SANTA
CASA DA MISERICÓRDIA DAS VELAS
INTRODUÇÃO
Para atender às
necessidades das crianças e das suas famílias, a Santa Casa da Misericórdia da
Vila das Velas, pessoa colectiva nº 512009686, criou uma Creche, um
Jardim Infantil e um ATL, cujas valências se situam na Rua Dr. Miguel Teixeira
NP 1, 9800-550 Velas.
Em todas as actividades
realizadas com as crianças, tenta-se que estas tenham e/ou adquiram formação
adequada, confiança em si mesmos, carinho e gosto em aprender, procurando
proporcionar-lhes um presente promissor, tendo em atenção a preparação do seu
futuro e a sua integração desde jovens na comunidade.
Desta forma, a Santa
Casa da Misericórdia e todos os seus colaboradores participam e trabalham em
função da existência destas valências e actividades na Instituição.
Assim, nas valências da
Instituição não importa somente o trabalho pedagógico desenvolvido, mas também
o funcionamento dos serviços de apoio da instituição como modo de ligação com
as famílias, com outros organismos e com a comunidade.
Para
a regular acção desta Instituição torna-se aconselhável, útil e adequada a
elaboração de um Regulamento Interno que englobe todas as normas internas que
ao longo dos anos foram emanando dos órgãos de gestão da Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas e que a experiência de longo tempo fê-las
testar.
Trata-se,
pois, de um documento bastante vasto que, no estrito respeito pelas normas
estabelecidas no Código de Trabalho e no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável
aos trabalhadores desta Instituição, pretende estabelecer um conjunto de regras
que especifiquem aquelas normas e dotem a instituição de um documento base que
contenha o que de essencial se encontra estabelecido para o correcto
funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas,
nomeada e principalmente em relação ao seu objecto, o qual é o apoio às
crianças dos seis meses até à sua passagem para o segundo ciclo do ensino
básico.
Este
Regulamento Interno foi elaborado de forma a permitir alcançar tal objectivo já
que sem a sua concretização o trabalho a desenvolver por esta Instituição
esgota-se e deixa de ter interesse a sua continuidade.
Assim,
o Regulamento Interno da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, aprovado
em reunião da Mesa da Irmandade passa a estabelecer, conjuntamente com a demais
legislação aplicável, um código de conduta obrigatória para quantos trabalham
e/ou usufruam dos serviços prestados por esta Instituição.
SECÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula
1ª
Âmbito
1 - O Regulamento Interno da Santa Casa
da Misericórdia da Vila das Velas tem como objecto a regulamentação do
funcionamento da Instituição bem como as relações laborais dos seus colaboradores/funcionários.
2 - As disposições do Código de Trabalho
e das Convenções Colectivas de Trabalho, prevalecem sobre as normas
estabelecidas no presente Regulamento Interno.
Cláusula
2ª
Entrada
em vigor
1 - O presente regulamento entrará em
vigor após a data da sua homologação pela Mesa da Irmandade da Instituição.
2 - As alterações ao presente
Regulamento Interno competem a quem o próprio determinar.
Cláusula 3ª
Funcionários
1 - Para efeitos deste
Regulamento são considerados colaboradores/funcionários todas as pessoas que,
independentemente do vínculo contratual existente, prestam serviço à Instituição.
2 - Exceptuam-se as pessoas contratadas para prestação de serviços
por avença e/ou empreitada bem como os profissionais liberais que não pertençam
ao quadro da Instituição ou que com esta não possuam qualquer contrato de
trabalho a termo.
Cláusula 4ª
(Concorrência)
1
- O exercício de actividade profissional estranha à Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas, por conta própria ou alheia, carece de
autorização da Mesa da Irmandade, devendo ser solicitada em requerimento
escrito devidamente fundamentado.
2
- É vedado a qualquer funcionário da instituição o exercício de actividade,
por conta própria ou alheia, que, directa ou indirectamente, seja concorrencial
aos produtos comercializados ou serviços prestados pela instituição.
3
- É vedado a qualquer funcionário da instituição a divulgação e utilização
de informações referentes à organização, contratos com fornecedores e/ou
clientes, métodos de produção ou negócios.
4
- As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se também aos
funcionários que pretendam exercer ou exerçam funções de sócios gerentes,
proprietários ou administradores de empresas ou firmas que comercializem
produtos ou serviços concorrenciais à Santa Casa da Misericórdia da Vila das
Velas.
5
- As normas dispostas neste artigo não se aplicam às situações consagradas
no número 2, do artigo
anterior.
CAPÍTULO II
Actividades da
Instituição
Cláusula 5ª
Licenciamento
1 - A instituição deve observar as condições técnicas de instalação e
funcionamento estabelecidas na legislação aplicável.
2 - O serviço prestado, incluindo os respectivos
equipamentos utilizados, está sujeito à certificação de qualidade prevista na
lei.
Cláusula 6ª
Actividades da Instituição
1 - A Santa Casa da Misericórdia da
Vila das Velas está predominantemente vocacionada para o apoio à infância e
pessoas portadoras de deficiência.
2 - Para assegurar receitas próprias possui ainda uma farmácia nos termos e
condições da legislação em vigor.
3 - No âmbito das suas competências e
serviços poderá também apoiar social e financeiramente outras instituições,
associações e/ou particulares naquilo que a Mesa da Irmandade ou o Provedor
acharem por bem.
Cláusula 7ª
Parcerias
1 - A Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas, na prossecução dos seus fins, promoverá a valorização de parcerias com entidades públicas e privadas, nomeadamente com o
Governo da Região Autónoma dos Açores.
2 - As parcerias previstas no
número anterior não devem, em circunstância alguma, colocar em causa a
autonomia, os estatutos e a liberdade de decisão dos órgãos próprios da
instituição nem os direitos dos seus irmãos.
3 - Em caso de dúvida
relativamente à perda das prerrogativas a que se refere o número anterior, deve
ser consultada a Assembleia-Geral da instituição.
Cláusula 8ª
Voluntariado
1 - A Santa Casa da Misericórdia da
Vila das Velas, na prossecução dos seus fins, promoverá o voluntariado social
tendo em vista o envolvimento da sociedade civil na promoção do bem- estar da comunidade.
2 - Nesse âmbito, compete ao seu Provedor ou à Mesa da Irmandade
regulamentar a participação do voluntariado nas actividades da instituição.
Cláusula 9ª
Princípios básicos de actuação
1
- Na prossecução dos seus
fins estatutários, a Santa Casa
da Misericórdia da Vila das Velas observará os seguintes princípios básicos:
a) Não descriminação dos utentes em razão da sua origem, estado,
idade ou convicções pessoais, políticas ou religiosas;
b) Promoção de ambientes compatíveis com as características de
cada valência;
c) Promoção da qualidade dos serviços prestados;
d) Confidencialidade dos dados e informações relativas a cada
utente.
2 - Os princípios enunciados
no número anterior serão implementados em coordenação com os serviços
governamentais com os quais existam parceria, em conformidade com as obrigações
e os meios financeiros acordados.
Cláusula 10ª
Fiscalização
1 - A fiscalização dos equipamentos e serviços de
apoio social objecto de parceria compete aos serviços do departamento
governamental que a lei indicar.
2 - Os funcionários a quem compete a
fiscalização, desde que devidamente credenciados, têm acesso a todas as
dependências do serviço ou equipamento de apoio social objecto de parceria.
CAPÍTULO III
Direcção
Cláusula 11ª
Órgãos da Instituição
1 - São órgãos da Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas:
a) A Assembleia-Geral
b) A Mesa da Irmandade
c) O Conselho Fiscal
d)O Provedor
2 - Para além das atribuições e
competências definidas neste Regulamento ou legalmente delegadas, cada órgão da
Instituição possui as atribuições e competências definidas nos Estatutos da
Irmandade da Misericórdia da Vila das Velas.
Cláusula 12ª
Orgânica
1 - A
Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas possui os seguintes serviços:
a) Direcção
b) Serviço Administrativo
c) Serviço Pedagógico
d) Serviço Comercial
e) Serviço de Apoio e Manutenção
f) Serviços Especiais
2 - Qualquer serviço da Instituição
está directamente dependente do Provedor da Instituição ou de responsável por
este designado.
Cláusula 13ª
(Direcção)
1 - Os Serviços de Direcção,
presididos pelo Provedor da Instituição, orientam e gerem toda a actividade da
Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas de acordo com os estatutos, regulamento e normas internas e demais legislação aplicável.
2 - São membros efectivos da
Direcção os irmãos eleitos para a Mesa da Irmandade.
3 - Nas faltas e impedimentos do
Provedor da Instituição, assume a presidência da direcção da Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas. o Vice-Provedor da mesma e, nas faltas deste, o membro da Mesa da Irmandade designado pelo Provedor.
4 - O Provedor da Instituição pode
delegar competências próprias em qualquer outro membro da Mesa da Irmandade ou
em funcionário da instituição.
5 - Da mesma forma, o Provedor da
Instituição pode, a qualquer tempo, retirar as competências delegadas nos
termos do número anterior.
SECÇÃO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira
Cláusula 14ª
Princípios gerais de gestão
1 - A
Instituição deve adoptar, de forma contínua e actualizada, instrumentos de
gestão adequados que permitam o planeamento, o acompanhamento e encerramento
das suas contas.
2
- Para prossecução de tais objectivos, a Instituição deve possuir
contabilidade adequada e cumprir a legislação existente sobre a matéria.
3
- Independentemente da observação de todas as normas legais contabilísticas
aplicáveis, a Instituição pode, a qualquer altura, desenvolver práticas
adicionais de boa gestão.
4
- Compete ao Provedor da Instituição e/ou à Mesa da Irmandade a
implementação das eventuais práticas adicionais de gestão a que se refere o
número anterior.
Cláusula 15ª
Publicitação
1 - Para
conhecimento ou consulta dos irmãos e encarregados de educação devem estar disponíveis, quando solicitados, os seguintes documentos:
a) Os documentos de gestão previstos na legislação aplicável;
b) O regulamento interno da Instituição;
c) O valor da contraprestação financeira pública no conjunto das despesas dos
serviços ou equipamentos, quando aplicável.
2
- Devem estar disponíveis em local visível e acessível ao público:
a) O certificado de resposta social;
b) O mapa de pessoal e respectivos horários;
c)
O horário de funcionamento;
d) O mapa semanal das ementas;
e) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos.
Cláusula 16ª
Gestão corrente
1 - A gestão corrente da instituição, em todas
as suas valências, compete ao Provedor.
2 - A gestão corrente da Instituição deve adequar-se ao
orçamento e ao plano.
3 - Toda e qualquer receita e/ou
despesa contabilizada na Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas terá um
documento justificativo a acompanhá-la.
Cláusula 17ª
Orçamento
1
- O Orçamento da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas é universal e
descriminado por valências.
2
- A orçamentação de cada valência será dividida em capítulos.
3
- Compete ao Provedor da Instituição a elaboração do orçamento, podendo
este delegar tal responsabilidade em funcionário administrativo da instituição.
4
- Compete ao provedor estabelecer os critérios e os projectos de
investimento, dotando-os do respectivo suporte financeiro e, caso o seja
solicitado pelo Provedor, a um funcionário administrativo a indicação das
verbas julgadas necessárias ao funcionamento da instituição, tendo em especial
atenção as despesas fixas com pessoal e com o normal funcionamento corrente dos
seus serviços.
5
- Cabe ao contabilista orientar tecnicamente a adequação das rubricas aos
objectivos orçamentais e às exigências contabilísticas legalmente
estabelecidas.
6
- O Orçamento será apresentado à Mesa da Irmandade, ao Conselho Fiscal e à
Mesa da Assembleia-Geral em tempo útil para a sua aprovação nos prazos legais.
Cláusula 18ª
Plano de Actividades
1
- O Plano de Actividades engloba todos os investimentos a promover pela
Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas em cada ano, sendo obrigatória a
sua inclusão no Orçamento respectivo.
2 - Cabe ao
Provedor a elaboração do Plano de Actividades e fazê-lo acompanhar do
respectivo Orçamento.
3 - Caso o volume
de obras de investimento não o justifiquem, o Plano de Actividades poderá ser
dispensado, incluindo as respectivas despesas no Orçamento e nele fazendo
referências às obras de investimento a implementar.
Cláusula 19ª
Conta de Gerência
A
Conta de Gerência é elaborada pelo contabilista e entregue ao Provedor em tempo
útil à sua apreciação pela Mesa da Irmandade e envio ao Conselho Fiscal e
Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
nos prazos estatutários.
Cláusula 20ª
Contabilidade
1
- A contabilidade da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas segue as
normas legais que, em cada momento, estejam em vigor.
2 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, a instituição pode estabelecer normas de controlo
e contabilidade próprias.
Cláusula 21ª
Receitas
1
- Constituem receitas ordinárias da instituição:
As
provenientes das quotas dos irmãos;
As
provenientes do pagamento dos serviços prestados nos estabelecimentos da
instituição;
As
provenientes de Acordos de Cooperação com entidades públicas e privadas;
As
provenientes dos lucros obtidos pela Farmácia da Misericórdia;
As
provenientes de rendas e alugueres de imóveis da Instituição;
As
rendas perpétuas;
Outras
receitas de carácter permanente.
2 - Constituem receitas extraordinárias da instituição:
a)
As que lhe advenham da locação de bens;
b)
As que lhe advenham por sucessão, legado, doação ou donativo;
c)
As provenientes de subsídios ou comparticipações públicas;
d) O
produto de festejos e outras formas de angariação de fundos;
e)
As provenientes de juros e empréstimos bancários e de investimentos
financeiros;
f)
Todas as previstas na lei e que não estejam acima descritas.
Cláusula
22ª
Justificação
das receitas
Toda a receita deve ser
registada através de documento justificativo de cobrança.
Cláusula 23ª
Receitas de Serviços
Prestados
1 - Das receitas diárias
provenientes das mensalidades, das quotas ou de outros serviços prestados pela
instituição será elaborada, ao fim de cada dia útil, uma Guia de Receita por cada rubrica orçamental.
2 -
A Guia de Receita será elaborada pelo funcionário que tiver a seu cargo a respectiva cobrança.
3 - O funcionário encarregado
da contabilidade classificará e escriturará essas receitas nos locais próprios.
