utente.


2 - Os princípios enunciados no número anterior serão implementados em coordenação com os      serviços governamentais com os quais existam parceria, em conformidade com as obrigações e    os meios financeiros acordados.

 

 

Cláusula 10ª

Fiscalização


1 - A fiscalização dos equipamentos e serviços de apoio social objecto de parceria compete aos      serviços do departamento governamental que a lei indicar.

 

2 - Os funcionários a quem compete a fiscalização, desde que devidamente credenciados, têm       acesso a todas as dependências do serviço ou equipamento de apoio social objecto de                 parceria.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Direcção

Cláusula 11ª

Órgãos da Instituição


 1 - São órgãos da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas:

 

                  a) A Assembleia-Geral

                  b) A Mesa da Irmandade

                  c) O Conselho Fiscal

                  d)O Provedor

 

2 - Para além das atribuições e competências definidas neste Regulamento ou legalmente              delegadas, cada órgão da Instituição possui as atribuições e competências definidas nos              Estatutos da Irmandade da Misericórdia da Vila das Velas.

Cláusula 12ª

Orgânica


1 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas possui os seguintes serviços:

 

                    a) Direcção

                    b) Serviço Administrativo

                    c) Serviço Pedagógico

                    d) Serviço Comercial

                    e) Serviço de Apoio e Manutenção

                    f) Serviços Especiais

 

2 - Qualquer serviço da Instituição está directamente dependente do Provedor da Instituição ou    de responsável por este designado.

 

 

Cláusula 13ª

(Direcção)


1 - Os Serviços de Direcção, presididos pelo Provedor da Instituição, orientam e gerem toda a       actividade da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas de acordo com os estatutos,               regulamento e normas internas e demais legislação aplicável.

 

2 - São membros efectivos da Direcção os irmãos eleitos para a Mesa da Irmandade.

 

3 - Nas faltas e impedimentos do Provedor da Instituição, assume a presidência da direcção da      Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas. o Vice-Provedor da mesma e, nas faltas deste, o      membro da Mesa da Irmandade designado pelo Provedor.

 

4 - O Provedor da Instituição pode delegar competências próprias em qualquer outro membro da    Mesa da Irmandade ou em funcionário da instituição.

 

5 - Da mesma forma, o Provedor da Instituição pode, a qualquer tempo, retirar as competências      delegadas nos termos do número anterior.

 

 

 

 

SECÇÃO II

DA GESTÃO




CAPÍTULO IV

Gestão Financeira




Cláusula 14ª

Princípios gerais de gestão


1 - A Instituição deve adoptar, de forma contínua e actualizada, instrumentos de gestão                  adequados que permitam o planeamento, o acompanhamento e encerramento das suas              contas.

 

2 - Para prossecução de tais objectivos, a Instituição deve possuir contabilidade adequada e          cumprir a legislação existente sobre a matéria.

 

3 - Independentemente da observação de todas as normas legais contabilísticas aplicáveis, a        Instituição pode, a qualquer altura, desenvolver práticas adicionais de boa gestão.

 

4 - Compete ao Provedor da Instituição e/ou à Mesa da Irmandade a implementação das                eventuais práticas adicionais de gestão a que se refere o número anterior.

 

 

Cláusula 15ª

Publicitação


1 - Para conhecimento ou consulta dos irmãos e encarregados de educação devem estar                disponíveis, quando solicitados, os seguintes documentos:

 

   a) Os documentos de gestão previstos na legislação aplicável;

 

   b) O regulamento interno da Instituição;

 

   c) O valor da contraprestação financeira pública no conjunto das despesas dos serviços ou              equipamentos, quando aplicável.

 

 

2 - Devem estar disponíveis em local visível e acessível ao público:

 

   a) O certificado de resposta social;

 

   b) O mapa de pessoal e respectivos horários;

 

   c) O horário de funcionamento;

 

   d) O mapa semanal das ementas;

 

   e) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos.

 

 

Cláusula 16ª

Gestão corrente


1 - A gestão corrente da instituição, em todas as suas valências, compete ao Provedor.

 

2 - A gestão corrente da Instituição deve adequar-se ao orçamento e ao plano.

 

3 - Toda e qualquer receita e/ou despesa contabilizada na Santa Casa da Misericórdia da Vila          das Velas terá um documento justificativo a acompanhá-la.

Cláusula 17ª

Orçamento


1 - O Orçamento da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas é universal e descriminado por    valências.

 

2 - A orçamentação de cada valência será dividida em capítulos.

 

3 - Compete ao Provedor da Instituição a elaboração do orçamento, podendo este delegar tal        responsabilidade em funcionário administrativo da instituição.

 

4 - Compete ao provedor estabelecer os critérios e os projectos de investimento, dotando-os do    respectivo suporte financeiro e, caso o seja solicitado pelo Provedor, a um funcionário                  administrativo a indicação das verbas julgadas necessárias ao funcionamento da instituição,        tendo em especial atenção as despesas fixas com pessoal e com o normal funcionamento            corrente dos seus serviços.

 

5 - Cabe ao contabilista orientar tecnicamente a adequação das rubricas aos objectivos                  orçamentais e às exigências contabilísticas legalmente estabelecidas.

 

6 - O Orçamento será apresentado à Mesa da Irmandade, ao Conselho Fiscal e à Mesa da              Assembleia-Geral em tempo útil para a sua aprovação nos prazos legais. 

 

 

Cláusula 18ª

Plano de Actividades


1 - O Plano de Actividades engloba todos os investimentos a promover pela Santa Casa da            Misericórdia da Vila das Velas em cada ano, sendo obrigatória a sua inclusão no Orçamento          respectivo.

 

2 - Cabe ao Provedor a elaboração do Plano de Actividades e fazê-lo acompanhar do respectivo      Orçamento.

 

3 - Caso o volume de obras de investimento não o justifiquem, o Plano de Actividades poderá        ser dispensado, incluindo as respectivas despesas no Orçamento e nele fazendo referências às    obras de investimento a implementar.

 

 

Cláusula 19ª

Conta de Gerência


  A Conta de Gerência é elaborada pelo contabilista e entregue ao Provedor em tempo útil à sua apreciação pela Mesa da Irmandade e envio ao Conselho Fiscal e Presidente da  Mesa da Assembleia-Geral nos prazos estatutários.

 

 

Cláusula 20ª

Contabilidade


1 - A contabilidade da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas segue as normas legais que,    em cada momento, estejam em vigor. 

 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição pode estabelecer normas de            controlo e contabilidade próprias.

 

 

Cláusula 21ª

Receitas


1 - Constituem receitas ordinárias da instituição:

 

  As provenientes das quotas dos irmãos;

 

  As provenientes do pagamento dos serviços prestados nos estabelecimentos da instituição;

 

  As provenientes de Acordos de Cooperação com entidades públicas e privadas;

 

  As provenientes dos lucros obtidos pela Farmácia da Misericórdia;

 

  As provenientes de rendas e alugueres de imóveis da Instituição;

 

  As rendas perpétuas;

 

  Outras receitas de carácter permanente.

 

 

2 - Constituem receitas extraordinárias da instituição:

 

   a) As que lhe advenham da locação de bens;  

                                

   b) As que lhe advenham por sucessão, legado, doação ou donativo;

 

   c) As provenientes de subsídios ou comparticipações públicas;

 

   d) O produto de festejos e outras formas de angariação de fundos;

 

   e) As provenientes de juros e empréstimos bancários e de investimentos financeiros;

 

   f) Todas as previstas na lei e que não estejam acima descritas.

 

 

Cláusula 22ª

Justificação das receitas


  Toda a receita deve ser registada através de documento justificativo de cobrança.

 

 

Cláusula 23ª

Receitas de Serviços Prestados


1 - Das receitas diárias provenientes das mensalidades, das quotas ou de outros serviços              prestados pela instituição será elaborada, ao fim de cada dia útil, uma Guia de Receita por            cada rubrica orçamental.

 

2 - A Guia de Receita será elaborada pelo funcionário que tiver a seu cargo a respectiva                  cobrança.

 

3 - O funcionário encarregado da contabilidade classificará e escriturará essas receitas nos locais    próprios.

 

4 - As receitas cobradas em conformidade com os números anteriores serão depositadas                diariamente em instituição bancária previamente definida pelo Provedor ou Mesa da                      Irmandade.

 

5 - Nos casos em que as tarefas descritas nos números anteriores sejam executadas por                funcionários n não adstritos à contabilidade, cabe ao funcionário encarregue da contabilidade      de acompanhar e fiscalizar o bom processamento e cobrança das receitas.

 

 

Cláusula 24ª

Outras receitas


1 - As receitas arrecadadas através de transferência bancária serão contabilizadas pelo                  funcionário encarregue da contabilidade através de Guia de Receita a que se deve juntar              documento bancário bastante.

 

2 - As receitas não previstas nas cláusulas anteriores, serão contabilizadas em conformidade          com o número anterior.

 

 

Cláusula 25ª

Despesas


1 - A autorização para qualquer despesa carece de enquadramento orçamental.

 

2 - Para efeitos do número anterior, serão criados no âmbito dos Serviços Administrativos um          sistema de controlo das despesas que permitam o seu acompanhamento orçamental.

 

 

Cláusula 26ª

Justificação das Despesas


1 - Para as Despesas é documento justificativo, a Ordem de Pagamento com um dos seguintes      documentos anexados:

 

   a) Factura do fornecedor acompanhada, se for o caso, da requisição que lhe deu origem.

 

   b) Declaração/Recibo passada pelo fornecedor.  

 

 

2 - Cópia do cheque, extracto bancário ou ordem de transferência poderão substituir o recibo.

 

3 - A requisição poderá ser substituída por cópia de fax devidamente assinada. 

 

4 - A cada despesa ou conjunto de despesas da mesma rubrica e fornecedor, corresponde uma      “Autorização de Pagamento” de modelo estabelecido pelo Provedor.

 

5 - As despesas efectuadas através do Fundo de Maneio e as efectuadas a pronto pagamento        não carecem de requisição.

 

6 - Outrossim, o Provedor poderá autorizar, em casos pontuais, a dispensa de requisição.

 

 

 

Cláusula 27ª

Fornecimentos


1 - Na altura do pedido de fornecimento deve ser passada uma requisição ou fax comprovativos      do pedido, salvo casos autorizados pelo Provedor.

 

2 - Sempre que o fornecedor emita uma factura, esta deverá ser acompanhada pela requisição      ou por cópia do fax que deu origem ao respectivo fornecimento.

 

3 - Em todas as requisições deverá ser indicada as quantidades a fornecer sendo dispensado,        em casos excepcionais, a indicação do preço unitário do produto.

 

 

Cláusula 28ª

Escrituração das Despesas


1 - As facturas são classificadas e escrituradas de acordo com as rubricas orçamentadas.

 

2 - As facturas referentes à mesma rubrica podem ser agrupadas por fornecedor e emitida uma      única Autorização de Pagamento e respectivo cheque.

 

3 - Emitido o cheque ou elaborada a Autorização de Pagamento, dá-se imediato abate da verba      respectiva no sistema de controlo correspondente à rubrica orçamental.

 

4 - Os cheques são passados por fornecedor.

 

 

Cláusula 29ª

Pagamentos

1 - Salvo casos excepcionais, os pagamentos da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas        são feitos através de cheque ou transferência bancária.

 

2 - Os pagamentos a fornecedores regulares serão autorizados pelo Provedor, ou quem as suas    vezes fizer, e apresentados em reunião da Mesa da Irmandade para ratificação.

 

 

 

           

CAPÍTULO V

Gestão Pedagógica das Valências




Cláusula 30ª

Gestão das valências


1 - Compete ao Provedor da Instituição a gestão das valências da instituição.

 

2 - O Provedor pode delegar em qualquer membro da Mesa da Irmandade, no todo ou em parte,    competências no âmbito da gestão das valências.

 

3 - A implementação de acções de âmbito pedagógico carece da aprovação do Provedor ou de        quem tiver competências delegadas na matéria.

 

 

Cláusula 31ª

Direcção Pedagógica


1 - Cabe ao Provedor a nomeação dos Directores Pedagógicos das diversas valências da                Instituição, também designados por Coordenadores Pedagógicos, podendo ser pelo mesmo        revogada em qualquer.

 

2 - Também cabe ao Provedor a atribuição de funções não contempladas em legislação própria        ou em Regulamento interno, podendo ser pelo mesmo revogadas em qualquer momento.

 

3 - Compete aos responsáveis de cada sala das diferentes valências, sob a coordenação dos          respectivos Coordenadores Pedagógicos de cada valência, elaborar os Projectos Educativos e      os Planos de Actividades.

 

4 - Cabe ao Provedor aprovar o Projecto Educativo e os Planos de Actividades, devendo                  apresentá-los posteriormente à Mesa da Irmandade para ratificação.

 

 

Cláusula 32ª

Competência do Director Pedagógico


1 – Para além das competências previstas na legislação aplicável, compete ao director                    pedagógico de cada valência:

 

   a) Coordenar a aplicação do projecto educativo da valência respectiva;

 

   b) Propor e fazer implementar os planos de trabalhos que forem aprovados;

 

   c) Propor à Mesa a aquisição fundamentada de material didáctico, mobiliário e equipamento             necessário ao bom funcionamento da respectiva valência;

 

   d) Coordenar a elaboração do projecto educativo da instituição, no respeito pelos objectivos             estabelecidos;

 

   e) Supervisionar a implementação do modelo pedagógico;

 

   f) Articular, com o Provedor ou com quem a suas vezes fizer, as actividades lúdico-                            pedagógicas;

 

   g) Na ausência do Provedor, coordenar as reuniões do corpo docente da instituição por aquele        convocadas ou, pelo mesmo, autorizadas.

 

 

Cláusula 33ª

Conselho Pedagógico


1 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Provedor da Instituição e tem como objectivo a            participação das famílias na gestão pedagógica da instituição.

 

2 - O seu presidente pode autorizar a presença, simultânea ou individual, de outras pessoas          cuja participação seja julgada útil aos temas a tratar.