4 - As receitas cobradas em
conformidade com os números anteriores serão depositadas diariamente em
instituição bancária previamente definida pelo Provedor ou Mesa da Irmandade.
5
- Nos casos em que as tarefas descritas nos números anteriores sejam
executadas por funcionários n não adstritos à contabilidade, cabe ao
funcionário encarregue da contabilidade de acompanhar e fiscalizar o bom
processamento e cobrança das receitas.
Cláusula 24ª
Outras receitas
1 -
As receitas arrecadadas através de transferência bancária serão contabilizadas
pelo funcionário encarregue da contabilidade através de Guia de Receita a que
se deve juntar documento bancário bastante.
2 - As receitas não previstas nas cláusulas anteriores, serão
contabilizadas em conformidade com o número anterior.
Cláusula 25ª
Despesas
1 - A autorização
para qualquer despesa carece de enquadramento orçamental.
2 - Para efeitos
do número anterior, serão criados no âmbito dos Serviços Administrativos um sistema de controlo das despesas que permitam o seu acompanhamento orçamental.
Cláusula 26ª
Justificação das Despesas
1 - Para as Despesas é documento
justificativo, a Ordem de Pagamento com um dos seguintes documentos anexados:
a) Factura do fornecedor
acompanhada, se for o caso, da requisição que lhe deu origem.
b) Declaração/Recibo passada pelo fornecedor.
2
- Cópia do cheque, extracto bancário ou ordem de transferência poderão
substituir o recibo.
3 - A
requisição poderá ser substituída por cópia de fax devidamente assinada.
4 - A cada despesa ou conjunto de despesas da mesma
rubrica e fornecedor, corresponde uma “Autorização de Pagamento” de modelo
estabelecido pelo Provedor.
5 - As despesas efectuadas através do Fundo de
Maneio e as efectuadas a pronto pagamento não carecem de requisição.
6 -
Outrossim, o Provedor poderá autorizar, em casos pontuais, a dispensa de
requisição.
Cláusula 27ª
Fornecimentos
1 - Na altura do pedido de
fornecimento deve ser passada uma requisição ou fax comprovativos do pedido,
salvo casos autorizados pelo Provedor.
2 - Sempre que o fornecedor
emita uma factura, esta deverá ser acompanhada pela requisição ou por cópia do
fax que deu origem ao respectivo fornecimento.
3 - Em todas as requisições
deverá ser indicada as quantidades a fornecer sendo dispensado, em casos
excepcionais, a indicação do preço unitário do produto.
Cláusula 28ª
Escrituração
das Despesas
1 - As facturas são classificadas e escrituradas de
acordo com as rubricas orçamentadas.
2 - As facturas referentes à mesma rubrica podem ser agrupadas
por fornecedor e emitida uma única Autorização de Pagamento e respectivo
cheque.
3 - Emitido o cheque ou elaborada a Autorização de
Pagamento, dá-se imediato abate da verba respectiva no sistema de controlo
correspondente à rubrica orçamental.
4 - Os cheques são passados por
fornecedor.
Cláusula 29ª
Pagamentos
1 - Salvo casos excepcionais, os pagamentos da Santa
Casa da Misericórdia da Vila das Velas são feitos através de cheque ou
transferência bancária.
2 - Os pagamentos a fornecedores regulares serão
autorizados pelo Provedor, ou quem as suas vezes fizer, e apresentados em
reunião da Mesa da Irmandade para ratificação.
CAPÍTULO V
Gestão Pedagógica das Valências
Cláusula 30ª
Gestão das valências
1 -
Compete ao Provedor da Instituição a gestão das valências da instituição.
2 -
O Provedor pode delegar em qualquer membro da Mesa da Irmandade, no todo ou em
parte, competências no âmbito da gestão das valências.
3 -
A implementação de acções de âmbito pedagógico carece da aprovação do Provedor ou
de quem tiver competências delegadas na matéria.
Cláusula 31ª
Direcção Pedagógica
1 -
Cabe ao Provedor a nomeação dos Directores Pedagógicos das diversas valências
da Instituição, também designados por Coordenadores Pedagógicos, podendo ser
pelo mesmo revogada em qualquer.
2 - Também
cabe ao Provedor a atribuição de funções não contempladas em legislação própria ou em Regulamento interno, podendo ser pelo mesmo revogadas em qualquer
momento.
3 - Compete aos responsáveis de cada sala das
diferentes valências, sob a coordenação dos respectivos Coordenadores
Pedagógicos de cada valência, elaborar os Projectos Educativos e os Planos de
Actividades.
4 - Cabe ao Provedor aprovar o Projecto Educativo e os
Planos de Actividades, devendo apresentá-los posteriormente à Mesa da Irmandade
para ratificação.
Cláusula 32ª
Competência do Director
Pedagógico
1 –
Para além das competências previstas na legislação aplicável, compete ao
director pedagógico de cada valência:
a) Coordenar a aplicação do projecto educativo da valência respectiva;
b) Propor e fazer implementar os planos de trabalhos que forem aprovados;
c) Propor à Mesa
a aquisição fundamentada de material didáctico, mobiliário e equipamento necessário ao bom funcionamento da respectiva valência;
d) Coordenar a elaboração do projecto educativo da
instituição, no respeito pelos objectivos estabelecidos;
e)
Supervisionar a implementação do modelo pedagógico;
f) Articular, com o Provedor ou com quem a suas vezes
fizer, as actividades lúdico- pedagógicas;
g) Na
ausência do Provedor, coordenar as reuniões do corpo docente da instituição por
aquele convocadas ou, pelo mesmo, autorizadas.
Cláusula 33ª
Conselho Pedagógico
1 - O
Conselho Pedagógico é presidido pelo Provedor da Instituição e tem como
objectivo a participação das famílias na gestão pedagógica da instituição.
2 - O
seu presidente pode autorizar a presença, simultânea ou individual, de outras
pessoas cuja participação seja julgada útil aos temas a tratar.
3 - O
presidente do Conselho Pedagógico é substituído nas suas faltas e impedimentos
pelo vice-provedor e, na falta deste, por quem o Provedor nomear para o efeito.
Cláusula 34ª
Reuniões e pareceres do
Conselho Pedagógico
1 -
As propostas e os pareceres do Conselho Pedagógico não são vinculativos.
2 -
As deliberações do Conselho Pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o seu
presidente voto de qualidade.
3 - As reuniões do conselho
pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais da Instituição.
Cláusula 35ª
Competências do Conselho
Pedagógico
1 - Compete ao Conselho
Pedagógico:
Coadjuvar o Provedor;
Propor acções concretas visando a participação das
famílias nas actividades das valências educacionais da Instituição e a
integração destas na comunidade;
Emitir parecer sobre as demais questões apresentadas
pela Mesa da Irmandade ou pelo Provedor.
2 -
As propostas e os pareceres do Comissão Permanente não são vinculativos.
3 -
As deliberações da Comissão Permanente serão tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Cláusula 36ª
Comissão de Pais
1 - Os encarregados de educação dos
utentes que frequentam a Instituição podem constituir Comissão de Pais e
Encarregados de Educação.
2 - A Santa Casa da Misericórdia da
Vila das Velas disponibilizará espaço conveniente para as reuniões, desde que
avisada para tal com uma antecedência mínima de cinco dias.
3 - As reuniões da Comissão de Pais e
Encarregados de Educação não poderão interferir com o normal funcionamento da
Instituição.
4 - As deliberações, pareceres e/ou
sugestões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação não terão, em qualquer
caso, efeito vinculativo.
CAPÍTULO VI
Admissão e carreiras profissionais
Cláusula 37ª
Admissão
1 - O preenchimento de
lugares do quadro das valências da Santa Casa da Misericórdia da Vila das
Velas, será efectuado por concurso, avaliação curricular, entrevista ou
convite.
2 - A escolha da
modalidade prevista no número anterior cabe ao Provedor da Instituição, com recurso para a Mesa da Irmandade a apresentar antes do suprimento da vaga.
3 - A selecção de pessoal
para o preenchimento interino de lugares vagos ou para a sua contratação a
termo certo é da responsabilidade do Provedor por escolha directa.
4 - O preenchimento das
vagas nos termos dos números dois e três desta cláusula não dispensa que os
contratados preencham as condições legalmente exigidas.
5
- Havendo concurso, o júri será constituído por um presidente, que será o
Provedor, e por dois vogais designados pela Mesa da Irmandade.
6
– O presidente do júri será substituído por pessoa designada pelo Provedor
e os vogais pela Mesa da Irmandade.
Cláusula 38ª
Precedência no preenchimento de vagas
Para o preenchimento de lugares vagos nas valências da Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas, suplementarmente às disposições legais
estabelecidas no Código de Trabalho e na Convenção Colectiva de Trabalho, será
dada preferência:
a) Aos candidatos já em
serviço na Instituição há mais de seis meses ou na posse de mais de dois
contratos a tempo certo, seguidos ou interpolados, desde que esses candidatos reúnam cumulativamente os requisitos necessários para o efeito e o Provedor
considere como “boa” a sua prestação de serviço;
b) Aos candidatos que tenham prestado serviço na instituição por
contrato a termo certo;
c) Aos candidatos com
capacidade de trabalho reduzidas que, possuindo as habilitações mínimas
exigidas, possam desempenhar a respectiva função.
Cláusula
39ª
Classificação
de desempenho dos funcionários
1 – Os funcionários da Santa Casa da Misericórdia da
Vila das Velas são avaliados nos termos deste Regulamento.
2 - A classificação é dada quantitativa e qualitativamente
através do preenchimento do modelo anexo a este Regulamento.
3 - A classificação relativa ao ano
anterior deverá ser efectuada até ao dia 30 de Abril de cada ano.
4 - A transformação qualitativa através
da avaliação qualitativa é feita da seguinte forma:
a) DESEMPENHO MUITO BOM - De
17 valores a 20 valores
b) BOM DESEMPENHO - De 14
valores a 16 valores
c) DESEMPENHO SOFRÍVEL - De
10 valores a 13 valores
d) DESEMPENHO INSUFICIENTE -
De 7 valores a 9 valores
e) DESEMPENHO DEFICIENTE - De
0 valores a 6 valores
5 - Os funcionários contratados a prazo
inferior a um ano e os possuidores de vínculo contratual no âmbito de programas
de apoio governamental ou municipal temporário estão isentos de avaliação nos
termos desta cláusula.
6 - Os funcionários que se encontrem
nas condições previstas no número anterior têm a avaliação que o programa
respectivo determinar.
Cláusula
40ª
Critérios
de Avaliação
1 - A avaliação dos funcionários
faz-se através dos seguintes critérios:
a) Critérios técnico profissionais, valorizados em 15%;
b) Critérios sócio profissionais, valorizados em 20%;
c) Qualidades pessoais, valorizados em 25%;
d) Gerais emanados da legislação laboral, valorizados em 40%.
2 - Em cada um dos critérios
atender-se-á aos seguintes parâmetros:
a) Critérios técnico profissionais:
a.1
- Atendimento e cuidados prestados aos utentes;
a.2
- Atendimento aos encarregados de educação ou ao público em geral;
a.3
- Isenção no tratamento e cuidados prestados aos utentes;
a.4
- Isenção, cordialidade, educação e responsabilidade no relacionamento com
os encarregados de educação e o público em geral;
a.5
- Conhecimentos práticos e sua aplicação nas actividades dos utentes;
a.6
- Capacidade de mobilização dos utentes para as tarefas programadas;
a.7
- Sentido de responsabilidade no relacionamento com os utentes.
b) Critérios sócio profissionais:
b.1
- Pontualidade;
b.2
- Assiduidade;
b.3
- Capacidade de organização própria;
b.4
- Empenho nas tarefas atribuídas;
b.5
- Capacidade de trabalho em equipa;
b.6
- Sigilo e parcimónia nas conversas exteriores sobre a instituição;
b.7
- Disposição na execução das tarefas;
b.8
- Qualidade das tarefas executadas;
b.9
- Compreensão das tarefas solicitadas;
b.10
- Domínio das técnicas utilizadas;
b.11
- Conservação e adequada utilização dos materiais e equipamentos;
b.12
- Capacidade de adaptabilidade a novas tarefas permitidas por lei e/ou à utilização de novos materiais e equipamentos;
b.13
- Sentido de responsabilidade na execução das respectivas atribuições.
c) Qualidades pessoais:
c.1
- Relacionamento com os outros funcionários e superiores hierárquicos;
c.2
- Espírito de entreajuda no exercício das suas funções;
c.3
- Espírito de criatividade e de
inovação no exercício das suas funções;
c.4
- Colaboração com os superiores hierárquicos e restantes colegas na elaboração de esquemas de trabalho e programação de actividades, quando
solicitado;
c.5
- Capacidade de resolução de questões não programadas;
c.6
- Capacidade e disponibilidade para apresentação de sugestões;
c.7
- Apresentação pessoal;
c.8
- Capacidade de liderança e coordenação.
d) Critérios gerais emanados da legislação laboral:
d.1
- Guarda de reserva quanto à intimidade da vida privada dos outros;
d.2
- Capacidade de adaptação à mobilidade funcional no exercício temporário de
funções não compreendidas na actividade contratada;
d.3
- Tratamento dos superiores hierárquicos e companheiros de trabalho.
d.4
- Grau de zelo e diligência na realização das suas funções;
d.5
- Cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução
ou disciplina do trabalho;
d.6 - Grau de lealdade ao empregador, nomeadamente não
negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele;
d.7
- Grau de execução de actos tendentes à melhoria da produtividade.
Cláusula
41ª
Comissão
de Avaliação
1 - A classificação dos funcionários é dada por uma
Comissão de Avaliação composta:
a) - Provedor da
Instituição, que preside;
b) - Vice Provedor da
Instituição;
c)
- Chefe dos Serviços Administrativos da Instituição.
2 - O Presidente e/ou a Comissão de
Avaliação poderão nomear outras pessoas para, pontualmente, fazerem parte da
mesma.
3 - Das decisões da Comissão de
Avaliação cabe recurso para a Mesa da Irmandade da Instituição.
4 - Os recursos apresentados devem ser sempre efectuados por escrito,
fundamentando-se as razões que os motivarem.
5
- O recurso não produz efeitos suspensivos da classificação.
CAPÍTULO VII
Direitos e deveres
Cláusula 42ª
Direitos e
deveres dos funcionários
1 - Os funcionários da Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas possuem todos os direitos consagrados na
legislação laboral aplicável, para além daqueles que forem definidos neste Regulamento interno.
2 - Os funcionários da Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas obrigam-se a todos os deveres consagrados na
legislação laboral aplicável, para além dos que forem definidos neste Regulamento e demais normas e que não se incompatibilizem com a referida
legislação.
3 - É obrigatório pelos funcionários o
uso do fardamento estipulado pela Mesa da irmandade em conformidade com as
categorias profissionais respectivas.
4 - Carece de autorização do Provedor a
dispensa do uso de fardamento.
5 - Qualquer funcionário poderá utilizar um período de
dez minutos diários para descanso intercalar nas condições estabelecidas pelo
Provedor da Instituição.
6 - Salvo autorização expressa do Provedor,
o período de descanso a que se refere o número anterior não poderá ser
utilizado para tratamento de assuntos privados ou pessoais.
7 - Os funcionários devem
trazer actualizados os documentos que lhe sejam exigidos legalmente.
8 - Salvo
autorização concedida pelo senhor provedor, não é permitida, durante o horário
normal de trabalho, a leitura de revistas, jornais ou livros, a consulta de
catálogos ou de qualquer forma a execução de tarefas de âmbito privado e
pessoal que possam perturbar a necessária vigilância sobre os utentes.
9 - Salvo
autorização do senhor provedor, não é permitido fazerem compras ou levantar encomendas durante as horas normais de serviço, não sendo permitida a sua
arrecadação nas instalações da Instituição.
10 -
Durante o horário de funcionamento das valências da Santa Casa da Misericórdia
da Vila das Velas, não é permitida, por parte dos funcionários, a venda, troca
ou encomenda de quaisquer produtos no interior das instalações da Instituição.
11 - É
expressamente proibido a qualquer funcionário o exercício do comércio de
produtos concorrenciais aos produtos comercializados pela Farmácia da
Misericórdia da Vila das Velas.
12 - A
norma expressa no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários que
exerçam tal comércio por interposta pessoa ou o exerçam como gerentes e sócios
ou de qualquer outra forma tenham participação em actividades comerciais
concorrenciais à referida farmácia.
13 - Não é
permitido fumar nas instalações da Instituição bem como nos seus anexos, salvo em locais fixados pelo Provedor.
14 -
Carece de autorização expressa do Provedor a confecção e/ou tomada de refeições
nas instalações da instituição por parte dos funcionários, salvo se existirem
locais previamente indicados para o efeito.
15
- Carece de autorização expressa do Provedor o exercício de qualquer
actividade não incluída no normal funcionamento das valências da Instituição.
16 - Com excepção do Director
Pedagógico e do Chefe dos Serviços Administrativos, qualquer funcionário apenas
pode permanecer fora dos seus lugares de trabalho pelo tempo indispensável ao
tratamento dos assuntos ligados à sua área de acção.
Cláusula 43ª
Recepção de
pessoas estranhas ao serviço
1 - Salvo autorização expressa do Provedor, não é
permitida a circulação e/ou permanência de qualquer pessoa estranha à
Instituição nas suas instalações, com excepção dos espaços destinados aos
utentes da farmácia e seu posto.
2 - De
igual modo carece de licença do Provedor a visita guiada às instalações da
Instituição.
3 - Exceptuam-se os encarregados de educação que venham entregar
e/ou recolher os seus educandos, bem como o atendimento aos mesmos em locais
previamente definidos pelo Provedor da Instituição.
4 - A pessoa que pretender contactar funcionário da
instituição deverá dirigir-se à Secretaria dos Serviços Administrativos e aí
solicitar tal contacto.
5 - O funcionário administrativo que receber a solicitação
contactará o funcionário a contactar para que este o receba no pátio junto à
Sala do Cabido ou no hall de entrada do edifício.
6 - A
visita ao Arquivo Histórico e Sala do Cabido não carece de licença especial,
quando em ambos os casos, o visitante se faça acompanhar pelo funcionário do
Arquivo, nos termos estipulados em sede própria deste Regulamento Interno.
7 - Em casos especiais,
nomeadamente para a prestação de serviços nas respectivas instalações, o senhor
provedor poderá autorizar a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos
termos pelo próprio definidos.
Cláusula 44ª
Utilização
de equipamento da Instituição
1 - O equipamento existente na instituição e a ela
pertencente destina-se exclusivamente ao uso da própria instituição.
2- Salvo autorização expressa do
Provedor da Instituição é interdito o uso de qualquer equipamento para fim
diferente do que lhe for destinado pelos órgãos de gestão respectivos.
3 - Salvo autorização expressa do
Provedor é igualmente interdita a utilização dos equipamentos da instituição para
uso próprio.
Cláusula 45ª
Banco de
horas individual
1 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas poderá instituir, nos
termos legais, um banco de horas individual.
2 - Para o efeito do número anterior, a
Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas poderá estabelecer com cada
funcionário um acordo de adesão do contrato de banco de horas individual
devidamente assinado por ambas as partes.
Cláusula 46ª
Objecto
1
- A compensação pelo trabalho
prestado em acréscimo será efectuada numa das seguintes modalidades:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento correspondente do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
2
- Cabe à instituição, após audição do funcionário respectivo, a opção de
aplicabilidade da modalidade de compensação.
3
- O funcionário, por interesse próprio, poderá solicitar a utilização do
banco de horas individual para compensação posterior em data pré-estabelecida
na solicitação.
Cláusula 47ª
Redução de trabalho
1
- As horas de trabalho prestado em
acréscimo por cada funcionário serão compensadas através:
Faltas dadas
para consulta médica não previstas na legislação aplicável como justificadas;
Redução das
horas de trabalho semanal previstas no Código de Trabalho ou no Acordo Colectivo de Trabalho;
Períodos de
ausência ao serviço como compensação do trabalho prestado em acréscimo.
2 - O período de descanso diário previsto no número 5 e 6
da cláusula 42ª não é contabilizado para efeitos do banco de horas.
Cláusula 48ª
Estabelecimento de horários
1
- Sem prejuízo do estabelecido no número 3 da cláusula 46ª, compete à instituição estabelecer a
programação, datas e horários do trabalho prestado em acréscimo.
2
- O Director pedagógico poderá solicitar ao Provedor da Instituição a
prestação de trabalho em acréscimo de qualquer funcionário para ocorrer a
situações pontuais de carência ou excesso de trabalho.
Cláusula 49ª
Responsabilidade de fixação de horários
Cabe ao Provedor da instituição estabelecer horários e
períodos de utilização do banco de horas individual.
Cláusula 50ª
Prazos
1
– Os contratos de banco de horas
individual vigoram enquanto não forem denunciados por qualquer uma das partes
em relação ao ano económico seguinte.
2
- As compensações de horas por excesso ou defeito devem ser efectuadas
dentro do mesmo ano civil.
3
- Caso haja acordo escrito de ambos os outorgantes, as compensações de
horas poderão transferir-se para o ano seguinte.
Cláusula 51ª
Isenção de
Horário
1 - O provedor da Instituição poderá acordar
individualmente com qualquer funcionário o estabelecimento de contrato de
isenção de horário de trabalho nas condições previstas na legislação aplicável.
2 - Aos funcionários em regime de
isenção de horário não se aplica o pagamento de horas extraordinárias nem o
regime de banco de horas.
3 - O contrato de isenção de horário
caduca no termo da sua validade ou, na falta deste, por denúncia de qualquer
uma das partes.
CAPITULO VIII
Gratificações
e Prémios
Cláusula 52ª
Atribuição
1
- A Mesa da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas ou o
Provedor da Instituição podem atribuir, a título permanente ou ocasional,
gratificações e prémios a funcionários e trabalhadores, independentemente do
vínculo contratual.
2
- As gratificações e prémios são atribuídos a título individual e, como
tal, não constituem direito adquirido.
Cláusula 53ª
Prémios
1 - A Mesa da Irmandade ou o Provedor, mediante acordo com o visado, podem
igualmente estabelecer gratificações, permanentes ou sazonais, compensatórias
de actividades estranhas à categoria profissional do funcionário respectivo.
2
- A Mesa da Irmandade poderá criar gratificações, ou outros apoios, com
vista à fixação de funcionários em áreas profissionais de manifesta carência na
Instituição.
3 - A Mesa da Irmandade poderá
instituir prémios que considerem úteis e aconselháveis.
CAPITULO IX
Local
de trabalho
Cláusula
54ª
Prestação
do trabalho
1 - Salvo autorização concedida pelo
Provedor da Instituição ou quando as tarefas normais que lhe estejam atribuídas
o permitam, o trabalhador não pode ausentar-se do seu local de trabalho.
2 - Para efeitos do número anterior, ressalvam-se
as situações especiais cujo próprio serviço ou o interesse da instituição e dos
seus utentes o justifiquem.
3 - As
actividades realizadas fora da instituição com os utentes não são consideradas
ausências do local de trabalho.
Cláusula 55ª
Transportes
1
- Salvo acordo específico com a Instituição, o transporte dos funcionários
de casa para o local de trabalho e regresso, incluindo de/para o intervalo de
descanso é da inteira responsabilidade do funcionário respectivo.
2
- Os transportes institucionais são efectuados nas viaturas próprias da
instituição, não se responsabilizando a Instituição pela utilização de outras viaturas
para as deslocações efectuadas durante os horários de trabalho.
3 - O Provedor pode estabelecer acordo com os respectivos
proprietários para a utilização de viaturas particulares próprias em trabalhos
da instituição.
4 - O Provedor poderá autorizar a
utilização de viaturas da Instituição em serviço dos funcionários bem como
ceder o transporte nas mesmas a outras pessoas ou entidades.
CAPITULO
X
Duração
do trabalho
Cláusula
56ª
Fixação
do horário de trabalho
1
- Compete à Instituição, através
do seu Provedor, estabelecer os horários de trabalho dentro das normas legais e
do presente regulamento.
2 - A Instituição pode organizar regime de horários rotativos.
3 - O Provedor da instituição, com o acordo do trabalhador ou
trabalhadores envolvidos, pode estabelecer regimes de horários flexíveis ou de
horários contínuos.
4 - De igual modo, o
Provedor pode estabelecer horários fixos por turnos.
Cláusula
57ª
Horário
normal de trabalho
1
- O horário de trabalho prestado à Instituição é de trinta e nove horas
semanais, salvo futuras alterações estabelecidas em sede do Código de Trabalho
ou de acordo de contratação colectiva do sector.
2 - As Ajudantes de Educação possuem horários rotativos,
compreendidos entre as 7H30 e as 18H30.
3
- As Educadoras de Infância possuem um horário semanal de trinta e cinco
horas sendo trinta dessas horas de componente pedagógica.
4
- Com autorização do Provedor da Instituição, as horas da componente não
pedagógica poderão ser prestadas fora da instituição.
5
- O Provedor da Instituição estabelece as formas, critérios e modalidades
da prestação de serviço nas horas da componente não pedagógica.
Cláusula 58ª
Remunerações
1 - Salvo caso furtivo ou de força maior, as remunerações
serão pagas até ao último dia útil do mês a que digam respeito.
2 -A
Instituição procurará comunicar antecipadamente os dias de pagamento das
remunerações dos seus funcionários.
3
- As remunerações não fixas, nomeadamente aquelas provenientes da prestação
de horas extraordinárias ou serviço de disponibilidade, serão pagas no mês
seguinte à sua prestação.
4
- Em casos especiais e pontuais, o Provedor pode autorizar o pagamento
antecipado de qualquer remuneração, subsídio ou gratificação.
.
CAPITULO XI
Férias e Feriados
Cláusula 59ª
Âmbito
1 -
O período anual de férias de cada trabalhador da Instituição é aquele que, em
cada momento, se encontrar estabelecido na legislação aplicável.
2 - A instituição pode, em casos
devidamente fundamentados, apreciados e deliberados em reunião da Mesa da
Irmandade, conceder alargamento do período de férias a qualquer funcionário ou
categoria de funcionários.
3 - A concessão a que se refere o
número anterior tem carácter excepcional e não poderá ser considerada como
direito adquirido.
Cláusula 60ª
Marcação de férias
1
- O período de férias será estabelecido por mútuo acordo, devendo cada
funcionário apresentar requerimento, de modelo fornecido pela Instituição, até
ao dia 31 de Março de cada ano, salvo se outro prazo for estabelecido por lei
aplicável ou por determinação do Provedor.
2
- Na falta de acordo, cabe à entidade patronal a marcação das férias entre
os períodos legais aplicáveis a cada caso.
3
- Para efeitos de manutenção periódica anual dos equipamentos e desinfecção
das salas, cuja execução aconselhe o encerramento da actividade normal da
Instituição, a Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas poderá estabelecer
o encerramento das suas instalações durante um período pré-estabelecido,
podendo tal interrupção contar como compensação do serviço prestado em banco de
horas individual.
Cláusula 61ª
Requerimento de Férias
1 - Cada
funcionário deve apresentar anualmente requerimento de pedido de licença para
férias de modelo aprovado pelo Provedor e fornecido pelos Serviços
Administrativos da Instituição.
2 - Nos casos em que o funcionário requerente possua razões
fortes ou acentuada necessidade de gozar o período de licença para férias em
data específica, deve fazer acompanhar o requerimento de documento
justificativo de tais necessidades ou razões.
3 - O
requerimento a que se referem os números anteriores desta cláusula deve ser
entregue na Secretaria dos Serviços Administrativos da Instituição até à data
fixada anualmente pelo Provedor.
4 - Um mapa de férias provisório será fixado nos Serviços
administrativos até ao dia 31 de Março de cada ano.
5 - Após a publicação do mapa provisório referido no número
anterior, o funcionário tem o prazo de 3 dias úteis para efectuar qualquer
reclamação junto do Provedor.
6 - Das
decisões do Provedor cabe recurso para a Mesa da Irmandade, mantendo-se o
período de férias fixado pelo Provedor até ao pronunciamento da Mesa da
Irmandade.
Cláusula 62ª
Prioridades
1 - A marcação
do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre o Provedor e o trabalhador.
2 - Na falta
de acordo o Provedor estabelece as férias dos funcionários da Instituição nos períodos legalmente previstos.
3 - Salvo
motivo de força maior, autorizado pelo Provedor, a quota de licenças de férias simultâneas em qualquer serviço cujo número de funcionários seja igual ou
superior a três unidades, não poderá ultrapassar um terço desse número.