 

3 - O presidente do Conselho Pedagógico é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo          vice-provedor e, na falta deste, por quem o Provedor nomear para o efeito.

 

 

Cláusula 34ª

Reuniões e pareceres do Conselho Pedagógico


1 - As propostas e os pareceres do Conselho Pedagógico não são vinculativos.

 

2 - As deliberações do Conselho Pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o seu presidente    voto de qualidade.

 

3 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais da          Instituição.

 

 

Cláusula 35ª

Competências do Conselho Pedagógico


1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

 

  Coadjuvar o Provedor;

 

  Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades das valências             educacionais da Instituição e a integração destas na comunidade;

 

  Emitir parecer sobre as demais questões apresentadas pela Mesa da Irmandade ou pelo             Provedor.

 

2 - As propostas e os pareceres do Comissão Permanente não são vinculativos.

 

3 - As deliberações da Comissão Permanente serão tomadas por maioria, tendo o seu                    presidente voto de qualidade, tendo o seu presidente voto de qualidade.

 

 

           

Cláusula 36ª

Comissão de Pais


1 - Os encarregados de educação dos utentes que frequentam a Instituição podem constituir          Comissão de Pais e Encarregados de Educação.

 

2 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas disponibilizará espaço conveniente para as        reuniões, desde que avisada para tal com uma antecedência mínima de cinco dias.

 

3 - As reuniões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação não poderão interferir com o      normal funcionamento da Instituição.

 

4 - As deliberações, pareceres e/ou sugestões da Comissão de Pais e Encarregados de                  Educação não terão, em qualquer caso, efeito vinculativo.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

Admissão e carreiras profissionais





Cláusula 37ª

Admissão


1 - O preenchimento de lugares do quadro das valências da Santa Casa da Misericórdia da Vila      das Velas, será efectuado por concurso, avaliação curricular, entrevista ou convite.

 

2 - A escolha da modalidade prevista no número anterior cabe ao Provedor da Instituição, com        recurso para a Mesa da Irmandade a apresentar antes do suprimento da vaga.

 

3 - A selecção de pessoal para o preenchimento interino de lugares vagos ou para a sua                contratação a termo certo é da responsabilidade do Provedor por escolha directa.

 

4 - O preenchimento das vagas nos termos dos números dois e três desta cláusula não dispensa    que os contratados preencham as condições legalmente exigidas.

 

5 - Havendo concurso, o júri será constituído por um presidente, que será o Provedor, e por dois    vogais designados pela Mesa da Irmandade.

 

6 – O presidente do júri será substituído por pessoa designada pelo Provedor e os vogais pela      Mesa da Irmandade.

 

 

Cláusula 38ª

Precedência no preenchimento de vagas


  Para o preenchimento de lugares vagos nas valências da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, suplementarmente às disposições legais estabelecidas no Código de Trabalho e na Convenção Colectiva de Trabalho, será dada preferência:

 

   a) Aos candidatos já em serviço na Instituição há mais de seis meses ou na posse de mais de          dois contratos a tempo certo, seguidos ou interpolados, desde que esses candidatos                    reúnam cumulativamente os requisitos necessários para o efeito e o Provedor considere              como “boa” a sua prestação de serviço;

 

   b) Aos candidatos que tenham prestado serviço na instituição por contrato a termo certo;

 

   c) Aos candidatos com capacidade de trabalho reduzidas que, possuindo as habilitações                  mínimas exigidas, possam desempenhar a respectiva função.

 

 

 

Cláusula 39ª

Classificação de desempenho dos funcionários


1 – Os funcionários da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas são avaliados nos termos        deste Regulamento.

 

2 - A classificação é dada quantitativa e qualitativamente através do preenchimento do modelo      anexo a este Regulamento.

 

3 - A classificação relativa ao ano anterior deverá ser efectuada até ao dia 30 de Abril de cada        ano.

 

4 - A transformação qualitativa através da avaliação qualitativa é feita da seguinte forma:

 

                 a) DESEMPENHO MUITO BOM - De 17 valores a 20 valores

 

                 b) BOM DESEMPENHO - De 14 valores a 16 valores

 

                 c) DESEMPENHO SOFRÍVEL - De 10 valores a 13 valores

 

                 d) DESEMPENHO INSUFICIENTE - De 7 valores a 9 valores

 

                 e) DESEMPENHO DEFICIENTE - De 0 valores a 6 valores

 

 

5 - Os funcionários contratados a prazo inferior a um ano e os possuidores de vínculo contratual    no âmbito de programas de apoio governamental ou municipal temporário estão isentos de          avaliação nos termos desta cláusula.

 

6 - Os funcionários que se encontrem nas condições previstas no número anterior têm a                  avaliação que o programa respectivo determinar.

 

 

Cláusula 40ª

Critérios de Avaliação


1 - A avaliação dos funcionários faz-se através dos seguintes critérios:

 

                        a) Critérios técnico profissionais, valorizados em 15%;

 

                        b) Critérios sócio profissionais, valorizados em 20%;

 

                        c) Qualidades pessoais, valorizados em 25%;

 

                        d) Gerais emanados da legislação laboral, valorizados em 40%.

 

 

2 - Em cada um dos critérios atender-se-á aos seguintes parâmetros:

 

                        a) Critérios técnico profissionais:

 

                             a.1 - Atendimento e cuidados prestados aos utentes;

                             a.2 - Atendimento aos encarregados de educação ou ao público em geral;

                             a.3 - Isenção no tratamento e cuidados prestados aos utentes;

                            a.4 - Isenção, cordialidade, educação e responsabilidade no relacionamento                                           com os encarregados de educação e o público em geral;

                             a.5 - Conhecimentos práticos e sua aplicação nas actividades dos utentes;

                             a.6 - Capacidade de mobilização dos utentes para as tarefas programadas;

                             a.7 - Sentido de responsabilidade no relacionamento com os utentes.

 

                        b) Critérios sócio profissionais:

 

                             b.1 - Pontualidade;

                             b.2 - Assiduidade;

                             b.3 - Capacidade de organização própria;

                             b.4 - Empenho nas tarefas atribuídas;

                             b.5 - Capacidade de trabalho em equipa;

                             b.6 - Sigilo e parcimónia nas conversas exteriores sobre a instituição;

                             b.7 - Disposição na execução das tarefas;

                             b.8 - Qualidade das tarefas executadas;

                             b.9 - Compreensão das tarefas solicitadas;

                             b.10 - Domínio das técnicas utilizadas;

                             b.11 - Conservação e adequada utilização dos materiais e equipamentos;

                            b.12 - Capacidade de adaptabilidade a novas tarefas permitidas por lei e/ou à                                         utilização de novos materiais e equipamentos;

                             b.13 - Sentido de responsabilidade na execução das respectivas atribuições.

 

                        c) Qualidades pessoais:

 

                             c.1 - Relacionamento com os outros funcionários e superiores hierárquicos;

                             c.2 - Espírito de entreajuda no exercício das suas funções;

                             c.3 - Espírito de criatividade e de inovação no exercício das suas funções;

                             c.4 - Colaboração com os superiores hierárquicos e restantes colegas na                                              elaboração de esquemas de trabalho e programação de actividades,                                              quando solicitado;

                             c.5 - Capacidade de resolução de questões não programadas;

                             c.6 - Capacidade e disponibilidade para apresentação de sugestões;

                             c.7 - Apresentação pessoal;

                             c.8 - Capacidade de liderança e coordenação.

 

                        d) Critérios gerais emanados da legislação laboral:

 

                             d.1 - Guarda de reserva quanto à intimidade da vida privada dos outros;

                             d.2 - Capacidade de adaptação à mobilidade funcional no exercício temporário                                       de funções não compreendidas na actividade contratada;

                             d.3 - Tratamento dos superiores hierárquicos e companheiros de trabalho.

                             d.4 - Grau de zelo e diligência na realização das suas funções;

                             d.5 - Cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à                                             execução ou disciplina do trabalho;

                            d.6 - Grau de lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por                                           conta própria ou alheia em concorrência com ele;

                             d.7 - Grau de execução de actos tendentes à melhoria da produtividade.

 

 

Cláusula 41ª

Comissão de Avaliação


1 - A classificação dos funcionários é dada por uma Comissão de Avaliação composta:

 

                        a) - Provedor da Instituição, que preside;

                        b) - Vice Provedor da Instituição;

                        c) - Chefe dos Serviços Administrativos da Instituição.


2 - O Presidente e/ou a Comissão de Avaliação poderão nomear outras pessoas para,                    pontualmente, fazerem parte da mesma.

 

3 - Das decisões da Comissão de Avaliação cabe recurso para a Mesa da Irmandade da                  Instituição.

 

4 - Os recursos apresentados devem ser sempre efectuados por escrito, fundamentando-se as      razões que os motivarem.

 

5 - O recurso não produz efeitos suspensivos da classificação.

 

 

 

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres




Cláusula 42ª

Direitos e deveres dos funcionários


1 - Os funcionários da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas possuem todos os direitos        consagrados na legislação laboral aplicável, para além daqueles que forem definidos neste          Regulamento interno.

 

2 - Os funcionários da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas obrigam-se a todos os              deveres consagrados na legislação laboral aplicável, para além dos que forem definidos neste      Regulamento e demais normas e que não se incompatibilizem com a referida legislação.

 

3 - É obrigatório pelos funcionários o uso do fardamento estipulado pela Mesa da irmandade em    conformidade com as categorias profissionais respectivas.

 

4 - Carece de autorização do Provedor a dispensa do uso de fardamento.

 

5 - Qualquer funcionário poderá utilizar um período de dez minutos diários para descanso                intercalar nas condições estabelecidas pelo Provedor da Instituição.

 

6 - Salvo autorização expressa do Provedor, o período de descanso a que se refere o número        anterior não poderá ser utilizado para tratamento de assuntos privados ou pessoais.

 

7 - Os funcionários devem trazer actualizados os documentos que lhe sejam exigidos                      legalmente. 

 

8 - Salvo autorização concedida pelo senhor provedor, não é permitida, durante o horário normal    de trabalho, a leitura de revistas, jornais ou livros, a consulta de catálogos ou de qualquer          forma a execução de tarefas de âmbito privado e pessoal que possam perturbar a necessária      vigilância sobre os utentes.

 

9 - Salvo autorização do senhor provedor, não é permitido fazerem compras ou levantar                  encomendas durante as horas normais de serviço, não sendo permitida a sua arrecadação nas    instalações da Instituição.

 

10 - Durante o horário de funcionamento das valências da Santa Casa da Misericórdia da Vila          das Velas, não é permitida, por parte dos funcionários, a venda, troca ou encomenda de              quaisquer produtos no interior das instalações da Instituição.

 

11 - É expressamente proibido a qualquer funcionário o exercício do comércio de produtos              concorrenciais aos produtos comercializados pela Farmácia da Misericórdia da Vila das Velas.

 

12 - A norma expressa no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários que exerçam        tal comércio por interposta pessoa ou o exerçam como gerentes e sócios ou de qualquer outra    forma tenham participação em actividades comerciais concorrenciais à referida farmácia.

 

13 - Não é permitido fumar nas instalações da Instituição bem como nos seus anexos, salvo em      locais fixados pelo Provedor.

 

14 - Carece de autorização expressa do Provedor a confecção e/ou tomada de refeições nas          instalações da instituição por parte dos funcionários, salvo se existirem locais previamente            indicados para o efeito.

 

15 - Carece de autorização expressa do Provedor o exercício de qualquer actividade não incluída    no normal funcionamento das valências da Instituição.

 

16 - Com excepção do Director Pedagógico e do Chefe dos Serviços Administrativos, qualquer        funcionário apenas pode permanecer fora dos seus lugares de trabalho pelo tempo                      indispensável ao tratamento dos assuntos ligados à sua área de acção. 

 

 

Cláusula 43ª

Recepção de pessoas estranhas ao serviço


1 - Salvo autorização expressa do Provedor, não é permitida a circulação e/ou permanência de       qualquer pessoa estranha à Instituição nas suas instalações, com excepção dos espaços             destinados aos utentes da farmácia e seu posto. 

 

2 - De igual modo carece de licença do Provedor a visita guiada às instalações da Instituição.

 

3 - Exceptuam-se os encarregados de educação que venham entregar e/ou recolher os seus          educandos, bem como o atendimento aos mesmos em locais previamente definidos pelo              Provedor da Instituição.

 

4 - A pessoa que pretender contactar funcionário da instituição deverá dirigir-se à Secretaria dos    Serviços Administrativos e aí solicitar tal contacto.

 

5 - O funcionário administrativo que receber a solicitação contactará o funcionário a contactar          para que este o receba no pátio junto à Sala do Cabido ou no hall de entrada do edifício. 

 

6 - A visita ao Arquivo Histórico e Sala do Cabido não carece de licença especial, quando em            ambos os casos, o visitante se faça acompanhar pelo funcionário do Arquivo, nos termos              estipulados em sede própria deste Regulamento Interno.

 

7 - Em casos especiais, nomeadamente para a prestação de serviços nas respectivas                      instalações, o senhor provedor poderá autorizar a permanência de pessoas estranhas ao            serviço, nos termos pelo próprio definidos.

 

 

Cláusula 44ª

Utilização de equipamento da Instituição


1 - O equipamento existente na instituição e a ela pertencente destina-se exclusivamente ao          uso da própria instituição.

 

2- Salvo autorização expressa do Provedor da Instituição é interdito o uso de qualquer                    equipamento para fim diferente do que lhe for destinado pelos órgãos de gestão respectivos.

 

3 - Salvo autorização expressa do Provedor é igualmente interdita a utilização dos                          equipamentos da instituição para uso próprio.

 

 

Cláusula 45ª

Banco de horas individual


1 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas poderá instituir, nos termos legais, um banco      de horas individual.

 

2 - Para o efeito do número anterior, a Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas poderá            estabelecer com cada funcionário um acordo de adesão do contrato de banco de horas                 individual devidamente assinado por ambas as partes.