4 - Para
efeitos de preferência na concessão do período de licença para férias de cada funcionário, o Provedor da Instituição terá em atenção a seguinte ordem de
prioridade:
a) Período de férias gozado
nos dois anos, imediatamente anteriores;
b) Participação em
actividades de voluntariado da Instituição;
d) Existência de filhos
menores com férias escolares pré-restabelecidas;
e) Férias do cônjuge que
também seja funcionário na Instituição;
f) Número de anos de serviço
na Instituição, preferindo o mais antigo;
g) Férias do cônjuge que não
seja funcionário da instituição;
h) Idade do funcionário,
preferindo o mais velho;
5 - O recurso a uma
prioridade estabelecida na alínea seguinte só deverá ser atendida nos casos de
idênticas precedências nas alíneas anteriores.
Cláusula 63ª
Casos Especiais
1 - Os
trabalhadores admitidos por contrato a termo bem como aqueles que prestam
serviço à Instituição no âmbito dos diversos programas governamentais têm
direito às licenças para férias estipuladas na legislação aplicável.
2 - O Provedor, em casos de fundamentada necessidade, pode
no âmbito do Banco de Horas conceder dispensa particular aos trabalhadores
abrangidos pelo número anterior.
Cláusula 64ª
Trocas
1 - Após a
elaboração dos Mapas de Férias não são permitidas trocas sem autorização do Provedor, cabendo recurso da decisão para a Mesa da Irmandade.
2 - A autorização dada pelo Provedor nos termos do número
anterior será presente em reunião da Mesa da Irmandade para ratificação.
3 - O pedido de
troca de férias será requerida em modelo fornecido pela instituição.
Cláusula 65ª
Alteração de Férias
1 - Após a elaboração do Mapa de Férias, e mediante acordo
entre o Provedor e o funcionário, poderão ser alterados os períodos de férias
quando casos especiais o justifiquem.
2 - Nos casos
em que não haja acordo entre o senhor provedor e o funcionário, aplicar-se-ão
as normas estabelecidas na legislação vigente à data do facto.
Cláusula 66ª
Interrupção de férias
1 - O funcionário cujo período de férias foi interrompido
terá direito ao gozo de mais um dia de férias por cada semana ou fracção de
férias interrompidas.
2 - Se o funcionário cujo período de
férias foi interrompido estiver deslocado para fora da ilha, terá ainda direito
ao reembolso das passagens entre o local onde se encontrar e a ilha de S. Jorge, sendo igualmente reembolsado do custo da passagem de regresso ao local
onde se encontrava antes da interrupção.
CAPÍTULO XV
Faltas
Cláusula 67ª
Faltas
1 - O provedor poderá atribuir licença especial para
descanso intercalar não previsto na legislação laboral aplicável.
2
- As licenças previstas no número anterior não poderão ser utilizadas para
fim diferente daquele para que forem autorizadas, salvo se para tal obtenham
autorização do Provedor da instituição.
4
- As dispensas são atribuídas pessoalmente, mediante requerimento do
interessado dirigido ao Provedor.
5 - Salvo autorização especial do
Provedor, a licença diária de descanso intercalar não poderá ser gozada nas
instalações da Instituição nem nas suas dependências.
6
- Nenhum funcionário poderá usufruir da licença diária de descanso
intercalar nos trinta minutos imediatos à sua entrada ao serviço
nem nos últimos trinta minutos imediatamente anteriores à sua saída de serviço.
7 - Cabe à Educadora respectiva gerir a distribuição do
período de licença por cada uma das Ajudantes da respectiva sala a fim de não
se verificar a ausência simultânea de mais de um funcionário por sala.
8
- Não é permitida, salvo autorização específica do Provedor, a ausência
simultânea de mais de dois funcionários da Instituição.
9
- No caso dos períodos horários fixados não serem suficientes para o
cumprimento das normas estabelecidas nos números anteriores, compete ao
director pedagógico efectuar um rateio do tempo disponível de forma a existir
igualdade entre todos os funcionários.
10
- A autorização para eventuais ausências dos funcionários da farmácia por
motivos inadiáveis será dada pela Directora Técnica, sendo a mesma comunicada
ao Provedor da Instituição.
11
- A autorização para ausências para fora do Concelho e/ou da ilha devem ser
dadas previamente pelo Provedor.
12 - As ausências da Directora Técnica da Farmácia para locais estranhos à
Farmácia e Centro de Saúde deverão ser comunicadas previamente ao Provedor.
13
– De igual modo carece de autorização do Provedor da instituição a troca ou
alteração de horários dos funcionários.
14 - Cabe também ao Provedor conceder,
particular e individualmente, quaisquer outras dispensas e licenças não contempladas
na legislação vigente.
Cláusula 68ª
Ausências em serviço
1
- A ausência de qualquer funcionário em serviço deverá ser previamente
autorizada pelo Provedor da Instituição ou, na sua falta ou impedimento, pela
Directora Pedagógica tratando- se de funcionários com funções pedagógicas e pela
Chefe dos Serviços Administrativos, tratando-se dos restantes funcionários.
2
- Para efeitos do número anterior, a
Directora Técnica da Farmácia, no que se refere aos funcionários daquela valência
tem competências idênticas ao Director Pedagógico e/ou da Chefe dos Serviços
Administrativos.
Cláusula 69ª
Apoio à Direcção
1
- O funcionário ou funcionários destacados para prestar serviço de apoio às
reuniões da Mesa da Irmandade, Assembleia Geral ou Conselho Fiscal fora das
horas normais de trabalho, terão direito ao pagamento de horas extraordinárias
nas condições e valores estipulados pelo Código de Trabalho ou no Acordo
Colectivo de Trabalho.
2
- Para efeito da prestação do apoio referido no número anterior, o Provedor
da Instituição poderá estabelecer acordo com o funcionário respectivo para o
estabelecimento de contrato de isenção de horário em conformidade com a
legislação em vigor.
3 - Mediante acordo entre o Provedor e o funcionário, a
recompensa estabelecida no número um poderá ser incluída no regime de Banco de
Horas Individual.
Cláusula 70ª
Faltas injustificadas
1
- São consideradas injustificadas as faltas que não se encontrem previstas
como tal no Código de Trabalho ou no Acordo Colectivo de Trabalho, desde que
não autorizadas expressamente pelo Provedor.
2
- Em caso de urgência comprovada, e na impossibilidade de contacto com o
Provedor, o Director Pedagógico poderá autorizar a ausência de Ajudante de
Educação, comunicando o facto e suas razões ao Provedor no mais curto espaço de
tempo possível.
3
- Tratando-se de funcionários não abrangidos pelo número anterior, compete
à Chefe dos Serviços Administrativos as autorizações previstas neste artigo.
4
- As faltas injustificadas terão as penalidades previstas na lei.
Cláusula 71ª
Comunicação, autorização e
prova sobre as faltas
1 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do serviço sem que,
antecipadamente, solicite e obtenha a respectiva autorização nos termos da
cláusula anterior.
2 - As faltas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente
comunicadas ao Provedor, ou a quem a sua vez fizer, com a antecedência mínima
de quarenta e oito horas.
3 - Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente
comunicadas à entidade patronal logo que possível, não devendo tal comunicação
ultrapassar as vinte e quatro horas posteriores ao facto que lhe deu origem,
salvo impossibilidade devidamente comprovada.
4 - O
incumprimento do disposto nos números anteriores implica injustificação das
faltas.
5
- O Provedor pode, em qualquer caso, exigir prova dos factos invocados para
a respectiva justificação.
6 - A falta de apresentação de documento justificativo
bastante ou a apresentação de falsas declarações implicam automaticamente a
injustificação das faltas.
Cláusula 72ª
Pedidos de dispensa
1 - Os pedidos de dispensa
serão apresentados ao Provedor, ou a quem a sua vez fizer, por escrito e em
impresso próprio a fornecer pelos Serviços Administrativos, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2
- Os pedidos a que se refere o número anterior deverão ser entregues nos
Serviços Administrativos, despachando o Provedor tal requerimento nas vinte e
quatro horas seguintes.
3 -
Nos casos previstos nesta cláusula, a concessão de autorização só produz
efeitos a partir do seu deferimento pelo Provedor ou por quem as suas vezes
fizer.
Cláusula 73ª
Motivo das faltas
1
- O funcionário só poderá utilizar a licença para execução das tarefas
requeridas, sendo-lhe injustificada a falta utilizada para fim diferente ao do
requerimento.
2
- Não se consideram tarefas estranhas à finalidade da licença:
a) A compra
de medicamentos no âmbito de autorização para consulta hospital;
b) A
deslocação a mais de uma repartição para cumprimento de obrigações legais desde
que contidas no âmbito do assunto a tratar.
3
- Poderá ser considerada injustificada a falta do funcionário que não
apresente, quando solicitado, documento comprovativo dentro dos prazos
estipulados.
Cláusula 74ª
Delegação de Competências
1
- Para efeitos de concessão de licenças particulares, a Mesa da Irmandade
delega no senhor provedor as competências específicas necessárias.
2 -
Em casos de manifesta urgência poderá a Directora Pedagógica, na ausência do
senhor provedor, conceder a título excepcional licença justificada a qualquer
funcionário, devendo comunicá-lo logo que possível ao Provedor.
Cláusula 75ª
Licença sem retribuição
1 - Por requerimento do interessado, a Instituição pode atribuir, a
título excepcional, licença sem vencimento.
2 - O pedido deverá ser formulado e justificado por escrito e a
resposta deverá ser dada, igualmente por escrito, nos trinta dias úteis
seguintes ao recebimento do pedido, equivalendo a ausência da resposta dentro
do prazo previsto no número anterior a rejeição do pedido.
3 - Compete à Mesa da Irmandade a atribuição de licenças sem
vencimento.
Cláusula 76ª
Livro do ponto
1 - São elaboradas folhas de presença (folhas de ponto), de formato e
conteúdo estabelecido legalmente, de modelo definido pelo Provedor.
2
- Salvo caso fortuito ou de força maior, nenhum funcionário deve iniciar o
trabalho antes da hora ou a prolongá-lo para além do horário estabelecido.
CAPITULO XVI
Inquéritos e Processamentos Disciplinares
Cláusula 77ª
Inquéritos
1
- A Mesa da Irmandade e/ou o Provedor têm competência para mandar instaurar
os inquéritos que julgue úteis ou convenientes.
2 - Nos inquéritos mandados instaurar
pela Mesa da Irmandade competirá obrigatoriamente a esta nomear a pessoa ou
pessoas responsáveis pela organização e execução do mesmo.
3 - Compete à pessoa ou pessoas nomeadas
nos termos do número anterior nomear os assessores que considerem convenientes,
indicando o seu nome à Mesa da Irmandade.
4
- Nos inquéritos mandados instaurar pelo Provedor competirá a este a
nomeação da pessoa responsável pela organização e execução do mesmo.
5
- O Provedor poderá assumir a organização e execução dos inquéritos.
Cláusula 78ª
Conclusões
1
- Dentro dos prazos estipulados na cláusula anterior, os responsáveis pela
organização e execução dos inquéritos devem apresentar aos seus promotores as
respectivas conclusões.
2
- Para além das conclusões, devem os mesmos responsáveis indicar os
procedimentos adequados a seguir, nomeadamente, sugerindo as penalidades a
aplicar.
3
- Compete exclusivamente à Mesa da Irmandade ou, por delegação desta, ao
Provedor, a deliberação de arquivamento dos processos de inquérito.
Cláusula 79ª
Processamento Disciplinar
1
- Compete à Mesa da Irmandade a instrução dos procedimentos disciplinares,
cabendo a esta a nomeação dos seus instrutores.
2
- A Mesa da Irmandade pode delegar no Provedor as competências necessárias
para a instrução dos procedimentos disciplinares.
3
- Havendo delegação de competências no Provedor nos termos do número
anterior, competirá a este a nomeação dos respectivos instrutores.
4 - Aplicam-se ao procedimento
disciplinar as normas estipuladas neste Regulamento Interno para os inquéritos.
Cláusula 80ª
Sanções especiais
1
- A Mesa da Irmandade ou o Provedor podem fazer acrescer às sanções
previstas no Código de Trabalho, o cancelamento de regalias particulares
concedidas aos funcionários.
2
- O cancelamento de regalias particulares pode ser efectuado
cumulativamente com qualquer das penalidades definidas na legislação laboral
aplicável.
3
- O Provedor, em despacho devidamente fundamentado, poderá sancionar
qualquer funcionário com a perda de regalias particulares.
Cláusula 81ª
Recursos
1
- Da aplicação de sanções pelo Provedor cabe recurso para a Mesa da
Irmandade.
2
- Da aplicação de sanções pela Mesa da Irmandade cabe recurso para a
Assembleia-Geral.
3
- As deliberações sobre os recursos carecem da presença da maioria dos
membros dos respectivos órgãos.
4
- Das deliberações que contenham eventual desrespeito pela legislação
vigente caberá recurso para as instâncias judiciais competentes.
CAPITULO XVII
Casa do Pessoal
Cláusula 82ª
Constituição
1
- No âmbito das actividades da Santa Casa da Misericórdia da Vila das
Velas, pode ser constituída uma “Casa do pessoal” com Estatutos e Regulamentos
privativos.
2 - A sua constituição, no âmbito de
acordos de cooperação com a instituição, só poderá ocorrer se, cumulativamente,
preencher os seguintes requisitos:
a) Ter um mínimo de dez sócios
inscritos;
b) Ter direcção democraticamente eleita
por voto secreto
c) Os elementos que a compuserem
abrangerem, no mínimo, três valências e quatro categorias profissionais.
Cláusula 83ª
Âmbito
A
“Casa do Pessoal” da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, para ter
acesso ao estabelecimento de acordos de cooperação com a instituição, incluirá
como objecto, para além dos outros que sejam definidos pelos seus associados,
os seguintes:
a) Promoção
de actividades sócio-culturais e lúdicas para os seus associados;
b) Promoção
da solidariedade entre os funcionários;
Cláusula 84ª
Protocolos
1 - A Mesa da Irmandade poderá
estabelecer acordos de cooperação financeira com a Direcção da “Casa do
Pessoal”, nos termos pela Mesa definidos.