 

 

Cláusula 46ª

Objecto


1 - A compensação pelo trabalho prestado em acréscimo será efectuada numa das seguintes          modalidades:

 

                        a) Redução equivalente do tempo de trabalho;

 

                        b) Aumento correspondente do período de férias;

 

                        c) Pagamento em dinheiro.

 

 

2 - Cabe à instituição, após audição do funcionário respectivo, a opção de aplicabilidade da            modalidade de compensação.

 

3 - O funcionário, por interesse próprio, poderá solicitar a utilização do banco de horas individual    para compensação posterior em data pré-estabelecida na solicitação.

 

 

Cláusula 47ª

Redução de trabalho


1 - As horas de trabalho prestado em acréscimo por cada funcionário serão compensadas                através: 

        

  Faltas dadas para consulta médica não previstas na legislação aplicável como justificadas;

 

  Redução das horas de trabalho semanal previstas no Código de Trabalho ou no Acordo                 Colectivo de Trabalho;

 

  Períodos de ausência ao serviço como compensação do trabalho prestado em acréscimo.

 

 

2 - O período de descanso diário previsto no número 5 e 6 da cláusula 42ª não é contabilizado        para efeitos do banco de horas.

 

 

Cláusula 48ª

Estabelecimento de horários


1 - Sem prejuízo do estabelecido no número 3 da cláusula 46ª, compete à instituição estabelecer    a programação, datas e horários do trabalho prestado em acréscimo.

 

2 - O Director pedagógico poderá solicitar ao Provedor da Instituição a prestação de trabalho em    acréscimo de qualquer funcionário para ocorrer a situações pontuais de carência ou excesso de    trabalho.

 

 

Cláusula 49ª

Responsabilidade de fixação de horários


  Cabe ao Provedor da instituição estabelecer horários e períodos de utilização do banco de horas individual.

 

 

Cláusula 50ª

Prazos


1 – Os contratos de banco de horas individual vigoram enquanto não forem denunciados por          qualquer uma das partes em relação ao ano económico seguinte.

 

2 - As compensações de horas por excesso ou defeito devem ser efectuadas dentro do mesmo      ano civil.

 

3 - Caso haja acordo escrito de ambos os outorgantes, as compensações de horas poderão            transferir-se para o ano seguinte.

 

 

Cláusula 51ª

Isenção de Horário


1 - O provedor da Instituição poderá acordar individualmente com qualquer funcionário o                estabelecimento de contrato de isenção de horário de trabalho nas condições previstas na          legislação aplicável.

 

2 - Aos funcionários em regime de isenção de horário não se aplica o pagamento de horas              extraordinárias nem o regime de banco de horas.

 

3 - O contrato de isenção de horário caduca no termo da sua validade ou, na falta deste, por          denúncia de qualquer uma das partes.

 

 

 

CAPITULO VIII

Gratificações e Prémios


Cláusula 52ª

Atribuição


1 - A Mesa da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas ou o Provedor da            Instituição podem atribuir, a título permanente ou ocasional, gratificações e prémios a                  funcionários e trabalhadores, independentemente do vínculo contratual.

 

2 - As gratificações e prémios são atribuídos a título individual e, como tal, não constituem direito    adquirido.

 

 

Cláusula 53ª

Prémios


1 - A Mesa da Irmandade ou o Provedor, mediante acordo com o visado, podem igualmente            estabelecer gratificações, permanentes ou sazonais, compensatórias de actividades estranhas    à categoria profissional do funcionário respectivo.

 

2 - A Mesa da Irmandade poderá criar gratificações, ou outros apoios, com vista à fixação de          funcionários em áreas profissionais de manifesta carência na Instituição.

 

3 - A Mesa da Irmandade poderá instituir prémios que considerem úteis e aconselháveis.

 

 

 

CAPITULO IX

Local de trabalho




Cláusula 54ª

Prestação do trabalho


1 - Salvo autorização concedida pelo Provedor da Instituição ou quando as tarefas normais que      lhe estejam atribuídas o permitam, o trabalhador não pode ausentar-se do seu local de                trabalho.

 

2 - Para efeitos do número anterior, ressalvam-se as situações especiais cujo próprio serviço ou    o interesse da instituição e dos seus utentes o justifiquem.

 

3 - As actividades realizadas fora da instituição com os utentes não são consideradas ausências    do local de trabalho.

 

 

Cláusula 55ª

Transportes


1 - Salvo acordo específico com a Instituição, o transporte dos funcionários de casa para o local      de trabalho e regresso, incluindo de/para o intervalo de descanso é da inteira                               responsabilidade do funcionário respectivo.

 

2 - Os transportes institucionais são efectuados nas viaturas próprias da instituição, não se            responsabilizando a Instituição pela utilização de outras viaturas para as deslocações                  efectuadas durante os horários de trabalho.

 

3 - O Provedor pode estabelecer acordo com os respectivos proprietários para a utilização de          viaturas particulares próprias em trabalhos da instituição.   

  

4 - O Provedor poderá autorizar a utilização de viaturas da Instituição em serviço dos                      funcionários bem como ceder o transporte nas mesmas a outras pessoas ou entidades.

 

 

 

CAPITULO X

Duração do trabalho

Cláusula 56ª

Fixação do horário de trabalho


1 - Compete à Instituição, através do seu Provedor, estabelecer os horários de trabalho dentro      das normas legais e do presente regulamento.

 

2 - A Instituição pode organizar regime de horários rotativos.

 

3 - O Provedor da instituição, com o acordo do trabalhador ou trabalhadores envolvidos, pode        estabelecer regimes de horários flexíveis ou de horários contínuos.

 

4 - De igual modo, o Provedor pode estabelecer horários fixos por turnos.

 

 

Cláusula 57ª

Horário normal de trabalho


1 - O horário de trabalho prestado à Instituição é de trinta e nove horas semanais, salvo futuras    alterações estabelecidas em sede do Código de Trabalho ou de acordo de contratação                  colectiva do sector.

 

2 - As Ajudantes de Educação possuem horários rotativos, compreendidos entre as 7H30 e as        18H30.

 

3 - As Educadoras de Infância possuem um horário semanal de trinta e cinco horas sendo trinta      dessas horas de componente pedagógica.

 

4 - Com autorização do Provedor da Instituição, as horas da componente não pedagógica              poderão ser prestadas fora da instituição.

 

5 - O Provedor da Instituição estabelece as formas, critérios e modalidades da prestação de            serviço nas horas da componente não pedagógica.

       


Cláusula 58ª

Remunerações


1 - Salvo caso furtivo ou de força maior, as remunerações serão pagas até ao último dia útil do      mês a que digam respeito.

 

2 -A Instituição procurará comunicar antecipadamente os dias de pagamento das remunerações    dos seus funcionários.

 

3 - As remunerações não fixas, nomeadamente aquelas provenientes da prestação de horas          extraordinárias ou serviço de disponibilidade, serão pagas no mês seguinte à sua prestação.

 

4 - Em casos especiais e pontuais, o Provedor pode autorizar o pagamento antecipado de              qualquer remuneração, subsídio ou gratificação.

 

 

 

.

CAPITULO XI

Férias e Feriados




Cláusula 59ª

Âmbito


1 - O período anual de férias de cada trabalhador da Instituição é aquele que, em cada                  momento, se encontrar estabelecido na legislação aplicável.

 

2 - A instituição pode, em casos devidamente fundamentados, apreciados e deliberados em            reunião da Mesa da Irmandade, conceder alargamento do período de férias a qualquer                funcionário ou categoria de funcionários.

 

3 - A concessão a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e não poderá ser        considerada como direito adquirido.

 

 

Cláusula 60ª

Marcação de férias


1 - O período de férias será estabelecido por mútuo acordo, devendo cada funcionário                    apresentar requerimento, de modelo fornecido pela Instituição, até ao dia 31 de Março de cada    ano, salvo se outro prazo for estabelecido por lei aplicável ou por determinação do Provedor.

 

2 - Na falta de acordo, cabe à entidade patronal a marcação das férias entre os períodos legais      aplicáveis a cada caso.  

 

3 - Para efeitos de manutenção periódica anual dos equipamentos e desinfecção das salas, cuja    execução aconselhe o encerramento da actividade normal da Instituição, a Santa Casa da            Misericórdia da Vila das Velas poderá estabelecer o encerramento das suas instalações                durante um período pré-estabelecido, podendo tal interrupção contar como compensação do        serviço prestado em banco de horas individual.

 

 

 

Cláusula 61ª

Requerimento de Férias


1 - Cada funcionário deve apresentar anualmente requerimento de pedido de licença para férias    de modelo aprovado pelo Provedor e fornecido pelos Serviços Administrativos da Instituição.

 

2 - Nos casos em que o funcionário requerente possua razões fortes ou acentuada necessidade    de gozar o período de licença para férias em data específica, deve fazer acompanhar o                  requerimento de documento justificativo de tais necessidades ou razões.

 

3 - O requerimento a que se referem os números anteriores desta cláusula deve ser entregue        na Secretaria dos Serviços Administrativos da Instituição até à data fixada anualmente pelo          Provedor.

 

4 - Um mapa de férias provisório será fixado nos Serviços administrativos até ao dia 31 de Março    de cada ano. 

 

5 - Após a publicação do mapa provisório referido no número anterior, o funcionário tem o prazo    de 3 dias úteis para efectuar qualquer reclamação junto do Provedor.

 

6 - Das decisões do Provedor cabe recurso para a Mesa da Irmandade, mantendo-se o período      de férias fixado pelo Provedor até ao pronunciamento da Mesa da Irmandade.

 

 

Cláusula 62ª

Prioridades


1 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre o Provedor e o                trabalhador.

 

2 - Na falta de acordo o Provedor estabelece as férias dos funcionários da Instituição nos                períodos legalmente previstos.

 

3 - Salvo motivo de força maior, autorizado pelo Provedor, a quota de licenças de férias                  simultâneas em qualquer serviço cujo número de funcionários seja igual ou superior a três            unidades, não poderá ultrapassar um terço desse número. 

 

4 - Para efeitos de preferência na concessão do período de licença para férias de cada                    funcionário, o Provedor da Instituição terá em atenção a seguinte ordem de prioridade:

 

   a) Período de férias gozado nos dois anos, imediatamente anteriores;

 

   b) Participação em actividades de voluntariado da Instituição;

 

   d) Existência de filhos menores com férias escolares pré-restabelecidas;

 

   e) Férias do cônjuge que também seja funcionário na Instituição;

 

   f) Número de anos de serviço na Instituição, preferindo o mais antigo;

 

   g) Férias do cônjuge que não seja funcionário da instituição;

 

   h) Idade do funcionário, preferindo o mais velho;

 

 

5 - O recurso a uma prioridade estabelecida na alínea seguinte só deverá ser atendida nos            casos de idênticas precedências nas alíneas anteriores.

 

 

Cláusula 63ª

Casos Especiais


1 - Os trabalhadores admitidos por contrato a termo bem como aqueles que prestam serviço à        Instituição no âmbito dos diversos programas governamentais têm direito às licenças para            férias estipuladas na legislação aplicável.

 

2 - O Provedor, em casos de fundamentada necessidade, pode no âmbito do Banco de Horas          conceder dispensa particular aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior.

 

 

Cláusula 64ª

Trocas


1 - Após a elaboração dos Mapas de Férias não são permitidas trocas sem autorização do              Provedor, cabendo recurso da decisão para a Mesa da Irmandade.

 

2 - A autorização dada pelo Provedor nos termos do número anterior será presente em reunião      da Mesa da Irmandade para ratificação.

 

3 - O pedido de troca de férias será requerida em modelo fornecido pela instituição.

 

 

Cláusula 65ª

Alteração de Férias


1 - Após a elaboração do Mapa de Férias, e mediante acordo entre o Provedor e o funcionário,        poderão ser alterados os períodos de férias quando casos especiais o justifiquem.

 

2 - Nos casos em que não haja acordo entre o senhor provedor e o funcionário, aplicar-se-ão as    normas estabelecidas na legislação vigente à data do facto.

 

 

Cláusula 66ª

Interrupção de férias


1 - O funcionário cujo período de férias foi interrompido terá direito ao gozo de mais um dia de        férias por cada semana ou fracção de férias interrompidas.

 

2 - Se o funcionário cujo período de férias foi interrompido estiver deslocado para fora da ilha,        terá ainda direito ao reembolso das passagens entre o local onde se encontrar e a ilha de S.        Jorge, sendo igualmente reembolsado do custo da passagem de regresso ao local onde se          encontrava antes da interrupção.    

 

 

     

CAPÍTULO XV

Faltas




Cláusula 67ª

Faltas

             

1 - O provedor poderá atribuir licença especial para descanso intercalar não previsto na                  legislação laboral aplicável.

 

2 - As licenças previstas no número anterior não poderão ser utilizadas para fim diferente                daquele para que forem autorizadas, salvo se para tal obtenham autorização do Provedor da      instituição.

 

4 - As dispensas são atribuídas pessoalmente, mediante requerimento do interessado dirigido        ao Provedor.  

 

5 - Salvo autorização especial do Provedor, a licença diária de descanso intercalar não poderá        ser gozada nas instalações da Instituição nem nas suas dependências.

 

6 - Nenhum funcionário poderá usufruir da licença diária de descanso intercalar nos trinta                minutos imediatos à sua entrada ao serviço nem nos últimos trinta minutos imediatamente          anteriores à sua saída de serviço.

 

7 - Cabe à Educadora respectiva gerir a distribuição do período de licença por cada uma das            Ajudantes da respectiva sala a fim de não se verificar a ausência simultânea de mais de um          funcionário por sala.

 

8 - Não é permitida, salvo autorização específica do Provedor, a ausência simultânea de mais de    dois funcionários da Instituição.

 

9 - No caso dos períodos horários fixados não serem suficientes para o cumprimento das normas    estabelecidas nos números anteriores, compete ao director pedagógico efectuar um rateio do       tempo disponível de forma a existir igualdade entre todos os funcionários.

 

10 - A autorização para eventuais ausências dos funcionários da farmácia por motivos inadiáveis      será dada pela Directora Técnica, sendo a mesma comunicada ao Provedor da Instituição.

 

11 - A autorização para ausências para fora do Concelho e/ou da ilha devem ser dadas                     previamente pelo Provedor.

 

12 - As ausências da Directora Técnica da Farmácia para locais estranhos à Farmácia e Centro de      Saúde deverão ser comunicadas previamente ao Provedor.

 

13 – De igual modo carece de autorização do Provedor da instituição a troca ou alteração de            horários dos funcionários.

 

14 - Cabe também ao Provedor conceder, particular e individualmente, quaisquer outras                    dispensas e licenças não contempladas na legislação vigente.

 

 

Cláusula 68ª

Ausências em serviço


1 - A ausência de qualquer funcionário em serviço deverá ser previamente autorizada pelo              Provedor da Instituição ou, na sua falta ou impedimento, pela Directora Pedagógica tratando-      se de funcionários com funções pedagógicas e pela Chefe dos Serviços Administrativos,                tratando-se dos restantes funcionários.

 

2 - Para efeitos do número anterior, a Directora Técnica da Farmácia, no que se refere aos              funcionários daquela valência tem competências idênticas ao Director Pedagógico e/ou da            Chefe dos Serviços Administrativos.

 

 

Cláusula 69ª

Apoio à Direcção


1 - O funcionário ou funcionários destacados para prestar serviço de apoio às reuniões da Mesa      da Irmandade, Assembleia Geral ou Conselho Fiscal fora das horas normais de trabalho, terão      direito ao pagamento de horas extraordinárias nas condições e valores estipulados pelo              Código de Trabalho ou no Acordo Colectivo de Trabalho.

 

2 - Para efeito da prestação do apoio referido no número anterior, o Provedor da Instituição            poderá estabelecer acordo com o funcionário respectivo para o estabelecimento de contrato de    isenção de horário em conformidade com a legislação em vigor.

 

3 - Mediante acordo entre o Provedor e o funcionário, a recompensa estabelecida no número um    poderá ser incluída no regime de Banco de Horas Individual.

 

 

Cláusula 70ª

Faltas injustificadas


1 - São consideradas injustificadas as faltas que não se encontrem previstas como tal no Código    de Trabalho ou no Acordo Colectivo de Trabalho, desde que não autorizadas expressamente        pelo Provedor.

 

2 - Em caso de urgência comprovada, e na impossibilidade de contacto com o Provedor, o                Director Pedagógico poderá autorizar a ausência de Ajudante de Educação, comunicando o           facto e suas razões ao Provedor no mais curto espaço de tempo possível.

 

3 - Tratando-se de funcionários não abrangidos pelo número anterior, compete à Chefe dos            Serviços Administrativos as autorizações previstas neste artigo.

 

4 - As faltas injustificadas terão as penalidades previstas na lei.

 

 

Cláusula 71ª

Comunicação, autorização e prova sobre as faltas


1 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do serviço sem que, antecipadamente, solicite e          obtenha a respectiva autorização nos termos da cláusula anterior.

 

2 - As faltas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas ao Provedor, ou a quem a    sua vez fizer, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

3 - Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo    que possível, não devendo tal comunicação ultrapassar as vinte e quatro horas posteriores ao    facto que lhe deu origem, salvo impossibilidade devidamente comprovada.


4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica injustificação das faltas.


5 - O Provedor pode, em qualquer caso, exigir prova dos factos invocados para a respectiva            justificação.

 

6 - A falta de apresentação de documento justificativo bastante ou a apresentação de falsas          declarações implicam automaticamente a injustificação das faltas.

 

 

Cláusula 72ª

Pedidos de dispensa


1 - Os pedidos de dispensa serão apresentados ao Provedor, ou a quem a sua vez fizer, por          escrito e em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Administrativos, com a antecedência        mínima de quarenta e oito horas.

 

2 - Os pedidos a que se refere o número anterior deverão ser entregues nos Serviços                    Administrativos, despachando o Provedor tal requerimento nas vinte e quatro horas seguintes.

 

3 - Nos casos previstos nesta cláusula, a concessão de autorização só produz efeitos a partir do    seu deferimento pelo Provedor ou por quem as suas vezes fizer.

 

 

Cláusula 73ª

Motivo das faltas


1 - O funcionário só poderá utilizar a licença para execução das tarefas requeridas, sendo-lhe        injustificada a falta utilizada para fim diferente ao do requerimento.

 

2 - Não se consideram tarefas estranhas à finalidade da licença:

 

   a) A compra de medicamentos no âmbito de autorização para consulta hospital;

 

   b) A deslocação a mais de uma repartição para cumprimento de obrigações legais desde que           contidas no âmbito do assunto a tratar.

 

3 - Poderá ser considerada injustificada a falta do funcionário que não apresente, quando              solicitado, documento comprovativo dentro dos prazos estipulados.

 

 

Cláusula 74ª

Delegação de Competências


1 - Para efeitos de concessão de licenças particulares, a Mesa da Irmandade delega no senhor      provedor as competências específicas necessárias.

 

2 - Em casos de manifesta urgência poderá a Directora Pedagógica, na ausência do senhor            provedor, conceder a título excepcional licença justificada a qualquer funcionário, devendo            comunicá-lo logo que possível ao Provedor.

 

 

Cláusula 75ª

Licença sem retribuição


1 - Por requerimento do interessado, a Instituição pode atribuir, a título excepcional, licença sem    vencimento.

 

2 - O pedido deverá ser formulado e justificado por escrito e a resposta deverá ser dada,                igualmente por escrito, nos trinta dias úteis seguintes ao recebimento do pedido, equivalendo      a ausência da resposta dentro do prazo previsto no número anterior a rejeição do pedido.

 

3 - Compete à Mesa da Irmandade a atribuição de licenças sem vencimento.

 

 

Cláusula 76ª

Livro do ponto


1 - São elaboradas folhas de presença (folhas de ponto), de formato e conteúdo estabelecido        legalmente, de modelo definido pelo Provedor.

 

2 - Salvo caso fortuito ou de força maior, nenhum funcionário deve iniciar o trabalho antes da          hora ou a prolongá-lo para além do horário estabelecido.

 

 

 

CAPITULO XVI

Inquéritos e Processamentos Disciplinares




Cláusula 77ª

Inquéritos


1 - A Mesa da Irmandade e/ou o Provedor têm competência para mandar instaurar os inquéritos    que julgue úteis ou convenientes.

 

2 - Nos inquéritos mandados instaurar pela Mesa da Irmandade competirá obrigatoriamente a        esta nomear a pessoa ou pessoas responsáveis pela organização e execução do mesmo.

 

3 - Compete à pessoa ou pessoas nomeadas nos termos do número anterior nomear os                assessores que considerem convenientes, indicando o seu nome à Mesa da Irmandade.

 

4 - Nos inquéritos mandados instaurar pelo Provedor competirá a este a nomeação da pessoa        responsável pela organização e execução do mesmo.

 

5 - O Provedor poderá assumir a organização e execução dos inquéritos.

 

 

Cláusula 78ª

Conclusões


1 - Dentro dos prazos estipulados na cláusula anterior, os responsáveis pela organização e            execução dos inquéritos devem apresentar aos seus promotores as respectivas conclusões.

 

2 - Para além das conclusões, devem os mesmos responsáveis indicar os procedimentos                  adequados a seguir, nomeadamente, sugerindo as penalidades a aplicar.

 

3 - Compete exclusivamente à Mesa da Irmandade ou, por delegação desta, ao Provedor, a            deliberação de arquivamento dos processos de inquérito.

 

 

Cláusula 79ª

Processamento Disciplinar


1 - Compete à Mesa da Irmandade a instrução dos procedimentos disciplinares, cabendo a esta      a nomeação dos seus instrutores.

 

2 - A Mesa da Irmandade pode delegar no Provedor as competências necessárias para a                instrução dos procedimentos disciplinares.

 

3 - Havendo delegação de competências no Provedor nos termos do número anterior, competirá    a este a nomeação dos respectivos instrutores.

 

4 - Aplicam-se ao procedimento disciplinar as normas estipuladas neste Regulamento Interno          para os inquéritos.

 

 

Cláusula 80ª

Sanções especiais


1 - A Mesa da Irmandade ou o Provedor podem fazer acrescer às sanções previstas no Código        de Trabalho, o cancelamento de regalias particulares concedidas aos funcionários.

 

2 - O cancelamento de regalias particulares pode ser efectuado cumulativamente com qualquer      das penalidades definidas na legislação laboral aplicável.

 

3 - O Provedor, em despacho devidamente fundamentado, poderá sancionar qualquer                    funcionário com a perda de regalias particulares.

 

 

Cláusula 81ª

Recursos


1 - Da aplicação de sanções pelo Provedor cabe recurso para a Mesa da Irmandade.

 

2 - Da aplicação de sanções pela Mesa da Irmandade cabe recurso para a Assembleia-Geral.

 

3 - As deliberações sobre os recursos carecem da presença da maioria dos membros dos                respectivos órgãos.

 

4 - Das deliberações que contenham eventual desrespeito pela legislação vigente caberá                recurso para as instâncias judiciais competentes.

                                                  

 

 

 

CAPITULO XVII

Casa do Pessoal




Cláusula 82ª

Constituição


1 - No âmbito das actividades da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, pode ser                  constituída uma “Casa do pessoal” com Estatutos e Regulamentos privativos.

 

2 - A sua constituição, no âmbito de acordos de cooperação com a instituição, só poderá ocorrer    se, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

 

   a) Ter um mínimo de dez sócios inscritos;

 

   b) Ter direcção democraticamente eleita por voto secreto


   c) Os elementos que a compuserem abrangerem, no mínimo, três valências e quatro                         categorias profissionais.

 

 

Cláusula 83ª

Âmbito


  A “Casa do Pessoal” da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, para ter acesso ao estabelecimento de acordos de cooperação com a instituição, incluirá como objecto, para além dos outros que sejam definidos pelos seus associados, os seguintes:

 

   a) Promoção de actividades sócio-culturais e lúdicas para os seus associados;

 

   b) Promoção da solidariedade entre os funcionários;

 

 

Cláusula 84ª

Protocolos


1 - A Mesa da Irmandade poderá estabelecer acordos de cooperação financeira com a Direcção      da “Casa do Pessoal”, nos termos pela Mesa definidos.

 

2 - Também é permitido à Direcção da “Casa do Pessoal” a celebração de protocolos de                  cooperação com entidades privadas desde que os seus termos não sejam contrários aos              objectivos da Instituição nem interfiram nas suas actividades normais.

 

3 - Os protocolos estabelecidos no âmbito desta cláusula serão obrigatoriamente subscritos por   um representante da Mesa da Irmandade e por um representante credenciado da direcção da      “Casa do Pessoal”.

 

2 - Não havendo deliberação específica em sentido contrário, considera-se delegada no Provedor    a competência descrita no número anterior.

 

3 - A Mesa da Irmandade fará inscrever anualmente no seu orçamento geral uma verba global        destinada a financiar os protocolos referidos neste capítulo.

 

4 - Os protocolos a que se referem as cláusulas deste capítulo serão obrigatoriamente                    estabelecidos em documento escrito individualizado por cada evento.

 

 

Cláusula 85ª

Documentação

           

1 - A direcção da “Casa do Pessoal” desta Instituição deverá apresentar, aquando da                      formulação de qualquer pedido, os seguintes documentos:

 

   a) Memória descritiva onde conste a descrição pormenorizada das actividades a desenvolver, a         sua orçamentação e os objectivos a atingir;

 

   b) Termo de responsabilidade pela realização das actividades incluídas na memória descritiva a         que se refere a alínea anterior.

 

2 - O Termo de Responsabilidade a que alude a alínea b) do número anterior consta de uma            declaração sobre compromisso de honra dos membros da direcção da “Casa do Pessoal”.

 

 

 

 

CAPITULO XVIII

Serviços Administrativos



Cláusula 86ª

Serviços Administrativos


  Os Serviços Administrativos desempenham todas as funções que, pela sua natureza específica, lhe sejam cometidas.

Cláusula 87ª

Horários do Serviço Administrativo


1 - A carga horária semanal dos funcionários do Serviço Administrativo é de trinta e cinco horas.

 

2 - A Mesa da Irmandade, com o acordo dos respectivos funcionários, pode optar pelo horário        contínuo do Serviço Administrativo.

 

3 - O horário de atendimento ao público pode ser reduzido.

 

4 - A redução do horário de atendimento ao público não implica redução das horas de prestação    de trabalho dos funcionários.

 

 

Cláusula 88ª

Chefia


1 - Os Serviços Administrativos são directamente dirigidos pelo Provedor, por quem a sua vez          fizer ou por pessoa nomeada por aquele.

 

2 - A chefia dos serviços administrativos é assegurada pelo funcionário nomeado pelo Provedor.

 

3 - Na falta de nomeação nos termos do número dois desta cláusula, chefia os serviços                    administrativos a pessoa que possuir, em cada momento, a categoria profissional mais                  elevada, preferindo a maior antiguidade. 

      

 

Cláusula 89ª

Chefe de Secretaria


1 - Além das funções e atribuições a que se refere o número 3 da cláusula anterior, compete ao      Chefe de Secretaria, nomeadamente:

 

   a) Superintender e orientar a gestão dos serviços administrativos.

 

   b) Zelar pela qualidade dos serviços prestados.

 

   c) Distribuir pelos restantes funcionários as tarefas de julgar prioritárias.

 

   d) Representar o Provedor e/ou a Instituição nas ausências daquele e de qualquer outro                   membro da Mesa da Irmandade.

 

   e) Secretariar o senhor Provedor em todos os actos que, por aquele, seja solicitado.

 

   f) Elaborar as actas das reuniões da Mesa da Irmandade e da Assembleia-Geral, bem como,            quando solicitado pelo Provedor, de outras reuniões com elementos da Instituição.