2 - Também é permitido à Direcção da
“Casa do Pessoal” a celebração de protocolos de cooperação com entidades
privadas desde que os seus termos não sejam contrários aos objectivos da
Instituição nem interfiram nas suas actividades normais.
3 -
Os protocolos estabelecidos no âmbito desta cláusula serão obrigatoriamente
subscritos por um representante da Mesa da Irmandade e por um representante
credenciado da direcção da “Casa do Pessoal”.
2 - Não havendo deliberação específica
em sentido contrário, considera-se delegada no Provedor a competência descrita
no número anterior.
3 - A Mesa da Irmandade fará inscrever
anualmente no seu orçamento geral uma verba global destinada a financiar os
protocolos referidos neste capítulo.
4 - Os protocolos a que se referem as
cláusulas deste capítulo serão obrigatoriamente estabelecidos em documento
escrito individualizado por cada evento.
Cláusula 85ª
Documentação
1 - A direcção da “Casa do Pessoal”
desta Instituição deverá apresentar, aquando da formulação de qualquer pedido,
os seguintes documentos:
a) Memória descritiva onde conste a descrição pormenorizada das
actividades a desenvolver, a sua orçamentação e os objectivos a atingir;
b)
Termo de responsabilidade pela realização das actividades incluídas na memória
descritiva a que se refere a alínea anterior.
2 - O Termo de Responsabilidade a que
alude a alínea b) do número anterior consta de uma declaração sobre compromisso
de honra dos membros da direcção da “Casa do Pessoal”.
CAPITULO XVIII
Serviços Administrativos
Cláusula 86ª
Serviços Administrativos
Os Serviços
Administrativos desempenham todas as funções que, pela sua natureza específica,
lhe sejam cometidas.
Cláusula 87ª
Horários do Serviço Administrativo
1 - A carga horária semanal dos
funcionários do Serviço Administrativo é de trinta e cinco horas.
2 - A Mesa da Irmandade, com o acordo dos respectivos funcionários,
pode optar pelo horário contínuo do Serviço Administrativo.
3 - O horário de atendimento ao público pode ser reduzido.
4 - A
redução do horário de atendimento ao público não implica redução das horas de
prestação de trabalho dos funcionários.
Cláusula 88ª
Chefia
1 - Os Serviços Administrativos
são directamente dirigidos pelo Provedor, por quem a sua vez fizer ou por
pessoa nomeada por aquele.
2
- A chefia dos serviços administrativos é assegurada pelo funcionário
nomeado pelo Provedor.
3
- Na falta de nomeação nos termos do número dois desta cláusula, chefia os
serviços administrativos a pessoa que possuir, em cada momento, a categoria
profissional mais elevada, preferindo a maior antiguidade.
Cláusula 89ª
Chefe de Secretaria
1 - Além das funções e
atribuições a que se refere o número 3 da cláusula anterior, compete ao Chefe
de Secretaria, nomeadamente:
a) Superintender e orientar a gestão
dos serviços administrativos.
b) Zelar pela qualidade dos serviços
prestados.
c) Distribuir pelos restantes
funcionários as tarefas de julgar prioritárias.
d) Representar o Provedor
e/ou a Instituição nas ausências daquele e de qualquer outro membro da Mesa da
Irmandade.
e) Secretariar o senhor
Provedor em todos os actos que, por aquele, seja solicitado.
f) Elaborar as actas das reuniões da
Mesa da Irmandade e da Assembleia-Geral, bem como, quando solicitado pelo
Provedor, de outras reuniões com elementos da Instituição.
2
- O Provedor pode cometer ao Chefe de Secretaria outras funções,
nomeadamente na área de gestão do pessoal.
3
- Para o cabal exercício das suas funções, o Provedor pode isentar de
horário o Chefe de Secretaria, atribuindo-lhe a gratificação mensal estipulada
para tais casos.
Cláusula 90ª
Chefe de Secção
Compete ao Chefe de Secção:
a) Coordenar e controlar o
trabalho da secção administrativa que lhe seja atribuída pelo Provedor.
b) Elaborar as folhas de vencimentos e
proceder aos respectivos descontos.
c) Manter a seu cargo os
processos individuais dos funcionários e utentes da Instituição.
d) Coordenar e zelar pelo arquivo
histórico da Instituição.
c) Executar as demais tarefas
administrativas que lhe sejam legalmente cometidas pelo Provedor ou pelo Chefe
de Secretaria.
Cláusula 91ª
Abono para falhas
1 - O
funcionário ou funcionários com funções de caixa dos Serviços Administrativos
têm direito a uma gratificação correspondente à fixada no respectivo Acordo
Colectivo de Trabalho.
2 - Essa
gratificação poderá ser percentualmente distribuída quando as referidas funções também estejam divididas por mais de um funcionário.
3
- Em termos definidos pelo Provedor da Instituição poderão ser criadas
modalidades de atribuição de abono para falhas a outras categorias de
funcionários da instituição.
Cláusula 92ª
Serviços telefónicos e
outros meios de comunicação
1 - Qualquer meio de comunicação
pertencente à instituição é propriedade da mesma e destina- se ao seu uso
exclusivo.
2 - É vedado o uso dos serviços telefónicos ou de quaisquer outros meios de
comunicação pertencentes à instituição para utilização particular, salvo
autorização expressa e específica do Provedor e ou do Chefe de Secretaria.
CAPÍTULO XIX
Serviços Pedagógicos
Cláusula 93ª
Serviço Pedagógico
1 - Os Serviços Pedagógicos dirigem, acompanham e orientam as
actividades educacionais e lúdicas dos utentes, de acordo com as normas
estabelecidas na instituição e são compostos por:
a) Director
ou Coordenador Pedagógico, nomeado pelo Provedor;
b) Corpo
docente;
c) Ajudantes
de Educação;
d) Funcionários
contratados ou estagiários que
exerçam actividades especializadas junto dos utentes.
2 - Os serviços pedagógicos são responsáveis pelos utentes das
valências de infância da Instituição desde a sua recepção até à sua entrega aos
encarregados de educação ou pessoas indicadas por estes.
Cláusula 94ª
Cacifos
1 - A instituição providenciará para que sejam distribuídos cacifos
aos funcionários do serviço pedagógico onde possam arrecadar objectos pessoais,
durante as horas normais de prestação efectiva de serviço.
2 - A instituição, no entanto, não se responsabiliza pelo
desaparecimento dos objectos arrecadados, pelo que os funcionários devem
prescindir de trazer para a instituição objectos de valor elevado ou que não
sejam imprescindíveis às funções desempenhadas.
Cláusula 95ª
Director Pedagógico
1 - As
funções de Director ou Coordenador Pedagógico são exercidas rotativamente pelas Educadoras de Infância.
2 - A Mesa da
Irmandade, sob proposta do Provedor pode optar pela nomeação de um Director ou
Coordenador Pedagógico permanente.
3 - O Director Pedagógico é
directamente responsável perante o Provedor.
4 - O Director Pedagógico é substituído
nas suas faltas ou impedimentos pelo educador de infância que se lhe seguir na
rotatividade do exercício do cargo ou por quem for designado pelo Provedor.
Cláusula 96ª
Acompanhamento dos
utentes
1 - O relacionamento do corpo docente com os utentes
deve basear-se nos princípios gerais da Carta dos Direitos da Criança, definida
pelas Nações Unidas.
2 - Cabe ao corpo docente zelar para
que tais direitos sejam respeitados.
3 - O relacionamento com os utentes
deve ser cordial, eivado de urbanidade e disciplina, evitando-se quaisquer
formas de violência física, sonora ou psicológica mas, a par, usando métodos pedagógicos
de disciplina adequados.
Cláusula 97ª
Atribuições e
competências das Educadoras de Infância
1
- As
Educadoras de Infância desenvolvem na instituição o currículo determinado pelo
Anexo 1, do Decreto-Lei nº 241/2011, com as alterações que a legislação
posterior introduzir.
2 - Para além das competências e
atribuições indicadas no número anterior, compete aos educadores de infância:
a) Promover, recorrendo
às técnicas pedagógicas adequadas, as actividades necessárias à prossecução das
atribuições específicas da Creche, Jardim-de-Infância e A.T.L.;
b) Zelar pela saúde e
bem-estar das crianças;
c) Desenvolver hábitos de
asseio, higiene e de arranjo individual dos utentes;
d) Assistir e orientar a
distribuição das refeições;
e) Receber e atender aos
pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;
f) Participar nas
reuniões convocadas pelo director pedagógico, pelo Provedor ou pela Mesa da Irmandade;
g) Cuidar e zelar pela
conservação dos equipamentos e dos materiais educativos;
h) Colaborar e participar
nos eventos que se destinem a promover as valências, a actividade dos utentes
ou o intercâmbio entre a instituição e a comunidade.
3 - Cabe também aos educadores de
infância a coordenação, orientação e dinamização das actividades nas
respectivas salas.
4 - Para efeito dos números anteriores,
os funcionários que integram o corpo docente devem programar semanalmente as
actividades a desenvolver no âmbito das suas atribuições.
5 - Os funcionários do Corpo Docente
que usufruam de redução de horário não lectivo devem utilizar tais tempos nas
tarefas estabelecidas no número anterior.
Cláusula 98ª
Reuniões
1 - O Director ou Coordenador Pedagógico
deve providenciar a realização de reuniões regulares entre todos os elementos
do Corpo Docente.
2 - As reuniões a que se refere o
número anterior devem efectivar-se, sempre que possível, dentro do crédito de
horas das educadoras e fora do horário de trabalho lectivo das mesmas.
3 - Das reuniões não convocadas pelo
Provedor deve-lhe ser dado conhecimento prévio do horário e da Ordem dos
Trabalhos.
Cláusula 99ª
Horários das
Educadoras de Infância
1 - O horário semanal das educadoras de
infância que prestam serviço na Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas é
de trinta e cinco horas, das quais trinta são destinadas exclusivamente a
trabalho directo com as crianças.
2 - As restantes cinco das horas
semanais destinam-se a outras actividades pedagógicas, nomeadamente:
a)Tarefas de direcção e coordenação
pedagógica ou de avaliação;
b) Atendimento dos encarregados de
educação;
c) Reuniões de trabalho nos ternos
estabelecidos na cláusula anterior;
d) Planeamento de trabalhos e outras
tarefas definidas pelo Provedor.
3 - Com autorização do Provedor, as
horas a que se refere o número anterior poderão ser utilizadas fora das
instalações da Santa Casa da Misericórdia.
4 - O atendimento aos encarregados de
educação será estabelecido por sala.
Cláusula 100ª
Horários do restante
Corpo Docente
1 - O restante pessoal pertencente ao serviço
pedagógico tem a carga horária semanal fixada no Código de Trabalho e no Acordo
Colectivo de Trabalho.
2 - Compete ao Provedor estabelecer os
horários dos funcionários e agentes a que se refere o número anterior.
3 – O provedor poderá estabelecer horários
rotativos.
Cláusula 101ª
Atribuições dos
Ajudantes de Educação
1 - São tarefas dos ajudantes de
educação, sob orientação das educadoras de infância:
a) Colaborar e participar nas actividades sócio-educativas;
b)
Colaborar nas tarefas de alimentação dos utentes;
c) Colaborar nos cuidados de higiene e asseio dos utentes;
d) Colaborar e participar nas actividades lectivas dos utentes;
e) Colaborar na vigilância e acompanhamento dos utentes;
f) Colaborar na manutenção das condições de higiene e salubridade
dos espaços utilizados pelos utentes;
g) Colaborar, quando solicitada pela educadora de infância, no atendimento
aos pais dos utentes.
h) Colaborar e participar nos eventos que se destinem a promover as
valências, a actividade dos utentes ou o intercâmbio entre a instituição e a
comunidade.
2 - No âmbito das actividades
sócio-educativas cabe aos ajudantes de educação:
a)
Colaborar no cumprimento das tarefas e das metas definidas pela educadora de
infância, segundo métodos pedagógicos apropriados,
b) Participar na
definição das tarefas, apresentando sugestões não vinculativas;
3 - No âmbito das tarefas de
alimentação compete aos ajudantes de educação:
a) Acompanhar os utentes
à mesa, auxiliando-os e ensinando-os a utilizar, segundo métodos pedagógicos
adequados, os talheres e demais utensílios;
b) Promover as acções
necessárias para que o utente se alimente convenientemente, chamando a atenção
da educadora de infância para situações de alimentação insuficientes;
c) Servir a refeição,
zelando pela criação de hábitos de aprumo e de higiene e pela conservação do
equipamento e utensílios por parte dos utentes;
4 - No âmbito dos cuidados de higiene e
asseio dos utentes compete:
a) Auxiliar os utentes na
prática das actividades higiénicas diárias, procurando incentivar o seu cumprimento e a respectiva habituação;
b) Zelar pelo asseio das
crianças;
c) Comunicar de imediato
à Educadora ou, na sua falta ou impedimento, ao Director/Coordenador
Pedagógico, a verificação de qualquer situação anómala de higiene.
5 - No âmbito das actividades lectivas
dos utentes, compete à ajudante de educação:
a) Exercer o trabalho
directo com as crianças, em conformidade com as instruções dadas pela Educadora
de Infância;
b) Tomar conhecimento e
manter-se actualizada quanto ao projecto educativo aplicável;
c) Colaborar, quando
solicitada, na avaliação das actividades;
d) Auxiliar e orientar,
quando for caso disso, os «trabalhos de casa» apresentados pelos utentes;
6 - No âmbito da vigilância compete à
ajudante de educação:
a) Vigiar e acompanhar os
utentes nos recreios e passeios;
b) Vigiar o repouso das
crianças;
c) Colaborar nas entradas
e saídas dos utentes;
d) Receber e transmitir a
quem de direito as informações entregues pelos pais e encarregados de educação
ou pelas educadoras respeitando a confidencialidade e o rigor;
7 - No âmbito da manutenção das
condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados pelos utentes compete
à ajudante de educação:
a) Manter o equipamento e
o material educativo e didáctico em boas condições;
b) Zelar pela limpeza e
arrumo das salas de actividades.