 

 

2 - O Provedor pode cometer ao Chefe de Secretaria outras funções, nomeadamente na área de    gestão do pessoal.

 

3 - Para o cabal exercício das suas funções, o Provedor pode isentar de horário o Chefe de              Secretaria, atribuindo-lhe a gratificação mensal estipulada para tais casos.

 

 

Cláusula 90ª

Chefe de Secção


  Compete ao Chefe de Secção:

 

   a) Coordenar e controlar o trabalho da secção administrativa que lhe seja atribuída pelo                   Provedor.

 

   b) Elaborar as folhas de vencimentos e proceder aos respectivos descontos.

 

   c) Manter a seu cargo os processos individuais dos funcionários e utentes da Instituição.

 

   d) Coordenar e zelar pelo arquivo histórico da Instituição.

 

   c) Executar as demais tarefas administrativas que lhe sejam legalmente cometidas pelo                     Provedor ou pelo Chefe de Secretaria.

 

 

Cláusula 91ª

Abono para falhas


1 - O funcionário ou funcionários com funções de caixa dos Serviços Administrativos têm direito a    uma gratificação correspondente à fixada no respectivo Acordo Colectivo de Trabalho.

 

2 - Essa gratificação poderá ser percentualmente distribuída quando as referidas funções                também estejam divididas por mais de um funcionário.

 

3 - Em termos definidos pelo Provedor da Instituição poderão ser criadas modalidades de                atribuição de abono para falhas a outras categorias de funcionários da instituição.

 

 

Cláusula 92ª

Serviços telefónicos e outros meios de comunicação


1 - Qualquer meio de comunicação pertencente à instituição é propriedade da mesma e destina-    se ao seu uso exclusivo.

 

2 - É vedado o uso dos serviços telefónicos ou de quaisquer outros meios de comunicação              pertencentes à instituição para utilização particular, salvo autorização expressa e específica do    Provedor e ou do Chefe de Secretaria.

 

 

 

 

CAPÍTULO XIX

Serviços Pedagógicos

Cláusula 93ª

Serviço Pedagógico


1 - Os Serviços Pedagógicos dirigem, acompanham e orientam as actividades educacionais e          lúdicas dos utentes, de acordo com as normas estabelecidas na instituição e são compostos        por:

 

   a) Director ou Coordenador Pedagógico, nomeado pelo Provedor;

 

   b) Corpo docente;

 

   c) Ajudantes de Educação;

 

   d) Funcionários contratados ou estagiários que exerçam actividades especializadas junto dos           utentes.

 

 

2 - Os serviços pedagógicos são responsáveis pelos utentes das valências de infância da                Instituição desde a sua recepção até à sua entrega aos encarregados de educação ou                pessoas indicadas por estes.

Cláusula 94ª

Cacifos


1 - A instituição providenciará para que sejam distribuídos cacifos aos funcionários do serviço          pedagógico onde possam arrecadar objectos pessoais, durante as horas normais de prestação    efectiva de serviço.

 

2 - A instituição, no entanto, não se responsabiliza pelo desaparecimento dos objectos                    arrecadados, pelo que os funcionários devem prescindir de trazer para a instituição objectos        de valor elevado ou que não sejam imprescindíveis às funções desempenhadas.

           

Cláusula 95ª

Director Pedagógico


1 - As funções de Director ou Coordenador Pedagógico são exercidas rotativamente pelas              Educadoras de Infância.

 

2 - A Mesa da Irmandade, sob proposta do Provedor pode optar pela nomeação de um Director      ou Coordenador Pedagógico permanente.

 

3 - O Director Pedagógico é directamente responsável perante o Provedor.

 

4 - O Director Pedagógico é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo educador de              infância que se lhe seguir na rotatividade do exercício do cargo ou por quem for designado pelo    Provedor.

 

 

             

Cláusula 96ª

Acompanhamento dos utentes


1 - O relacionamento do corpo docente com os utentes deve basear-se nos princípios gerais da      Carta dos Direitos da Criança, definida pelas Nações Unidas.

 

2 - Cabe ao corpo docente zelar para que tais direitos sejam respeitados.

 

3 - O relacionamento com os utentes deve ser cordial, eivado de urbanidade e disciplina,                evitando-se quaisquer formas de violência física, sonora ou psicológica mas, a par, usando            métodos pedagógicos de disciplina adequados.

 

 

Cláusula 97ª

Atribuições e competências das Educadoras de Infância


1 - As Educadoras de Infância desenvolvem na instituição o currículo determinado pelo Anexo 1,      do Decreto-Lei nº 241/2011, com as alterações que a legislação posterior introduzir.

 

2 - Para além das competências e atribuições indicadas no número anterior, compete aos                educadores de infância:

 

   a) Promover, recorrendo às técnicas pedagógicas adequadas, as actividades necessárias à               prossecução das atribuições específicas da Creche, Jardim-de-Infância e A.T.L.;

 

   b) Zelar pela saúde e bem-estar das crianças;

 

   c) Desenvolver hábitos de asseio, higiene e de arranjo individual dos utentes;

 

   d) Assistir e orientar a distribuição das refeições;

 

   e) Receber e atender aos pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;

 

   f) Participar nas reuniões convocadas pelo director pedagógico, pelo Provedor ou pela Mesa da        Irmandade;

 

   g) Cuidar e zelar pela conservação dos equipamentos e dos materiais educativos;

 

   h) Colaborar e participar nos eventos que se destinem a promover as valências, a actividade             dos utentes ou o intercâmbio entre a instituição e a comunidade.

 

 

3 - Cabe também aos educadores de infância a coordenação, orientação e dinamização das            actividades nas respectivas salas.

 

4 - Para efeito dos números anteriores, os funcionários que integram o corpo docente devem          programar semanalmente as actividades a desenvolver no âmbito das suas atribuições.

 

5 - Os funcionários do Corpo Docente que usufruam de redução de horário não lectivo devem          utilizar tais tempos nas tarefas estabelecidas no número anterior.

 

 

Cláusula 98ª

Reuniões


1 - O Director ou Coordenador Pedagógico deve providenciar a realização de reuniões regulares    entre todos os elementos do Corpo Docente.

 

2 - As reuniões a que se refere o número anterior devem efectivar-se, sempre que possível,            dentro do crédito de horas das educadoras e fora do horário de trabalho lectivo das mesmas.

 

3 - Das reuniões não convocadas pelo Provedor deve-lhe ser dado conhecimento prévio do             horário e da Ordem dos Trabalhos.

 

 

Cláusula 99ª

Horários das Educadoras de Infância


1 - O horário semanal das educadoras de infância que prestam serviço na Santa Casa da                Misericórdia da Vila das Velas é de trinta e cinco horas, das quais trinta são destinadas                exclusivamente a trabalho directo com as crianças.

 

2 - As restantes cinco das horas semanais destinam-se a outras actividades pedagógicas,              nomeadamente:


   a)Tarefas de direcção e coordenação pedagógica ou de avaliação;

 

   b) Atendimento dos encarregados de educação;

 

   c) Reuniões de trabalho nos ternos estabelecidos na cláusula anterior;

 

   d) Planeamento de trabalhos e outras tarefas definidas pelo Provedor.

 

3 - Com autorização do Provedor, as horas a que se refere o número anterior poderão ser              utilizadas fora das instalações da Santa Casa da Misericórdia.

 

4 - O atendimento aos encarregados de educação será estabelecido por sala.

 

 

Cláusula 100ª

Horários do restante Corpo Docente


1 - O restante pessoal pertencente ao serviço pedagógico tem a carga horária semanal fixada        no Código de Trabalho e no Acordo Colectivo de Trabalho.

 

2 - Compete ao Provedor estabelecer os horários dos funcionários e agentes a que se refere o      número anterior.

 

3 – O provedor poderá estabelecer horários rotativos.

 

 

Cláusula 101ª

Atribuições dos Ajudantes de Educação


1 - São tarefas dos ajudantes de educação, sob orientação das educadoras de infância:


   a) Colaborar e participar nas actividades sócio-educativas;

 

   b) Colaborar nas tarefas de alimentação dos utentes;

 

   c) Colaborar nos cuidados de higiene e asseio dos utentes;


   d) Colaborar e participar nas actividades lectivas dos utentes;

 

   e) Colaborar na vigilância e acompanhamento dos utentes;

 

   f) Colaborar na manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados              pelos utentes;

 

   g) Colaborar, quando solicitada pela educadora de infância, no atendimento aos pais dos                 utentes.

 

   h) Colaborar e participar nos eventos que se destinem a promover as valências, a actividade             dos utentes ou o intercâmbio entre a instituição e a comunidade.

 

 

2 - No âmbito das actividades sócio-educativas cabe aos ajudantes de educação:

 

   a) Colaborar no cumprimento das tarefas e das metas definidas pela educadora de infância,             segundo métodos pedagógicos apropriados,

 

   b) Participar na definição das tarefas, apresentando sugestões não vinculativas;

 

 

3 - No âmbito das tarefas de alimentação compete aos ajudantes de educação:

 

   a) Acompanhar os utentes à mesa, auxiliando-os e ensinando-os a utilizar, segundo métodos           pedagógicos adequados, os talheres e demais utensílios;

 

   b) Promover as acções necessárias para que o utente se alimente convenientemente,                       chamando a atenção da educadora de infância para situações de alimentação insuficientes;

 

   c) Servir a refeição, zelando pela criação de hábitos de aprumo e de higiene e pela                          conservação do equipamento e utensílios por parte dos utentes;

 

 

4 - No âmbito dos cuidados de higiene e asseio dos utentes compete:

 

   a) Auxiliar os utentes na prática das actividades higiénicas diárias, procurando incentivar o seu         cumprimento e a respectiva habituação;

 

   b) Zelar pelo asseio das crianças;

 

   c) Comunicar de imediato à Educadora ou, na sua falta ou impedimento, ao                                       Director/Coordenador Pedagógico, a verificação de qualquer situação anómala de higiene.

 

 

5 - No âmbito das actividades lectivas dos utentes, compete à ajudante de educação:

 

   a) Exercer o trabalho directo com as crianças, em conformidade com as instruções dadas pela           Educadora de Infância;

 

   b) Tomar conhecimento e manter-se actualizada quanto ao projecto educativo aplicável;

 

   c) Colaborar, quando solicitada, na avaliação das actividades;

 

   d) Auxiliar e orientar, quando for caso disso, os «trabalhos de casa» apresentados pelos                   utentes;

 

 

6 - No âmbito da vigilância compete à ajudante de educação:

 

   a) Vigiar e acompanhar os utentes nos recreios e passeios;

 

   b) Vigiar o repouso das crianças;

 

   c) Colaborar nas entradas e saídas dos utentes;

 

   d) Receber e transmitir a quem de direito as informações entregues pelos pais e encarregados         de educação ou pelas educadoras respeitando a confidencialidade e o rigor;

 

 

7 - No âmbito da manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados          pelos utentes compete à ajudante de educação:

 

   a) Manter o equipamento e o material educativo e didáctico em boas condições;

 

   b) Zelar pela limpeza e arrumo das salas de actividades.

 

 

8 - No atendimento aos encarregados de educação compete à ajudante de educação:

 

   a) Cumprir as instruções que para o efeito lhe sejam transmitidas pelo educador ou pelo                   director/coordenador pedagógico;

 

   b) Guardar confidencialidade e sigilo profissional em relação aos assuntos privados dos                    utentes e suas famílias cujo conhecimento seja obtido no exercício das respectivas funções          ou que assim possa ser interpretado;

 

   c) Guardar confidencialidade e sigilo profissional sobre as matérias e assuntos tratados com os         utentes e/ou seus encarregados de educação.

 

   d) Abster-se de fazer comentários sobre a gestão da Instituição que, pela eventual má                     interpretação, possam pôr em causa o seu bom nome;

 

 

9 - Na colaboração e participação em eventos que se destinem a promover a instituição ou o           intercâmbio entre esta e a comunidade, compete à ajudante de educação:

 

   a) Colaborar, dentro das horas normais de serviço ou em horário suplementar, nas tarefas               definidas pelo director/coordenador pedagógico ou pelo Provedor;

 

   b) Executar as tarefas necessárias à prossecução dos objectivos propostos desde que                      compatíveis com a sua qualificação e capacidade;

 

   c) Participar nas actividades programadas para os respectivos eventos mesmo que essas se             realizem em horários suplementares, em dias de descanso ou em feriados.

 

 

10 - Durante os recreios e actividades físicas dos utentes as Educadoras e Ajudantes devem-se        espalhar no recinto de forma a cobrirem o maior ângulo possível de vigilância e o maior                espaço possível de prevenção de sinistros.

 

11 - De igual modo, nas actividades previstas no número anterior, não é permitida a                           permanência de educadoras e ajudantes em grupo.

 

12 - As Educadoras de Infância devem informar devidamente as ajudantes de educação sobre          as acções a desenvolver no âmbito das respectivas tarefas bem como das instruções dadas         pelo Provedor que lhe digam também respeito.

 

 

Cláusula 102ª

Horários das Ajudantes de Educação


1 - As Ajudantes de Educação têm uma carga horária semanal de trinta e nove horas, se outro        horário não for definido por Convenção Colectiva de Trabalho, das quais trinta e cinco são            prestadas directamente com as crianças.

 

2 - As restantes horas semanais serão utilizadas em regime de banco de horas em acções de        formação pós-laboral, em actividades não lectivas e na preparação de actividades.

 

3 - O horário das Ajudantes de Educação pode ser fixo ou rotativo, devendo respeitar, os                períodos de trabalho estabelecidos na legislação aplicável. 

 

4 - Compete ao Provedor a fixação do horário das Ajudantes de Educação.

 

6 - A Mesa da Irmandade, mediante proposta do Provedor, pode estabelecer horário autónomo       para acompanhamento dos utentes nos transportes da Instituição.

                       

 

 

 

CAPÍTULO XX

Outros serviços de âmbito pedagógico




Cláusula 103ª

Serviços de animação e prevenção


  Por contratação directa, recrutamento de estagiários ou através de acordos com outras Instituições, a Mesa da Irmandade ou o Provedor poderão recorrer ao serviço voluntário e/ou remunerado de técnicos para prestar serviço em determinadas acções e áreas.

 

 

Cláusula 104ª

Serviço de acompanhamento de utentes


1 - A instituição, através do Provedor, assegura o acompanhamento dos utentes nos                      transportes colectivos da instituição em conformidade com a Lei.

 

2 - Poderá ainda ser estabelecido pelo Provedor protocolo e/ou contrato com entidade e/ou            pessoa estranha à instituição para acompanhamento dos utentes que utilizem os transportes      colectivos da mesma Instituição.

 

 

 

CAPÍTULO XXI

Economato



Cláusula 105ª

Economato


1 - As funções de economato são garantidas pelos serviços administrativos, nos moldes a definir    pelo Provedor.

 

2 - A guarda de géneros alimentares, equipamentos e material compete a quem for para tal            designado pelo Provedor.  

 

3 - Ao provedor compete, a todo o tempo, nomear ou exonerar pessoa responsável pelo                economato em geral e nomear funcionário responsável pelo economato atribuído a cada              serviço.

 

Cláusula 106ª

Requisições


1 - A aquisição de produtos a fornecedores externos à instituição carece de requisição efectuada    nos termos definidos pelo Provedor.

 

2 - O Provedor nomeará o funcionário ou funcionários responsáveis pela elaboração das                  requisições.

 

3 - O modelo de requisição é aprovado pelo Provedor.

 

4 - A requisição de fornecimento pode ser substituída por ofício, carta, fax ou e-mail.

 

           

Cláusula 107ª

Armazenamento


1 - O armazenamento e distribuição dos produtos competem ao funcionário designado pelo            Provedor.  

 

2 - O responsável pela aquisição dos produtos regista as requisições e, regularmente, verifica as    existências, encarregando-se de efectuar as aquisições dos produtos necessários em tempo        útil que não origine a quebra de stocks.

 

Cláusula 108ª

Controle interno

1 - O controlo interno do consumo de bens não duradouros, qualquer que seja a tipologia ou          finalidade, será feito através do preenchimento de mapas adequados onde constem as                respectivas entradas e saídas.

 

2 - Cada produto será lançado em ficha individual, dando-se-lhe entrada e saída, por unidade ou    fracção, quando for caso disso.

 

3 - Os mapas a que se refere o número anterior são elaborados e distribuídos pelos respectivos    encarregados, após aprovação do Provedor.

 

4 - O controle interno pode ainda ser efectuado por requisição, desde que tal procedimento seja    determinado pelo Provedor.

 

 

 

 

CAPÍTULO XXII

Serviços Gerais


Cláusula 109ª

Serviços de Apoio


1 - Os Serviços Gerais complementam os outros serviços de apoio e compõem-se de:

 

      Cozinha

 

      Lavandaria

 

      Higiene e Limpeza

 

      Manutenção

 

2 - Os Serviços Gerais são comuns a todas as valências da Instituição.

 

Cláusula 110ª

Cozinha


1 - Existe um único serviço de cozinha em toda a instituição, chefiado pela cozinheira, cabendo        ao Provedor o estabelecimento das respectivas normas.

 

2 - Podem ser criadas secções autónomas do serviço de cozinha/refeitório com as atribuições          definidas pelo Provedor ou pela Mesa da Irmandade.

 

 

Cláusula 111ª

Atribuições


1 - Compete à cozinheira:

 

   a) Coordenar e orientar todo o serviço de confecção e distribuição de refeições;

 

   b) Confeccionar as refeições estipuladas nas ementas aprovadas e comunicar ao Provedor,               com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, eventuais alterações a efectuar;

 

   c) Confeccionar ementas especiais destinadas a passeios ou actividades especiais de acordo           com as determinações do Director/Coordenador Pedagógico, após aprovação do Provedor;

 

   d) Zelar pela preservação da qualidade dos alimentos à sua guarda, tanto frescos como em             frio;

 

   e) Orientar o pessoal auxiliar durante a preparação e a distribuição das refeições, destinando           as tarefas das ajudantes e demais pessoal que esteja na sua dependência directa;

 

   f) Zelar pela manutenção da cozinha, utensílios e equipamento em bom estado de higiene e            conservação, sendo responsável pela sua adequada e conveniente utilização;

 

   g) Fornecer aos serviços competentes, nos prazos estipulados, os elementos estatísticos                 referentes à cozinha e refeitório que lhe forem solicitados.

 

 

2 - Compete às ajudantes de cozinha/refeitório:

 

   a) Colaborar e auxiliar em todas as tarefas inerentes à sua função que lhe sejam cometidas             pela cozinheira;

 

   b) Substituir a cozinheira nas suas faltas e impedimentos;

 

   c) Auxiliar na preparação e confecção dos alimentos;

 

   d) Limpar e cortar legumes, carnes, peixes ou outros alimentos;

 

   e) Auxiliar no transporte e armazenagem dos géneros alimentares;

 

   g) Efectuar o serviço de refeitório;

 

   h) Colaborar na confecção e distribuição dos alimentos;

 

   i) Proceder à limpeza da cozinha e refeitório bem como dos utensílios e equipamentos afectos          à cozinha e refeitório;

 

   j) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua                      categoria profissional.

 

 

3 - O Provedor poderá destacar para auxílio pontual na cozinha, as auxiliares de serviços gerais      que achar conveniente;

 

Cláusula 112ª

Ementas


1 - Sempre que possível, as ementas da instituição devem ser elaboradas por pessoa com              habilitações próprias.

 

2 - A elaboração das ementas tem em conta as regras básicas de uma alimentação saudável e        previne eventuais excessos alimentares comprovadamente prejudiciais à saúde.

 

3 - As ementas são elaboradas por períodos não inferiores a um mês.

 

4 - A alteração de qualquer ementa deve ser comunicada pela cozinheira ao Director Pedagógico    com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas para que ambos, após concordância do    Provedor, procederem à sua substituição.

 

 

Cláusula 113ª

Horários das Refeições


  As refeições são servidas em cada valência nos horários estipulados pelo Provedor.

 

             

Cláusula 114ª

Lavandaria


1 - Existe na instituição um serviço de lavandaria.

 

2 - O serviço de lavandaria destina-se exclusivamente às roupas da instituição e é efectuado por    uma auxiliar de serviços gerais, a designar pelo Provedor, podendo ser desempenhado                rotativamente.

 

3 - A instituição pode estabelecer acordos com outras instituições para a prestação do serviço de    lavandaria.

 

 

Cláusula 115ª

Atribuições da Lavandaria


1 - São atribuições da auxiliar de serviços gerais que exercer funções na lavandaria:

 

   a) Proceder à lavagem das roupas pertencentes à instituição, separando-as para o efeitos por         qualidade do tecido e por cor;

 

   b) Engomar a roupa que lhe seja entregue para o efeito bem como aquela que lhe for                       entregue para lavagem, salvo orientação em contrário;

 

   c) Seguir as instruções dadas pelo Provedor no âmbito do respectivo serviço;

 

   d) Zelar pelo equipamento e utensílios colocados ao serviço da lavandaria;

 

   e) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e se enquadrem no âmbito da sua                   categoria profissional.

 

 

2 - Salvo autorização pontual e específica do Provedor, não é permitida a lavagem e secagem de    roupa que não seja propriedade da instituição.

 

3 - A auxiliar de serviços gerais a quem competir o serviço de lavandaria pode desempenhar            simultaneamente outras funções que se enquadrem na sua categoria profissional e lhe sejam      atribuídas pelo Provedor da instituição.

 

4 - O horário da auxiliar de serviços gerais encarregada do serviço de lavandaria pode ser              estabelecido de acordo com os períodos diários do fornecimento de energia eléctrica a menor      custo para a instituição.

 

 

Cláusula 116ª

Higiene e Limpeza


1 - Os serviços de higiene e limpeza são efectuados por pessoal auxiliar de serviços gerais.

 

2 - Os funcionários que exercem estas funções podem ser distribuídos por valências ou secções.

 

 

Cláusula 117ª

Horários


1 - Os horários dos auxiliares de serviços gerais que prestem serviço de limpeza devem ter em        conta as actividades dos utentes nas respectivas salas pelo que serão adaptados aos                  períodos de desocupação das mesmas.

 

2 - Salvo casos especiais ou de força maior, a adaptação dos horários devem respeitar os              horários de trabalho diurno permitidos pelo Código de Trabalho.

 

3 - Os auxiliares de serviços gerais que prestem serviço de limpeza podem ter redução horária        do trabalho diário para, em horários predefinidos, efectuar trabalho complementar, em regime      de banco de horas, destinado à higiene e limpeza geral dos edifícios.

 

 

Cláusula 118ª

Atribuições


1 - São atribuições das auxiliares de serviços gerais que prestam serviço na área da limpeza e        higiene:

 

   a) Zelar pelo asseio e higiene dos edifícios, jardins e parques da instituição;

 

   b) Fazer e arrumar as camas utilizadas para repouso dos utentes;

 

   c) Promover a lavagem da roupa pela lavandaria;

 

   d) Proceder à limpeza e asseio de vidros e portas;

 

   e) Varrer e lavar, nas condições adequadas, os espaços cobertos da instituição;

 

   f) Varrer e limpar os pátios e demais zonas ao ar livre da instituição;

 

   g) Proceder ao arrumo e limpeza das salas de actividades;

 

   h) Proceder à limpeza e desinfecção das casas de banho da instituição;

 

   i) Regar as plantas e a relva existentes nas instalações da instituição, quer no seu interior              quer nos espaços ao ar livre;

 

   j) Preparar as salas e outros espaços para a realização de reuniões ou quaisquer eventos              programados pelo Provedor ou pela Mesa da Irmandade;

 

   l) Manter à sua guarda e zelar pelos produtos e utensílios que lhe forem distribuídos;

 

   m) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e se enquadrem no âmbito da sua                  categoria profissional.

 

 

2 - Às auxiliares de serviços gerais compete a limpeza e arrumo de material didáctico utilizado        em comum por mais de uma sala.

 

3 - Cabe à educadora de infância promover o cumprimento correcto dos deveres dos funcionários    de higiene e limpeza relativos à limpeza dos espaços utilizados pelos utentes da respectiva          sala.

 

4 - Cabe às auxiliares de Serviços Gerais a abertura e encerramento das instalações nos                horários determinados pelo Provedor, acendendo as luzes necessárias e, no fim do dia,                certificando-se que as mesmas se encontram apagadas e as portas e janelas devidamente          fechadas.

 

5 - Podem ser criados esquemas e mapas de controlo da higiene, limpeza e desinfecção cujo          preenchimento será efectuado pelos funcionários respectivos.

 

Cláusula 119ª

Limpeza do material didáctico


1 - A lavagem e desinfecção de material e equipamento didáctico é efectuada em horários              estabelecidos pelas responsáveis de cada sala, não sendo permitido que as auxiliares dos          serviços gerais o estabeleçam sem consentimento das referidas responsáveis.

 

2 - Compete às Educadoras, Ajudantes de Educação e pessoal técnico, no âmbito das suas            competências, zelarem pela boa execução da limpeza e/ou desinfecção do material e                    equipamento didáctico, devendo para o efeito orientar as auxiliares dos serviços gerais.

Cláusula 120ª

Manutenção


1 - Existe na instituição um serviço de manutenção.

 

2 - Entende-se por manutenção as actividades inerentes à boa conservação dos imóveis e              equipamentos, incluindo as respectivas montagens provisórias e/ou definitivas.

 

3 - Os funcionários de manutenção podem prestar outros serviços que se enquadrem na                prevenção da deterioração dos imóveis e equipamentos.

 

4 - Os funcionários de manutenção podem ainda prestar serviços de transporte de materiais e        equipamentos destinados às respectivas obras de manutenção.

 Cláusula 121ª

Reparações


1 - Quando o funcionário adstrito ao serviço de manutenção do imobiliário detectar a                      necessidade de alguma reparação de maior vulto deve, de imediato comunicá-la ao provedor.

 

2 - Sendo determinado pelo Provedor, compete ao funcionário estabelecer contacto com os            serviços indicados para executar as respectivas reparações.

 

 

 

 

CAPÍTULO XXIII

Transportes

Cláusula 122ª

Serviço de Transportes


1 - O Serviço de Transportes executa as tarefas de transporte de pessoas ou mercadorias bem      como procede à manutenção das viaturas da instituição.

 

2 - O transporte colectivo de utentes deve ser sempre acompanhado por funcionário da                  instituição ou por entidade contratada pela instituição.

 

Cláusula 123ª

Funções dos condutores


1 - No âmbito das suas funções compete aos condutores do Serviço de Transporte:

 

   a) Efectuar, nos horários estabelecidos, o transporte dos utentes das diversas valências;


   b) Zelar pela segurança dos utentes enquanto estiverem sobre a sua condução;


   c) Efectuar o transporte de mercadorias de e para os locais estabelecidos;


   d) Proceder à manutenção das viaturas e zelar pela sua limpeza e conservação;


   e) Proceder à lubrificação e abastecimento das viaturas;


   f) Verificar diariamente os níveis de óleo e de água, bem como o estado e pressão dos pneus;


   g) Vigiar o período de vigência de seguros e inspecções, bem como as demais condições de               circulação;


   h) Realizar outros transportes necessários à Instituição.

 

 

2 - No que se refere aos locais e tempos de paragem bem como à acomodação dos utentes, o        condutor, deve acatar as orientações dadas pelo acompanhante.

 

Cláusula 124ª

Horários

1 - A carga horária dos funcionários do Serviço de Transporte é de trinta e nove horas semanais.

 

2 - O condutor e acompanhante, mediante acordo com o Provedor, podem integrar o regime de      isenção de horário previsto no Acordo Colectivo de Trabalho.