8 - No atendimento aos encarregados de
educação compete à ajudante de educação:
a)
Cumprir as instruções que para o efeito lhe sejam transmitidas pelo educador ou
pelo director/coordenador pedagógico;
b)
Guardar confidencialidade e sigilo profissional em relação aos assuntos
privados dos utentes e suas famílias cujo conhecimento seja obtido no exercício
das respectivas funções ou que assim possa ser interpretado;
c)
Guardar confidencialidade e sigilo profissional sobre as matérias e assuntos
tratados com os utentes e/ou seus encarregados de educação.
d)
Abster-se de fazer comentários sobre a gestão da Instituição que, pela eventual
má interpretação, possam pôr em causa o seu bom nome;
9 - Na colaboração e participação em
eventos que se destinem a promover a instituição ou o intercâmbio entre esta e
a comunidade, compete à ajudante de educação:
a)
Colaborar, dentro das horas normais de serviço ou em horário suplementar, nas
tarefas definidas pelo director/coordenador pedagógico ou pelo Provedor;
b) Executar
as tarefas necessárias à prossecução dos objectivos propostos desde que compatíveis com a sua qualificação e capacidade;
c)
Participar nas actividades programadas para os respectivos eventos mesmo que
essas se realizem em horários suplementares, em dias de descanso ou em
feriados.
10 - Durante os recreios e actividades físicas dos utentes as
Educadoras e Ajudantes devem-se espalhar no recinto de forma a cobrirem o maior
ângulo possível de vigilância e o maior espaço possível de prevenção de sinistros.
11 - De igual modo, nas actividades previstas no número anterior, não
é permitida a permanência de educadoras e ajudantes em grupo.
12 - As Educadoras de Infância devem
informar devidamente as ajudantes de educação sobre as acções a desenvolver no
âmbito das respectivas tarefas bem como das instruções dadas pelo Provedor que
lhe digam também respeito.
Cláusula 102ª
Horários das Ajudantes de Educação
1 - As Ajudantes de Educação têm uma
carga horária semanal de trinta e nove horas, se outro horário não for definido
por Convenção Colectiva de Trabalho, das quais trinta e cinco são prestadas
directamente com as crianças.
2 - As restantes horas semanais serão
utilizadas em regime de banco de horas em acções de formação pós-laboral, em
actividades não lectivas e na preparação de actividades.
3 - O horário das Ajudantes de Educação
pode ser fixo ou rotativo, devendo respeitar, os períodos de trabalho
estabelecidos na legislação aplicável.
4 - Compete ao Provedor a fixação do
horário das Ajudantes de Educação.
6 - A Mesa da Irmandade, mediante
proposta do Provedor, pode estabelecer horário autónomo para acompanhamento dos
utentes nos transportes da Instituição.
CAPÍTULO XX
Outros serviços de âmbito pedagógico
Cláusula 103ª
Serviços de animação e prevenção
Por
contratação directa, recrutamento de estagiários ou através de acordos com
outras Instituições, a Mesa da Irmandade ou o Provedor poderão recorrer ao
serviço voluntário e/ou remunerado de técnicos para prestar serviço em
determinadas acções e áreas.
Cláusula 104ª
Serviço de acompanhamento de utentes
1 - A instituição, através do Provedor, assegura o
acompanhamento dos utentes nos transportes colectivos da instituição em
conformidade com a Lei.
2 - Poderá
ainda ser estabelecido pelo Provedor protocolo e/ou contrato com entidade e/ou pessoa estranha à instituição para acompanhamento dos utentes que utilizem os
transportes colectivos da mesma Instituição.
CAPÍTULO XXI
Economato
Cláusula 105ª
Economato
1
- As funções de economato são garantidas pelos serviços administrativos, nos
moldes a definir pelo Provedor.
2
- A guarda de géneros alimentares, equipamentos e material compete a quem
for para tal designado pelo Provedor.
3
- Ao provedor compete, a todo o tempo, nomear ou exonerar pessoa responsável
pelo economato em geral e nomear funcionário responsável pelo economato
atribuído a cada serviço.
Cláusula 106ª
Requisições
1 - A aquisição de produtos a
fornecedores externos à instituição carece de requisição efectuada nos termos
definidos pelo Provedor.
2
- O Provedor nomeará o funcionário ou funcionários responsáveis pela
elaboração das requisições.
3
- O modelo de requisição é aprovado pelo Provedor.
4
- A requisição de fornecimento pode ser substituída por ofício, carta, fax
ou e-mail.
Cláusula 107ª
Armazenamento
1 - O armazenamento e distribuição dos produtos competem
ao funcionário designado pelo Provedor.
2 - O responsável pela aquisição dos produtos regista as
requisições e, regularmente, verifica as existências, encarregando-se de
efectuar as aquisições dos produtos necessários em tempo útil que não origine a
quebra de stocks.
Cláusula 108ª
Controle interno
1 - O controlo interno do consumo de
bens não duradouros, qualquer que seja a tipologia ou finalidade, será feito através
do preenchimento de mapas adequados onde constem as respectivas entradas e
saídas.
2 - Cada produto será lançado em ficha individual, dando-se-lhe entrada e
saída, por unidade ou fracção, quando for caso disso.
3
- Os mapas a que se refere o número anterior são elaborados e distribuídos
pelos respectivos encarregados, após aprovação do Provedor.
4
- O controle interno pode ainda ser efectuado por requisição, desde que tal
procedimento seja determinado pelo Provedor.
CAPÍTULO XXII
Serviços Gerais
Cláusula 109ª
Serviços de Apoio
1 - Os Serviços Gerais complementam os outros serviços de apoio e
compõem-se de:
Cozinha
Lavandaria
Higiene e Limpeza
Manutenção
2 - Os
Serviços Gerais são comuns a todas as valências da Instituição.
Cláusula 110ª
Cozinha
1 - Existe um único serviço de cozinha
em toda a instituição, chefiado pela cozinheira, cabendo ao Provedor o
estabelecimento das respectivas normas.
2 - Podem ser criadas secções autónomas do serviço de
cozinha/refeitório com as atribuições definidas pelo Provedor ou pela Mesa da
Irmandade.
Cláusula 111ª
Atribuições
1 - Compete à cozinheira:
a) Coordenar e orientar
todo o serviço de confecção e distribuição de refeições;
b) Confeccionar as
refeições estipuladas nas ementas aprovadas e comunicar ao Provedor, com a
antecedência mínima de vinte e quatro horas, eventuais alterações a efectuar;
c) Confeccionar ementas
especiais destinadas a passeios ou actividades especiais de acordo com as
determinações do Director/Coordenador Pedagógico, após aprovação do Provedor;
d) Zelar pela preservação
da qualidade dos alimentos à sua guarda, tanto frescos como em frio;
e) Orientar o pessoal
auxiliar durante a preparação e a distribuição das refeições, destinando as
tarefas das ajudantes e demais pessoal que esteja na sua dependência directa;
f) Zelar pela manutenção
da cozinha, utensílios e equipamento em bom estado de higiene e conservação,
sendo responsável pela sua adequada e conveniente utilização;
g) Fornecer aos serviços
competentes, nos prazos estipulados, os elementos estatísticos referentes à
cozinha e refeitório que lhe forem solicitados.
2 - Compete às ajudantes
de cozinha/refeitório:
a) Colaborar e auxiliar
em todas as tarefas inerentes à sua função que lhe sejam cometidas pela
cozinheira;
b) Substituir a
cozinheira nas suas faltas e impedimentos;
c) Auxiliar na preparação
e confecção dos alimentos;
d) Limpar e cortar
legumes, carnes, peixes ou outros alimentos;
e) Auxiliar no transporte
e armazenagem dos géneros alimentares;
g) Efectuar o serviço de
refeitório;
h) Colaborar na confecção
e distribuição dos alimentos;
i) Proceder à limpeza da
cozinha e refeitório bem como dos utensílios e equipamentos afectos à cozinha e
refeitório;
j) Desempenhar as demais
tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
3 - O Provedor poderá destacar para
auxílio pontual na cozinha, as auxiliares de serviços gerais que achar
conveniente;
Cláusula 112ª
Ementas
1 - Sempre que possível, as ementas da
instituição devem ser elaboradas por pessoa com habilitações próprias.
2 - A elaboração das ementas tem em conta as regras
básicas de uma alimentação saudável e previne eventuais excessos alimentares comprovadamente
prejudiciais à saúde.
3 - As ementas são elaboradas por
períodos não inferiores a um mês.
4 - A alteração de qualquer ementa deve ser
comunicada pela cozinheira ao Director Pedagógico com uma antecedência mínima
de vinte e quatro horas para que ambos, após concordância do Provedor,
procederem à sua substituição.
Cláusula 113ª
Horários das
Refeições
As
refeições são servidas em cada valência nos horários estipulados pelo Provedor.
Cláusula 114ª
Lavandaria
1 - Existe na instituição um serviço de
lavandaria.
2 - O serviço de lavandaria destina-se
exclusivamente às roupas da instituição e é efectuado por uma auxiliar de
serviços gerais, a designar pelo Provedor, podendo ser desempenhado rotativamente.
3 - A instituição pode estabelecer
acordos com outras instituições para a prestação do serviço de lavandaria.
Cláusula 115ª
Atribuições da
Lavandaria
1 - São atribuições da auxiliar de
serviços gerais que exercer funções na lavandaria:
a)
Proceder à lavagem das roupas pertencentes à instituição, separando-as para o
efeitos por qualidade do tecido e por cor;
b)
Engomar a roupa que lhe seja entregue para o efeito bem como aquela que lhe for entregue para lavagem, salvo orientação em contrário;
c) Seguir as instruções
dadas pelo Provedor no âmbito do respectivo serviço;
d) Zelar pelo equipamento
e utensílios colocados ao serviço da lavandaria;
e) Desempenhar as demais
tarefas que se relacionem e se enquadrem no âmbito da sua categoria
profissional.
2 - Salvo autorização pontual e
específica do Provedor, não é permitida a lavagem e secagem de roupa que não
seja propriedade da instituição.
3 - A auxiliar de serviços gerais a
quem competir o serviço de lavandaria pode desempenhar simultaneamente outras
funções que se enquadrem na sua categoria profissional e lhe sejam atribuídas
pelo Provedor da instituição.
4 - O horário da auxiliar de serviços
gerais encarregada do serviço de lavandaria pode ser estabelecido de acordo com
os períodos diários do fornecimento de energia eléctrica a menor custo para a
instituição.
Cláusula 116ª
Higiene e Limpeza
1 - Os serviços de higiene e limpeza
são efectuados por pessoal auxiliar de serviços gerais.
2 - Os funcionários que exercem estas
funções podem ser distribuídos por valências ou secções.
Cláusula 117ª
Horários
1
- Os
horários dos auxiliares de serviços
gerais que prestem serviço de limpeza
devem ter em conta as actividades dos utentes nas respectivas salas pelo que
serão adaptados aos períodos de desocupação das mesmas.
2 - Salvo casos especiais ou de força
maior, a adaptação dos horários devem respeitar os horários de trabalho
diurno permitidos pelo Código de Trabalho.
3 - Os auxiliares
de serviços gerais que prestem serviço
de limpeza podem ter redução horária do trabalho diário para, em horários
predefinidos, efectuar trabalho complementar, em regime de banco de horas,
destinado à higiene e limpeza geral dos edifícios.
Cláusula 118ª
Atribuições
1 - São atribuições das auxiliares de
serviços gerais que prestam serviço na área da limpeza e higiene:
a) Zelar pelo asseio e
higiene dos edifícios, jardins e parques da instituição;
b) Fazer e arrumar as
camas utilizadas para repouso dos utentes;
c) Promover a lavagem da
roupa pela lavandaria;
d) Proceder à limpeza e
asseio de vidros e portas;
e) Varrer e lavar, nas
condições adequadas, os espaços cobertos da instituição;
f) Varrer e limpar os
pátios e demais zonas ao ar livre da instituição;
g) Proceder ao arrumo e
limpeza das salas de actividades;
h) Proceder à limpeza e
desinfecção das casas de banho da instituição;
i) Regar as plantas e a
relva existentes nas instalações da instituição, quer no seu interior quer nos
espaços ao ar livre;
j) Preparar as salas e
outros espaços para a realização de reuniões ou quaisquer eventos programados
pelo Provedor ou pela Mesa da Irmandade;
l) Manter à sua guarda e
zelar pelos produtos e utensílios que lhe forem distribuídos;
m)
Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
2 - Às auxiliares de serviços gerais compete a
limpeza e arrumo de material didáctico utilizado em comum por mais de uma sala.
3 - Cabe à educadora de infância
promover o cumprimento correcto dos deveres dos funcionários de higiene e
limpeza relativos à limpeza dos espaços utilizados pelos utentes da respectiva sala.
4 - Cabe às auxiliares de Serviços
Gerais a abertura e encerramento das instalações nos horários determinados pelo
Provedor, acendendo as luzes necessárias e, no fim do dia, certificando-se que
as mesmas se encontram apagadas e as portas e janelas devidamente fechadas.
5 - Podem ser criados esquemas e mapas
de controlo da higiene, limpeza e desinfecção cujo preenchimento será efectuado
pelos funcionários respectivos.
Cláusula 119ª
Limpeza do material didáctico
1 - A lavagem e desinfecção de material e equipamento
didáctico é efectuada em horários estabelecidos pelas responsáveis de cada
sala, não sendo permitido que as auxiliares dos serviços gerais o estabeleçam
sem consentimento das referidas responsáveis.
2
- Compete às Educadoras, Ajudantes de Educação e pessoal técnico, no âmbito
das suas competências, zelarem pela boa execução da limpeza e/ou desinfecção do
material e equipamento didáctico, devendo para o efeito orientar as auxiliares
dos serviços gerais.
Cláusula 120ª
Manutenção
1 - Existe na instituição um serviço
de manutenção.
2
- Entende-se por manutenção as actividades inerentes à boa conservação dos
imóveis e equipamentos, incluindo as respectivas montagens provisórias e/ou
definitivas.
3
- Os funcionários de manutenção podem prestar outros serviços que se
enquadrem na prevenção da deterioração dos imóveis e equipamentos.
4
- Os funcionários de manutenção podem ainda prestar serviços de transporte
de materiais e equipamentos destinados às respectivas obras de manutenção.
Cláusula 121ª
Reparações
1 - Quando o funcionário adstrito ao serviço de
manutenção do imobiliário detectar a necessidade de alguma reparação de maior
vulto deve, de imediato comunicá-la ao provedor.
2
- Sendo determinado pelo Provedor, compete ao funcionário estabelecer
contacto com os serviços indicados para executar as respectivas reparações.