 

 

 

 

CAPÍTULO XXIV

Serviços Agrícolas



Cláusula 125ª

Serviços Agrícolas


1 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas pode explorar, directa ou indirectamente, os       terrenos agrícolas que sejam seu património.

 

2 - A instituição pode também, sob qualquer vínculo, explorar terrenos cujos produtos se                destinem exclusivamente à alimentação dos seus utentes.

 

3 - Para efeito das alíneas anteriores, a Mesa da Irmandade pode contratar os trabalhadores,        permanentes ou sazonais, que julgar necessários ao desempenho dos trabalhos agrícolas.

Cláusula 126ª

Funções dos trabalhadores agrícolas


1 - Compete aos trabalhadores agrícolas:

 

   a) Preparar os terrenos e as sementes para o respectivo cultivo;


   b) Semear, mondar, sachar, roçar, adubar e regar os produtos cultivados;


   c) Podar as árvores e arbustos;


   d) Manter limpos e transitáveis os caminhos e atalhos no interior dos prédios;


   e) Manter as testadas limpas e as suas paredes e vedações roçadas;


   f) Colher os frutos e outros produtos das sementeiras e plantações;


   g) Executar todas as tarefas destinadas à boa produção dos terrenos;


   h) Levantar paredes e vedações, procedendo à plantação de sebes e abrigos;


   i) Cuidar das culturas, aplicando os produtos convenientes nas épocas adequadas;


   j) Cultivar e cuidar as sementeiras efectuadas em estufas e noutros sítios, cobertos ou a céu          aberto.

 

 

2 - No âmbito das suas funções, compete ainda aos trabalhadores agrícolas a manutenção,            cultivo e amanho das zonas ajardinadas pertencentes à Instituição, bem como a sementeira e      plantação de espécies ornamentais.

 

3 - Os trabalhadores dos Serviços Agrícolas são responsáveis pelo uso adequado das                      ferramentas e utensílios, do equipamento de segurança e da maquinaria que lhes for                    entregue. 

 

Cláusula 127ª

Horários


1 - A carga horária dos trabalhadores dos Serviços Agrícolas da instituição é de trinta e nove          horas semanais.

 

2 - O Provedor pode estabelecer horários compatíveis com as especificidades do serviço,                nomeadamente a implementação do banco de horas.

 

3 - De igual modo o horário dos trabalhadores agrícolas pode sofrer alterações em conformidade    com as estações do ano e as horas do nascimento e do pôr-do-sol.

 

 

 

 

CAPÍTULO XXV

Serviços de Arquivo





Cláusula 128ª

Arquivo


1 - O Arquivo da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas divide-se em:


   a) Arquivo funcional - onde se guardam, devidamente acondicionados, todos os documentos           que por lei ou instruções superiores se destinem a ser consultados normalmente.


   b) Arquivo histórico - onde se guardam, devidamente acondicionados e preservados, todos os         documentos de interesse histórico.

 

 

2 - O Arquivo Histórico poderá, por deliberação da Mesa da Irmandade, ser aberto ao público em    horário a estabelecer pelo Provedor.


3 - Os documentos de valor histórico devem possuir suporte informático para consulta dos              mesmos.


4 - Em casos pontuais especiais, o senhor provedor poderá autorizar a consulta dos originais em    suporte de papel.


5 - A utilização de máquinas fotográficas e/ou de equipamento informático estranho à Instituição    só será permitido com autorização do responsável pelo Arquivo, de acordo com as instruções        emanadas do Provedor.

 

 

Cláusula 129ª

Utilização dos espaços e equipamentos


1 - As consultas aos documentos existentes no Arquivo Histórico da Santa Casa da Misericórdia      das Velas devem ser precedidas do preenchimento de uma ficha, de modelo aprovado pelo          Provedor, onde conste o nome, naturalidade e residência do requisitante.

 

2 - Para garantia das condições de consulta é proibido na sala do Arquivo Histórico:

 

   a) Falar alto ou de qualquer forma importunar as outras pessoas presentes na sala;


   b) Utilizar qualquer tipo de aparelhagem sonora não autorizada pelo Provedor;

 

   c) Utilizar o telemóvel enquanto permanecer dentro da sala.

 

 

 

 

CAPÍTULO XXVI

Pessoal não pertencente aos Quadros da Instituição




Cláusula 130ª

Recrutamento


1 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas pode recrutar funcionários cujo contrato não      seja vinculativo ao quadro de pessoal efectivo da instituição.

 

2 - Tal recrutamento faz através de:

 

   a) Contrato de trabalho de acordo com o Código de Trabalho;

 

   b) Recrutamento de pessoal no âmbito de programas de fomento do emprego;

 

   c) Recrutamento de estagiários no âmbito de apoios governamentais.

 

 

3 - O recrutamento de funcionários nos termos das alíneas b) e c) do número anterior obedecem    às normas legislativas decorrentes dos diplomas legais que o regulamenta.

 

 

Cláusula 131ª

Subordinação hierárquica


1 - Os funcionários recrutados nos termos da cláusula anterior possuem a mesma subordinação hierárquica dos restantes funcionários da instituição.

 

2 - Os superiores hierárquicos destes funcionários devem agir em conformidade com as normas específicas aplicáveis.

 

 

Cláusula 132ª

Horários de trabalho


1 - A carga horários dos funcionários recrutados nos termos da cláusula 130ª será aquela que        for estipulada nas respectivas normas de recrutamento.

 

2 - Na falta de regulamentação dos horários de trabalho destes funcionários, será aplicável a          legislação geral sobre a matéria.

 

3 - Os funcionários recrutados nos termos da cláusula 130ª, mediante contrato individualizado,      podem ter acesso ao banco de horas individual.

 

 

 

 

SECÇÃO IV

Dos Utentes


Capítulo XXVII

Admissão



Cláusula 133ª

Admissão


1 - Nenhum utente pode ser descriminado no acesso à frequência das valências de infância da        Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas.

 

2 - O critério de selecção é pautado exclusivamente pela compatibilidade entre o número de            pedidos de ingresso e os lugares disponíveis na Instituição.

 

3 - Cada utente possui um processo individual que contem o seu registo biográfico e demais          ocorrências verificadas durante o período de permanência nas valências da instituição.

 

4 - O processo de inscrição e sua renovação, bem como os formulários a utilizar na constituição      do registo biográfico do aluno, são os que estiverem estabelecidos para o ensino oficial,              acrescidos daqueles que forem implementados pela instituição.

 

5 - O registo biográfico do aluno, incluindo os elementos de avaliação nele contidos,                        acompanham o aluno no seu ingresso no 1º ciclo do ensino básico ou, se for caso disso, na          transferência para outro estabelecimento de ensino.

 

6 - A manutenção de qualquer utente para além do horário fixado será passível de punição nos      termos a sancionar pelo Provedor.

 

Cláusula 134ª

Avaliações


1 - As avaliações dos utentes são efectuadas nos prazos e termos estabelecidos na legislação        aplicável.

 

2 - A transição de valência dentro da instituição é acompanhada de informação pormenorizada a    prestar pela educadora antecedente à responsável da sala para onde o utente transitar.

 

3 - Idênticas informações devem ser obtidas quando algum utente transitar de sala dentro da        mesma valência da Instituição.

 

Cláusula 135ª

Informações


1 - As educadoras estabelecem uma hora semanal para atendimento dos encarregados de              educação.


2 - O horário semanal de atendimento aos encarregados de educação não condiciona o horário      lectivo das educadoras.


3 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior e desde que garantido o normal                          funcionamento da sala, as educadoras poderão atender aos encarregados de educação              durante o seu horário lectivo de trabalho.


4 - Será colocado, em local de fácil acesso, um placard exclusivamente destinado às informações    de interesse para os encarregados de educação.


5 - Devem ser condicionadas as ligações telefónicas frequentes entre o encarregado de                  educação e o educando.


6 - Deve ser comunicado, de imediato, ao encarregado de educação qualquer ocorrência anormal    verificada com o respectivo educando.

Cláusula 136ª

Informações escritas


  A instituição pode estabelecer o uso de uma caderneta individual por utente, onde sejam registados os principais acontecimentos, eventos e situações específicas que digam respeito à generalidade da instituição ou valência ou ainda que sejam específicos do respectivo proprietário.

           

 

 

Cláusula 137ª

Exclusão


1 - Serão excluídos da Instituição os utentes cujos encarregados de educação:

 

   a) Se atrasem no pagamento das comparticipações financeiras por período superior a                       sessenta dias.

 

   b) Omitam informações clínicas dos utentes.

 

   c) Desrespeitem o Regimento da instituição ou as normas legais aplicáveis.

 

 

2 - Nenhum utente poderá ser excluído com fundamento no número anterior sem que tenha sido    previamente avisado para suprir ou respeitar as faltas de que for imputado.

 

3 - O cancelamento de matrícula efectua-se preferencialmente com a antecedência mínima de um    mês.

           

 

 

 

CAPÍTULO XXIII

Comparticipações financeiras


Cláusula 138ª

Comparticipação financeira das famílias


1 - As famílias comparticipam no financiamento da frequência dos seus educandos nas valências      de infância da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas.


2 - Nas valências objecto de acordo de cooperação, a comparticipação financeira das famílias          será aquela que, em cada momento, for definida pela entidade governamental subscritora do      referido acordo.


3 - Nas valências não comparticipadas, cabe à Mesa da Irmandade estipular anualmente o valor      da respectiva comparticipação mensal.


4 - Na falta de fixação da comparticipação mensal em conformidade com o número anterior,            vigorará a estabelecida para o ano anterior.


5 - A Mesa da Irmandade pode estabelecer um suplemento de comparticipação financeira às          crianças que utilizem os transportes colectivos da instituição, prolonguem a sua permanência        diária em qualquer valência da instituição para além das oito horas, usufruam de equipamentos    especiais ou frequentem aulas específicas ministradas pela Instituição.


6 - Nenhum utente será obrigado a utilizar os transportes e equipamentos da Instituição ou            frequentar as aulas que esta promova, que sejam sujeitas ao pagamento de qualquer                  comparticipação suplementar.


7 - Compete à Mesa da Irmandade a fixação do custo do acto da matrícula e das suas                    renovações, cujo pagamento deverá ser efectuado, por uma só vez em cada ano, antes do          ingresso do utente na respectiva valência. 


8 - O custo da matrícula ou das suas renovações definido nos termos do número anterior não        pode ser superior ao valor da mensalidade de custo mais elevado.

 

Cláusula 139ª

Rendimento de Desempregados e Pensionistas


1 - Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego farão prova    dessa condição através de declaração passada pelos Serviços de Segurança Social, indicando a    data da última contribuição efectuada e certificando a inscrição na Agência para a Qualificação      e Emprego e o valor da prestação do desemprego que eventualmente recebam.


2 - Os membros do agregado familiar que sejam beneficiários, a qualquer título, de pensões ou      outros benefícios sociais, incluindo o Rendimento de Inserção Social, farão prova dessa                condição através de declaração passada pelos serviços competentes da Segurança Social,            indicando o valor diário, mensal ou anual atribuído.

 

Cláusula 140ª

Cálculo da Capitação

1 - O cálculo da capitação do agregado familiar, para efeitos do estabelecimento da respectiva        comparticipação financeira familiar, é efectuado segundo as normas estabelecidas na legislação    regional sobre a matéria.

 

2 - Para confirmação dos dados apresentados nos termos do número anterior, a instituição pode    estabelecer outros meios de prova suplementares.

 

Cláusula 141ª

Revisão de escalão

1 - Sempre que a situação económica do agregado familiar se altere significativamente,                    nomeadamente em resultado de desemprego, doença ou desagregação da família, pode ser        requerida pelo encarregado de educação a revisão do escalão atribuído.

 

2 - Cabe ao Provedor da Instituição, com recurso para a Mesa da Irmandade, deliberar sobre a        revisão de escalão e fixar a nova mensalidade.

 

Cláusula 142ª

Pagamento de Mensalidades


1 - O pagamento da comparticipação financeira deve ser efectuado, mensalmente, até ao dia          dez de cada mês, com referência à frequência no mês anterior.


2 - As mensalidades podem ser pagas a dinheiro, através de cheque, transferência bancária ou      por crédito da conta ou através de multibanco.


3 - Quando pagas em cheque, as despesas bancárias por motivo de devolução de cheque serão    suportadas pelo titular da respectiva conta bancária.


4 - Os utentes estão dispensados do pagamento de mensalidade durante o período de férias.


5 - A falta de pagamento de duas mensalidades consecutivas pode implicar o cancelamento da        matrícula até ao fim do ano lectivo a que a mesma diga respeito.


6 - Em casos fortuitos e de força maior, o Provedor pode autorizar o pagamento acumulado em      prestações.


7 - A penalidade prevista no número três desta cláusula não impede o accionamento dos                mecanismos judiciais adequados ao ressarcimento da dívida em causa.

 

Cláusula 143ª

Suplementos financeiros


1 - O custo máximo da matrícula, para qualquer das valência da instituição, será de 50,00 €,            pagos por uma só vez no acto da matrícula.


2 - As renovações de matrícula terão o custo máximo de 30,00 €, pagos por uma só vez no acto      da respectiva renovação.


3 - Os utentes de qualquer valência que utilizarem os transportes rodoviários da instituição            pagarão mensalmente um suplemento financeiro até ao valor máximo de 15,00 €.


4 - A Mesa da Irmandade estabelece os valores a que se referem os números anteriores.


5 - Na falta da fixação dos valores a que se refere o número anterior, permanecerão em vigor        aqueles que tiverem sido aplicados no ano anterior.


6 - A Mesa da Irmandade, sob proposta do senhor Provedor, pode estabelecer o pagamento de      valores mais baixos a famílias de comprovada carência de meios financeiros, mediante                  requerimento fundamentado destas.

 

Cláusula 144ª

Penalidades


1 - Em caso de reincidência, o Provedor pode aplicar, a partir do dia 10 de cada mês, a                    penalização de 1/30 do valor da comparticipação financeira mensal por cada dia de atraso no      pagamento.


2 - Se o encarregado de educação de utente não autorizar a sua participação nalguma                    actividade constante do Plano Anual de Actividades a implementar pela Santa Casa da                  Misericórdia da Vila das Velas, o Provedor pode recusar a permanência do dito utente nas suas    instalações durante todo ou parte do dia em que ocorrer tais actividades específicas.


3 - A recusa de permanência nos termos do número anterior apenas se aplica em situações de        indisponibilidade de pessoal da área pedagógica e na impossibilidade do utente acompanhar o    grupo.


4 - Não havendo deliberação da Mesa da Irmandade em sentido contrário, consideram-se                delegadas no Provedor as competências necessárias para aplicação das penalidades previstas    nos números anteriores desta cláusula.


5 - Das penalidades aplicadas pelo Provedor nos termos desta cláusula e da respectiva                  competência delegada cabe recurso para a Mesa da Irmandade.

 

 

Cláusula 145ª

Pagamento do transporte dos utentes


1 - Compete aos encarregados de educação o pagamento dos valores estabelecidos pela              utilização dos transportes escolares da instituição.


2 - O valor pela utilização dos transportes escolares da instituição é pago mensalmente em            simultâneo com o pagamento da comparticipação familiar do respectivo utente.

 

 

Cláusula 146ª

Justificação de faltas dos utentes


1 - A ausência de frequência do utente por um período superior a uma semana deve ser                  comunicadas nos Serviços Administrativos da Instituição.


2 - Salvo caso fortuito ou de força maior, as faltas previsíveis devem ser comunicadas com a            antecedência mínima de vinte e quatro horas.


3 - Recebida a comunicação/justificação nos serviços administrativos, o funcionário a quem o          facto for comunicado deverá transmiti-lo de imediato à Directora Pedagógica que a comunicará      à responsável da respectiva sala do utente.


4 - Para efeitos de alimentação, o director pedagógico também deverá comunicar a falta ao chefe    do pessoal que presta serviço na cozinha.

 

 

Cláusula 147ª

Situações Especiais


1 - A instituição pode reduzir, dispensar ou suspender o pagamento das comparticipações              familiares, desde que, através de análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela    especial impossibilidade de pagamento.


2 - A redução, dispensa ou suspensão do pagamento de comparticipação familiar cabe ao                Provedor da Instituição, com recurso para a Mesa da Irmandade.

 

 

 

 

CAPÍTULO XXIX

Reclamações e Sugestões




Cláusula 148ª

Reclamações


  Nos Serviços Administrativos, na Farmácia da Misericórdia e no Posto de Farmácia da Urzelina existem livros de reclamações de harmonia com a legislação em vigor.

 

 

Cláusula 149ª

Sugestões


1 - Qualquer irmão da instituição pode apresentar as sugestões que achar por bem, devendo, se    for caso disso, fundamentá-las devidamente.


2 - Os encarregados de educação podem igualmente apresentar sugestões sobre a orgânica e a    actividade das valências utilizadas pelos seus educandos.

 

 

Cláusula 150ª

Recepção das reclamações e sugestões


1 - As sugestões dos irmãos da instituição podem ser apresentadas:

 

   a) Nas reuniões da Assembleia-Geral;

 

   b) Nas reuniões da Mesa da Irmandade;

 

   c) Ao Provedor;

 

   d) Por escrito, nos Serviços Administrativos da instituição.

 

 

2 - As sugestões dos encarregados de educação podem ser apresentadas por escrito:

 

   a) Ao Provedor

 

   b) Nos Serviços Administrativos da instituição.

 

 

3 - Os encarregados de educação podem ainda apresentar as sugestões que entenderem, por      escrito ou não, ao Provedor da instituição.

 

 

 

 

Capítulo XXX

Permanência na Instituição


Cláusula 151ª

Atendimento aos Encarregados de Educação


1 - As informações e esclarecimentos sobre o comportamento e desenvolvimento dos utentes na    instituição a prestar aos respectivos encarregados de educação são vinculados pelas                    Educadoras das salas dos mesmos.


2 - Salvo delegação específica para casos concretos cometida pela educadora respectiva, é           vedado às ajudantes e a qualquer outro funcionário da instituição prestarem informações             específicas sobre as áreas definidas no número 1 desta cláusula.


3 - Qualquer comportamento ou acontecimento estranho ou anormal detectado nos utentes por    parte das ajudantes de educação ou outro funcionário da instituição deverão ser de imediato      transmitidos à educadora da sala respectiva.


4 - Para efeitos dos números anteriores desta cláusula, as educadoras devem informar-se junto    das ajudantes e do pessoal técnico das actividades de cada utente durante os seus tempos de    ausência junto dos utentes.

 

Cláusula 152ª

Doença


1 - O utente não pode frequentar a instituição em situação de doença.


2 - Exceptuam-se os casos em seja apresentada declaração médica comunicando que o doente      possa estar em contacto com os outros utentes.

 

Cláusula 153ª

Acidentes Pessoais


1 - Os primeiros socorros a utentes que sofram acidentes pessoais durante o período de                permanência na instituição são da responsabilidade desta.


2 - No caso de ida ao centro de saúde, o utente será sempre acompanhado por funcionário da        instituição.


3 - Havendo acidente com utente da instituição, o encarregado da sala providenciará aviso ao        encarregado de educação respectivo.

 

 

Cláusula 154ª

Actividades curriculares


1 - As actividades curriculares são compatíveis com a idade e definidas em plano anual.


2 - As actividades não previstas no plano anual apenas são praticadas pelos utentes que                possuam autorização dos encarregados de educação, devendo para tal ser informados pela        responsável da valência ou da sala, conforme os casos.

               

Cláusula 155ª

Reprimendas e castigos aos utentes


  É expressamente proibida a imposição de castigo que envolva qualquer espécie de agressão física.

Cláusula 156ª

Férias


1 - As valências da instituição funcionem durante todo o ano, mas os utentes devem gozar um        período anual de férias de, pelo menos, um mês.


2 - O Provedor da instituição, mediante solicitação fundamentada do encarregado de educação,      pode excepcionalmente reduzir, ou mesmo dispensar, o período de férias do utente.


3 - Nos casos devidamente justificados perante o Provedor, e por este aceites, os utentes              poderão repartir as suas férias por dois períodos.


4 - Salvo casos fortuitos ou de força maior, devidamente autorizados pela Mesa da irmandade, o    gozo de férias em período superior a dois meses faz caducar a matrícula.

Cláusula 157ª

Festas


1 - A instituição poderá realizar comemorações e festas, quer se destinem à comunidade, aos        encarregados de educação ou simplesmente aos utentes.


2 - Compete ao Provedor, em colaboração com os restantes serviços da instituição, a                      organização dos festejos destinados à comunidade e aos encarregados de educação.


3 - Os encarregados de educação devem participar e colaborar, dentro das suas possibilidades e    disponibilidades, nas festas e eventos que a instituição realizar.

 

 

 

 

CAPÍTULO XXXI

Planos anuais





Cláusula 158ª

Planos anuais


1 - As valências de Infância da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas deverão possuir, em    cada ano, os seguintes planos de actividades:

 

   a) Plano Anual de Actividades;

 

   b) Projecto Pedagógico de Sala;

 

   c) Planeamento periódico de actividades específicas.

 

 

2 - O Plano Anual de Actividades engloba todas as actividades e eventos que se pretendam            realizar durante o ano lectivo.


3 - O Projecto Pedagógico de Sala inclui as rotinas diárias, os objectivos a atingir em cada ano        lectivo e as acções concretas a implementar para a obtenção de tais objectivos.


4 - O planeamento periódico de actividades específicas inclui as actividades a desenvolver em        determinado período.


5 - Exceptua-se do planeamento periódico o período de Verão que abrange conjuntamente os        meses de Julho e Agosto.


6 - Em caso de ausência previsível das educadoras e outro pessoal técnico, estes devem                elaborar um planeamento periódico das actividades específicas para o período de ausência.


7 - Dos planos constantes no número 1 desta cláusula deve ser dado conhecimento prévio ao        Provedor da Instituição para autorização de implementação.

 

 

Cláusula 159ª

Responsabilidade


1 - O Plano Anual de Actividades será elaborado em conjunto pelas Educadoras de Infância da        Instituição e demais pessoal técnico superior da área pedagógica e, antes da sua                        implementação, aprovado pelo Provedor.


2 - A elaboração e implementação dos restantes projectos e planos competem à responsável de    cada sala e/ou valência, conforme os casos e será aprovado e acompanhado pelo Provedor.


3 - O provedor da instituição pode solicitar a elaboração de planos por equipas específicas por        ele designadas.

 

 

Cláusula 160ª

Plano Anual de Actividades


1 - A elaboração do Plano Anual de Actividades deve iniciar-se no mês de Abril de cada ano              através da apresentação ao Provedor, por escrito, das sugestões das pessoas que compõem o    corpo docente.  


2 - No mês de Maio, sob a presidência do Provedor, realiza-se uma reunião com o Corpo Docente    tendo em vista a selecção das actividades a desenvolver e a análise dos meios necessários à      sua implementação.


3 - Na primeira quinzena de Junho procede-se à elaboração do Plano Anual de Actividades.


4 - Tendo em vista o mais amplo consenso em volta do Plano Anual de Actividades e a                    contribuição de quantos nele queiram participar, o referido plano estará à disposição das              ajudantes de educação e encarregados de educação durante a segunda quinzena de Junho,        sendo a sua redacção final efectuada até 15 de Setembro.


5 - A implementação do Plano Anual de Actividades terá o seu início no dia 1 de Outubro de cada    ano e encerra no dia 30 de Junho do ano seguinte.


6 - Do Plano Anual de Actividades deve constar os horários gerais, esquematização e                      programação das actividades, incluindo aquelas que forem da responsabilidade das outras          técnicas dos serviços especiais pedagógicos.

 

 

Cláusula 161ª

Projecto Pedagógico de Sala


1 - O Plano Pedagógico de Sala será elaborado pela Educadora responsável, até ao dia 30 de        Setembro do ano lectivo imediatamente anterior à sua implementação.


2 - Na sua elaboração deverão ser ouvidas as ajudantes de educação da respectiva sala.

 

 

Cláusula 162ª

Planeamento periódico de actividades específicas


1 - O planeamento periódico de actividades específicas é elaborado por períodos semanais até      ao último dia útil da semana antecedente à sua implementação.


2 - Com autorização do Provedor, o planeamento periódico de actividades específicaspode              excepcionalmente ser elaborado por períodos mais alargados.


3 - O início da implementação do planeamento periódico de actividades específicas deve coincidir    com o primeiro dia útil do período semana a que se destina.


4 - O planeamento periódico de actividades específicas é elaborado pelo responsável de cada        sala com a participação das Ajudantes de Educação respectivas e colaboração dos outros            técnicos que actuem na referida sala.

           

 

 

 

           

CAPÍTULO XXXII

Disposições finais





Cláusula 163ª

Suspensão


1 - Em situações gravosas para a instituição, a Mesa da Irmandade ou o Provedor podem                suspender temporariamente, no todo ou em parte, cláusulas deste Regulamento.


2 - O despacho do Provedor suspendendo cláusulas deste Regulamento devem ser                          fundamentadas por escrito, indicando o período previsível de suspensão, podendo este ser          prorrogado.

 

 

Cláusula 164ª

Aditamentos


1 - Os aditamentos, esclarecimentos, interpretações e determinações posteriores emanadas da      Mesa da Irmandade ou do Provedor da instituição, no âmbito das respectivas competências,        integram o presente Regulamento.


2 - Toda a legislação posterior aplicável implica a adaptação do presente Regulamento nas              normas que impliquem incompatibilidade legal.

 

 

Cláusula 165ª

Delegação de competências


1 - A Assembleia-geral pode delegar na Mesa da Irmandade ou no seu Provedor competências        próprias que não sejam, estatutária e legalmente, exercidas em regime de exclusividade.


2 - A Mesa da Irmandade pode delegar no Provedor da instituição as competências próprias que    não sejam, estatutária e legalmente, exercidas em regime de exclusividade.


3 - O Provedor da instituição pode delegar em mesário ou funcionário as competências próprias      ou delegadas que não sejam, estatutária e legalmente, exercidas em regime de exclusividade.

 

4 - Os mesários ou funcionários não podem subdelegar as competências atribuídas nos termos      do número anterior sem autorização expressa do provedor.

 

 

Cláusula 166ª

Novas valências


1 - Sendo criadas novas valências o Provedor propõe à Mesa da Irmandade as adaptações            regulamentares que achar convenientes, ficando tais normas, após a sua aprovação, fazendo      parte integrante do presente Regulamento Interno.


2 - O presente Regulamento Interno, na parte não regulamentada especificamente, passa a          reger as novas valências.

 

 

Cláusula 167ª

Lacunas e omissões


1 - As lacunas e omissões deste Regulamento Interno serão supridas pela Mesa da Irmandade.


2 - Exceptuam-se aquelas que digam respeito a competências atribuídas ao Provedor da                instituição, cuja supressão a ele competirá.

 

 

Cláusula 168ª

Interpretação


1 - A interpretação das disposições deste Regulamento Interno pertencerá à Mesa da                      Irmandade reunida em sessão.


2 - Será nula e de nenhum efeito toda e qualquer interpretação que contrariar a legislação              reguladora da matéria.

 

 

Cláusula 169ª

Divulgação


1 - O presente Regulamento, depois de devidamente aprovado pela Mesa da Irmandade, será        distribuído por todos os funcionários que da sua recepção passarão recibo.


2 - Após a sua aprovação e distribuição, a alegação de desconhecimento das disposições deste      Regulamento Interno não constitui desculpa nem atenuante para o seu incumprimento.

 

 

Cláusula 170ª

Entrada em vigor


O presente Regulamento entra em vigor no dia 15 de Abril de 2014

Aprovado em reunião da Mesa da Irmandade no dia 4 de Abril de 2014

 

 

 

 

                                                                       O provedor

                                                     António Frederico Correia Maciel

mmmmmmmmmmmmm