CAPÍTULO XXIII
Transportes
Cláusula 122ª
Serviço de Transportes
1 - O Serviço de Transportes executa as tarefas de
transporte de pessoas ou mercadorias bem como procede à manutenção das viaturas
da instituição.
2 - O transporte colectivo de utentes deve ser sempre acompanhado
por funcionário da instituição ou por entidade contratada pela instituição.
Cláusula 123ª
Funções dos condutores
1 - No âmbito das suas funções compete aos condutores do Serviço de
Transporte:
a)
Efectuar, nos horários estabelecidos, o transporte dos utentes das diversas
valências;
b) Zelar
pela segurança dos utentes enquanto estiverem sobre a sua condução;
c)
Efectuar o transporte de mercadorias de e para os locais estabelecidos;
d)
Proceder à manutenção das viaturas e zelar pela sua limpeza e conservação;
e)
Proceder à lubrificação e abastecimento das viaturas;
f)
Verificar diariamente os níveis de óleo e de água, bem como o estado e pressão
dos pneus;
g) Vigiar o período de vigência
de seguros e inspecções, bem como as demais condições de circulação;
h)
Realizar outros transportes necessários à Instituição.
2 - No que se refere aos locais e tempos de paragem bem como à
acomodação dos utentes, o condutor, deve acatar as orientações dadas pelo
acompanhante.
Cláusula 124ª
Horários
1 - A carga horária dos funcionários do
Serviço de Transporte é de trinta e nove horas semanais.
2 - O condutor e acompanhante, mediante
acordo com o Provedor, podem
integrar o regime de isenção de horário previsto no Acordo Colectivo de Trabalho.
CAPÍTULO XXIV
Serviços Agrícolas
Cláusula 125ª
Serviços Agrícolas
1 - A Santa Casa da Misericórdia da
Vila das Velas pode explorar, directa ou indirectamente, os terrenos agrícolas
que sejam seu património.
2 - A instituição pode também, sob qualquer
vínculo, explorar terrenos cujos produtos se destinem exclusivamente à
alimentação dos seus utentes.
3 - Para efeito das alíneas anteriores,
a Mesa da Irmandade pode contratar os trabalhadores, permanentes ou sazonais,
que julgar necessários ao desempenho dos trabalhos agrícolas.
Cláusula 126ª
Funções dos trabalhadores
agrícolas
1 - Compete aos trabalhadores
agrícolas:
a) Preparar
os terrenos e as sementes para o respectivo cultivo;
b) Semear, mondar, sachar,
roçar, adubar e regar os produtos cultivados;
c)
Podar as árvores e arbustos;
d)
Manter limpos e transitáveis os caminhos e atalhos no interior dos prédios;
e)
Manter as testadas limpas e as suas paredes e vedações roçadas;
f)
Colher os frutos e outros produtos das sementeiras e plantações;
g)
Executar todas as tarefas destinadas à boa produção dos terrenos;
h)
Levantar paredes e vedações, procedendo à plantação de sebes e abrigos;
i) Cuidar das culturas,
aplicando os produtos convenientes nas épocas adequadas;
j) Cultivar e cuidar as
sementeiras efectuadas em estufas e noutros sítios, cobertos ou a céu aberto.
2 - No âmbito das suas funções, compete
ainda aos trabalhadores agrícolas a manutenção, cultivo e amanho das zonas
ajardinadas pertencentes à Instituição, bem como a sementeira e plantação de
espécies ornamentais.
3 - Os trabalhadores dos
Serviços Agrícolas são responsáveis pelo uso adequado das ferramentas e
utensílios, do equipamento de segurança e da maquinaria que lhes for entregue.
Cláusula 127ª
Horários
1 - A carga horária dos trabalhadores
dos Serviços Agrícolas da instituição é de trinta e nove horas semanais.
2 - O Provedor pode estabelecer
horários compatíveis com as especificidades do serviço, nomeadamente a
implementação do banco de horas.
3 - De igual modo o horário dos
trabalhadores agrícolas pode sofrer alterações em conformidade com as estações
do ano e as horas do nascimento e do pôr-do-sol.
CAPÍTULO XXV
Serviços de Arquivo
Cláusula 128ª
Arquivo
1
- O Arquivo da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas divide-se em:
a) Arquivo funcional -
onde se guardam, devidamente acondicionados, todos os documentos que por lei ou
instruções superiores se destinem a ser consultados normalmente.
b) Arquivo histórico - onde se guardam, devidamente acondicionados e
preservados, todos os documentos de interesse histórico.
2 - O Arquivo Histórico poderá, por
deliberação da Mesa da Irmandade, ser aberto ao público em horário a
estabelecer pelo Provedor.
3
- Os documentos de valor histórico devem possuir suporte informático para
consulta dos mesmos.
4
- Em casos pontuais especiais, o senhor provedor poderá autorizar a
consulta dos originais em suporte de papel.
5
- A utilização de máquinas fotográficas e/ou de equipamento informático
estranho à Instituição só será permitido com autorização do responsável pelo
Arquivo, de acordo com as instruções emanadas do Provedor.
Cláusula 129ª
Utilização dos espaços e
equipamentos
1 - As consultas aos documentos existentes no Arquivo Histórico da Santa
Casa da Misericórdia das Velas devem ser precedidas do preenchimento de uma
ficha, de modelo aprovado pelo Provedor, onde conste o nome, naturalidade e
residência do requisitante.
2 -
Para garantia das condições de consulta é proibido na sala do Arquivo
Histórico:
a) Falar alto ou de qualquer forma
importunar as outras pessoas presentes na sala;
b) Utilizar qualquer tipo de
aparelhagem sonora não autorizada pelo Provedor;
c) Utilizar o telemóvel enquanto permanecer
dentro da sala.
CAPÍTULO XXVI
Pessoal não pertencente aos Quadros da Instituição
Cláusula 130ª
Recrutamento
1 - A Santa Casa da Misericórdia
da Vila das Velas pode recrutar funcionários cujo contrato não seja vinculativo
ao quadro de pessoal efectivo da instituição.
2 - Tal recrutamento faz através de:
a) Contrato
de trabalho de acordo com o Código de Trabalho;
b) Recrutamento
de pessoal no âmbito de programas de fomento do emprego;
c) Recrutamento
de estagiários no âmbito de apoios governamentais.
3 - O recrutamento de funcionários nos
termos das alíneas b) e c) do número anterior obedecem às normas legislativas
decorrentes dos diplomas legais que o regulamenta.
Cláusula 131ª
Subordinação
hierárquica
1 - Os funcionários recrutados
nos termos da cláusula anterior possuem a mesma subordinação hierárquica dos
restantes funcionários da instituição.
2 - Os superiores hierárquicos destes
funcionários devem agir em conformidade com as normas específicas aplicáveis.
Cláusula 132ª
Horários de
trabalho
1 - A carga horários dos
funcionários recrutados nos termos da cláusula 130ª será aquela que for
estipulada nas respectivas normas de recrutamento.
2 - Na falta de regulamentação dos
horários de trabalho destes funcionários, será aplicável a legislação geral
sobre a matéria.
3 - Os funcionários recrutados nos
termos da cláusula 130ª, mediante contrato individualizado, podem ter acesso ao
banco de horas individual.
SECÇÃO IV
Dos Utentes
Capítulo
XXVII
Admissão
Cláusula
133ª
Admissão
1 - Nenhum utente pode ser
descriminado no acesso à frequência das valências de infância da Santa Casa da
Misericórdia da Vila das Velas.
2 - O critério de selecção
é pautado exclusivamente pela compatibilidade entre o número de pedidos de
ingresso e os lugares disponíveis na Instituição.
3 - Cada utente possui um
processo individual que contem o seu registo biográfico e demais ocorrências
verificadas durante o período de permanência nas valências da instituição.
4 - O processo de inscrição e sua renovação,
bem como os formulários a utilizar na constituição do registo biográfico do
aluno, são os que estiverem estabelecidos para o ensino oficial, acrescidos
daqueles que forem implementados pela instituição.
5
- O registo biográfico do aluno, incluindo os elementos de avaliação nele
contidos, acompanham o aluno no seu ingresso no 1º ciclo do ensino básico ou,
se for caso disso, na transferência para outro estabelecimento de ensino.
6 - A manutenção de qualquer utente para além do
horário fixado será passível de punição nos termos a sancionar pelo Provedor.
Cláusula 134ª
Avaliações
1 - As avaliações dos utentes são
efectuadas nos prazos e termos estabelecidos na legislação aplicável.
2 - A transição de valência dentro da
instituição é acompanhada de informação pormenorizada a prestar pela educadora
antecedente à responsável da sala para onde o utente transitar.
3 - Idênticas informações devem ser
obtidas quando algum utente transitar de sala dentro da mesma valência da
Instituição.
Cláusula 135ª
Informações
1 - As educadoras estabelecem uma hora
semanal para atendimento dos encarregados de educação.
2 - O horário semanal de atendimento
aos encarregados de educação não condiciona o horário lectivo das educadoras.
3 - Sem prejuízo do estipulado no número
anterior e desde que garantido o normal funcionamento da sala, as educadoras
poderão atender aos encarregados de educação durante o seu horário lectivo de
trabalho.
4 - Será colocado, em local de fácil
acesso, um placard exclusivamente destinado às informações de interesse para os
encarregados de educação.
5 - Devem ser condicionadas as ligações
telefónicas frequentes entre o encarregado de educação e o educando.
6 - Deve ser comunicado, de imediato,
ao encarregado de educação qualquer ocorrência anormal verificada com o
respectivo educando.
Cláusula 136ª
Informações
escritas
A instituição pode estabelecer o uso de uma caderneta individual por
utente, onde sejam registados os principais acontecimentos, eventos e situações
específicas que digam respeito à generalidade da instituição ou valência ou
ainda que sejam específicos do respectivo proprietário.
Cláusula 137ª
Exclusão
1 - Serão excluídos da Instituição os utentes cujos
encarregados de educação:
a)
Se atrasem no pagamento das comparticipações financeiras por período superior a sessenta dias.
b)
Omitam informações clínicas dos utentes.
c)
Desrespeitem o Regimento da instituição ou as normas legais aplicáveis.
2 - Nenhum utente poderá ser excluído
com fundamento no número anterior sem que tenha sido previamente avisado para
suprir ou respeitar as faltas de que for imputado.
3 - O cancelamento de matrícula efectua-se preferencialmente com a
antecedência mínima de um mês.
CAPÍTULO XXIII
Comparticipações financeiras
Cláusula 138ª
Comparticipação financeira das famílias
1 - As famílias comparticipam no
financiamento da frequência dos seus educandos nas valências de infância da
Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas.
2 - Nas valências objecto de acordo de
cooperação, a comparticipação financeira das famílias será aquela que, em cada
momento, for definida pela entidade governamental subscritora do referido
acordo.
3 - Nas valências não comparticipadas,
cabe à Mesa da Irmandade estipular anualmente o valor da respectiva
comparticipação mensal.
4 - Na falta de fixação da comparticipação mensal em
conformidade com o número anterior, vigorará a estabelecida para o ano
anterior.
5 - A Mesa da Irmandade pode
estabelecer um suplemento de comparticipação financeira às crianças que utilizem
os transportes colectivos da instituição, prolonguem a sua permanência diária
em qualquer valência da instituição para além das oito horas, usufruam de
equipamentos especiais ou frequentem aulas específicas ministradas pela
Instituição.
6 - Nenhum utente será obrigado a
utilizar os transportes e equipamentos da Instituição ou frequentar as aulas
que esta promova, que sejam sujeitas ao pagamento de qualquer comparticipação
suplementar.
7 - Compete à Mesa da Irmandade a
fixação do custo do acto da matrícula e das suas renovações, cujo pagamento
deverá ser efectuado, por uma só vez em cada ano, antes do ingresso do utente
na respectiva valência.
8 - O custo da matrícula ou das suas
renovações definido nos termos do número anterior não pode ser superior ao
valor da mensalidade de custo mais elevado.
Cláusula 139ª
Rendimento de Desempregados
e Pensionistas
1 - Os membros do agregado familiar que
se encontrem em situação de desemprego farão prova dessa condição através de
declaração passada pelos Serviços de Segurança Social, indicando a data da
última contribuição efectuada e certificando a inscrição na Agência para a
Qualificação e Emprego e o valor da prestação do desemprego que eventualmente
recebam.
2 - Os membros do agregado familiar que
sejam beneficiários, a qualquer título, de pensões ou outros benefícios
sociais, incluindo o Rendimento de Inserção Social, farão prova dessa condição
através de declaração passada pelos serviços competentes da Segurança Social, indicando o valor diário, mensal ou anual atribuído.
Cláusula 140ª
Cálculo
da Capitação
1 - O cálculo da capitação do agregado
familiar, para efeitos do estabelecimento da respectiva comparticipação
financeira familiar, é efectuado segundo as normas estabelecidas na legislação regional sobre a matéria.
2 - Para confirmação dos dados
apresentados nos termos do número anterior, a instituição pode estabelecer
outros meios de prova suplementares.
Cláusula 141ª
Revisão
de escalão
1 - Sempre que a situação económica do
agregado familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de
desemprego, doença ou desagregação da família, pode ser requerida pelo
encarregado de educação a revisão do escalão atribuído.
2 - Cabe ao Provedor da Instituição,
com recurso para a Mesa da Irmandade, deliberar sobre a revisão de escalão e
fixar a nova mensalidade.
Cláusula 142ª
Pagamento de Mensalidades
1 - O pagamento da comparticipação
financeira deve ser efectuado, mensalmente, até ao dia dez de cada mês, com
referência à frequência no mês anterior.
2 -
As mensalidades podem ser pagas a dinheiro, através de cheque, transferência
bancária ou por crédito da conta ou através de multibanco.
3 -
Quando pagas em cheque, as despesas bancárias por motivo de devolução de cheque
serão suportadas pelo titular da respectiva conta bancária.
4 -
Os utentes estão dispensados do pagamento de mensalidade durante o período de
férias.
5 - A falta de pagamento de duas
mensalidades consecutivas pode implicar o cancelamento da matrícula até ao fim
do ano lectivo a que a mesma diga respeito.
6 - Em casos fortuitos e de força maior, o Provedor
pode autorizar o pagamento acumulado em prestações.
7 - A penalidade prevista no número
três desta cláusula não impede o accionamento dos mecanismos judiciais
adequados ao ressarcimento da dívida em causa.
Cláusula 143ª
Suplementos
financeiros
1 - O custo máximo da matrícula, para qualquer das valência
da instituição, será de 50,00 €, pagos por uma só vez no acto da matrícula.
2
- As renovações de matrícula terão o custo máximo de 30,00 €, pagos por uma
só vez no acto da respectiva renovação.
3
- Os utentes de qualquer valência que utilizarem os transportes rodoviários
da instituição pagarão mensalmente um suplemento financeiro até ao valor máximo
de 15,00 €.
4 - A
Mesa da Irmandade estabelece os valores a que se referem os números anteriores.
5 - Na falta da fixação dos valores a
que se refere o número anterior, permanecerão em vigor aqueles que tiverem sido
aplicados no ano anterior.
6
- A Mesa da Irmandade, sob proposta do senhor Provedor, pode estabelecer o
pagamento de valores mais baixos a famílias de comprovada carência de meios
financeiros, mediante requerimento fundamentado destas.
Cláusula 144ª
Penalidades
1
- Em caso de reincidência, o Provedor pode aplicar, a partir do dia 10 de
cada mês, a penalização de 1/30 do valor da comparticipação financeira mensal
por cada dia de atraso no pagamento.
2 - Se o
encarregado de educação de utente não autorizar a sua participação nalguma actividade constante do Plano Anual de Actividades a implementar pela Santa
Casa da Misericórdia da Vila das Velas, o Provedor pode recusar a permanência
do dito utente nas suas instalações durante todo ou parte do dia em que ocorrer
tais actividades específicas.
3 - A
recusa de permanência nos termos do número anterior apenas se aplica em
situações de indisponibilidade de pessoal da área pedagógica e na
impossibilidade do utente acompanhar o grupo.
4 - Não
havendo deliberação da Mesa da Irmandade em sentido contrário, consideram-se delegadas no Provedor as competências necessárias para aplicação das
penalidades previstas nos números anteriores desta cláusula.
5 - Das
penalidades aplicadas pelo Provedor nos termos desta cláusula e da respectiva competência delegada cabe recurso para a Mesa da Irmandade.
Cláusula 145ª
Pagamento do transporte dos utentes
1 - Compete
aos encarregados de educação o pagamento dos valores estabelecidos pela utilização dos transportes escolares da instituição.
2 - O valor pela
utilização dos transportes escolares da instituição é pago mensalmente em simultâneo com o pagamento da comparticipação familiar do respectivo utente.
Cláusula 146ª
Justificação de faltas dos utentes
1 - A ausência de frequência do utente
por um período superior a uma semana deve ser comunicadas nos Serviços
Administrativos da Instituição.
2 - Salvo caso fortuito ou de força
maior, as faltas previsíveis devem ser comunicadas com a antecedência mínima de
vinte e quatro horas.
3 - Recebida a comunicação/justificação
nos serviços administrativos, o funcionário a quem o facto for comunicado
deverá transmiti-lo de imediato à Directora Pedagógica que a comunicará à
responsável da respectiva sala do utente.
4 - Para efeitos de alimentação, o
director pedagógico também deverá comunicar a falta ao chefe do pessoal que
presta serviço na cozinha.
Cláusula 147ª
Situações Especiais
1 - A instituição pode reduzir,
dispensar ou suspender o pagamento das comparticipações familiares, desde que,
através de análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial impossibilidade de pagamento.
2 - A redução, dispensa ou suspensão do pagamento de
comparticipação familiar cabe ao Provedor da Instituição, com recurso para a
Mesa da Irmandade.
CAPÍTULO XXIX
Reclamações e Sugestões
Cláusula 148ª
Reclamações
Nos Serviços Administrativos, na Farmácia da
Misericórdia e no Posto de Farmácia da Urzelina existem livros de reclamações
de harmonia com a legislação em vigor.
Cláusula 149ª
Sugestões
1
- Qualquer
irmão da instituição pode apresentar as sugestões que achar por bem, devendo,
se for caso disso, fundamentá-las devidamente.
2 - Os encarregados de educação podem igualmente
apresentar sugestões sobre a orgânica e a actividade das valências utilizadas
pelos seus educandos.
Cláusula 150ª
Recepção das
reclamações e sugestões
1
- As
sugestões dos irmãos da instituição podem ser apresentadas:
a) Nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Nas reuniões da Mesa da Irmandade;
c) Ao Provedor;
d) Por escrito, nos Serviços
Administrativos da instituição.
2 - As sugestões dos encarregados de educação
podem ser apresentadas por escrito:
a) Ao Provedor
b) Nos Serviços Administrativos da
instituição.
3 - Os encarregados de educação podem ainda
apresentar as sugestões que entenderem, por escrito ou não, ao Provedor da
instituição.
Capítulo XXX
Permanência na Instituição
Cláusula 151ª
Atendimento
aos Encarregados de Educação
1
- As informações e esclarecimentos sobre o comportamento e desenvolvimento
dos utentes na instituição a prestar aos respectivos encarregados de educação
são vinculados pelas Educadoras das salas dos mesmos.
2
- Salvo delegação específica para casos concretos cometida pela educadora
respectiva, é vedado às ajudantes e a qualquer outro funcionário da instituição
prestarem informações específicas sobre as áreas definidas no número 1 desta
cláusula.
3 - Qualquer
comportamento ou acontecimento estranho ou anormal detectado nos utentes por parte das ajudantes de educação ou outro funcionário da instituição deverão ser
de imediato transmitidos à educadora da sala respectiva.
4 - Para
efeitos dos números anteriores desta cláusula, as educadoras devem informar-se
junto das ajudantes e do pessoal técnico das actividades de cada utente durante
os seus tempos de ausência junto dos utentes.
Cláusula 152ª
Doença
1 - O utente não pode frequentar a
instituição em situação de doença.
2 -
Exceptuam-se os casos em seja apresentada declaração médica comunicando que o
doente possa estar em contacto com os outros utentes.
Cláusula 153ª
Acidentes
Pessoais
1 - Os primeiros socorros a utentes que
sofram acidentes pessoais durante o período de permanência na instituição são
da responsabilidade desta.
2
- No caso de ida ao centro de saúde, o utente será sempre acompanhado por
funcionário da instituição.
3
- Havendo acidente com utente da instituição, o encarregado da sala
providenciará aviso ao encarregado de educação respectivo.
Cláusula 154ª
Actividades curriculares
1
- As actividades
curriculares são compatíveis com a idade e definidas em plano anual.
2 - As actividades não
previstas no plano anual apenas são praticadas pelos utentes que possuam
autorização dos encarregados de educação, devendo para tal ser informados pela responsável da valência ou da sala, conforme os casos.
Cláusula 155ª
Reprimendas
e castigos aos utentes
É expressamente proibida a imposição de castigo que envolva qualquer
espécie de agressão física.
Cláusula 156ª
Férias
1 - As valências da instituição
funcionem durante todo o ano, mas os utentes devem gozar um período anual de
férias de, pelo menos, um mês.
2
- O Provedor da instituição, mediante solicitação fundamentada do
encarregado de educação, pode excepcionalmente reduzir, ou mesmo dispensar, o
período de férias do utente.
3
- Nos casos devidamente justificados perante o Provedor, e por este
aceites, os utentes poderão repartir as suas férias por dois períodos.
4
- Salvo casos fortuitos ou de força maior, devidamente autorizados pela
Mesa da irmandade, o gozo de férias em período superior a dois meses faz
caducar a matrícula.
Cláusula 157ª
Festas
1 - A instituição poderá realizar
comemorações e festas, quer se destinem à comunidade, aos encarregados de
educação ou simplesmente aos utentes.
2 - Compete ao Provedor, em colaboração com os restantes
serviços da instituição, a organização dos festejos destinados à comunidade e
aos encarregados de educação.
3
- Os encarregados de educação devem participar e colaborar, dentro das suas
possibilidades e disponibilidades, nas festas e eventos que a instituição
realizar.
CAPÍTULO XXXI
Planos anuais
Cláusula 158ª
Planos anuais
1 - As
valências de Infância da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas deverão
possuir, em cada ano, os seguintes planos de actividades:
a) Plano Anual de Actividades;
b) Projecto Pedagógico de Sala;
c)
Planeamento periódico de actividades específicas.
2 - O Plano Anual de Actividades
engloba todas as actividades e eventos que se pretendam realizar durante o ano
lectivo.
3 - O Projecto Pedagógico de Sala
inclui as rotinas diárias, os objectivos a atingir em cada ano lectivo e as
acções concretas a implementar para a obtenção de tais objectivos.
4 - O planeamento periódico de
actividades específicas inclui as actividades a desenvolver em determinado
período.
5 - Exceptua-se do planeamento
periódico o período de Verão que abrange conjuntamente os meses de Julho e
Agosto.
6 - Em caso de ausência previsível das
educadoras e outro pessoal técnico, estes devem elaborar um planeamento
periódico das actividades específicas para o período de ausência.
7 - Dos planos constantes no número 1
desta cláusula deve ser dado conhecimento prévio ao Provedor da Instituição
para autorização de implementação.
Cláusula 159ª
Responsabilidade
1 - O Plano Anual de Actividades será
elaborado em conjunto pelas Educadoras de Infância da Instituição e demais
pessoal técnico superior da área pedagógica e, antes da sua implementação,
aprovado pelo Provedor.
2 - A elaboração e implementação dos
restantes projectos e planos competem à responsável de cada sala e/ou valência,
conforme os casos e será aprovado e acompanhado pelo Provedor.
3 - O provedor da instituição pode
solicitar a elaboração de planos por equipas específicas por ele designadas.
Cláusula 160ª
Plano Anual de Actividades
1
- A elaboração do Plano Anual de Actividades deve iniciar-se no mês de
Abril de cada ano através da apresentação ao Provedor, por escrito, das
sugestões das pessoas que compõem o corpo docente.
2
- No mês de Maio, sob a presidência do Provedor, realiza-se uma reunião com
o Corpo Docente tendo em vista a selecção das actividades a desenvolver e a
análise dos meios necessários à sua implementação.
3
- Na primeira quinzena de Junho procede-se à elaboração do Plano Anual de
Actividades.
4
- Tendo em vista o mais amplo consenso em volta do Plano Anual de
Actividades e a contribuição de quantos nele queiram participar, o referido
plano estará à disposição das ajudantes de educação e encarregados de educação
durante a segunda quinzena de Junho, sendo a sua redacção final efectuada até
15 de Setembro.
5
- A implementação do Plano Anual de Actividades terá o seu início no dia 1
de Outubro de cada ano e encerra no dia 30 de Junho do ano seguinte.
6
- Do Plano Anual de Actividades deve constar os horários gerais,
esquematização e programação das actividades, incluindo aquelas que forem da
responsabilidade das outras técnicas dos serviços especiais pedagógicos.
Cláusula 161ª
Projecto Pedagógico de Sala
1
- O Plano Pedagógico de Sala será elaborado pela Educadora responsável, até
ao dia 30 de Setembro do ano lectivo imediatamente anterior à sua
implementação.
2
- Na sua elaboração deverão ser ouvidas as ajudantes de educação da
respectiva sala.
Cláusula 162ª
Planeamento
periódico de actividades específicas
1
- O planeamento periódico de
actividades específicas é
elaborado por períodos semanais até ao último dia útil da semana antecedente à sua implementação.
2
- Com autorização do Provedor, o planeamento
periódico de actividades específicaspode excepcionalmente ser elaborado por
períodos mais alargados.
3
- O início da implementação do planeamento
periódico de actividades específicas deve coincidir com o primeiro dia útil do
período semana a que se destina.
4 - O
planeamento periódico de actividades
específicas é elaborado pelo
responsável de cada sala com a participação das Ajudantes de Educação
respectivas e colaboração dos outros técnicos que actuem na referida sala.
CAPÍTULO XXXII
Disposições finais
Cláusula 163ª
Suspensão
1
- Em situações gravosas para a
instituição, a Mesa da Irmandade ou o Provedor podem suspender temporariamente,
no todo ou em parte, cláusulas deste Regulamento.
2
- O despacho do Provedor suspendendo cláusulas deste Regulamento devem ser fundamentadas por escrito, indicando o período previsível de suspensão, podendo
este ser prorrogado.
Cláusula 164ª
Aditamentos
1 - Os
aditamentos, esclarecimentos, interpretações e determinações posteriores
emanadas da Mesa da Irmandade ou do Provedor da instituição, no âmbito das
respectivas competências, integram o presente Regulamento.
2 - Toda a legislação posterior
aplicável implica a adaptação do presente Regulamento nas normas que impliquem
incompatibilidade legal.
Cláusula 165ª
Delegação de competências
1
- A Assembleia-geral pode delegar na
Mesa da Irmandade ou no seu Provedor competências próprias que não sejam,
estatutária e legalmente, exercidas em regime de exclusividade.
2
- A Mesa da Irmandade pode delegar no Provedor da instituição as
competências próprias que não sejam, estatutária e legalmente, exercidas em
regime de exclusividade.
3
- O Provedor da instituição pode delegar em mesário ou funcionário as
competências próprias ou delegadas que não sejam, estatutária e legalmente,
exercidas em regime de exclusividade.
4
- Os mesários ou funcionários não podem subdelegar as competências atribuídas nos termos do número
anterior sem autorização expressa do provedor.
Cláusula 166ª
Novas valências
1
- Sendo criadas novas valências o
Provedor propõe à Mesa da Irmandade as adaptações regulamentares que achar
convenientes, ficando tais normas, após a sua aprovação, fazendo parte
integrante do presente Regulamento Interno.
2
- O presente Regulamento Interno, na parte não regulamentada
especificamente, passa a reger as novas valências.
Cláusula 167ª
Lacunas e omissões
1
- As lacunas e omissões deste Regulamento Interno serão supridas pela Mesa
da Irmandade.
2
- Exceptuam-se aquelas que digam respeito a competências atribuídas ao
Provedor da instituição, cuja supressão a ele competirá.
Cláusula 168ª
Interpretação
1
- A interpretação das disposições deste Regulamento Interno pertencerá à
Mesa da Irmandade reunida em sessão.
2
- Será nula e de nenhum efeito toda e qualquer interpretação que contrariar
a legislação reguladora da matéria.
Cláusula 169ª
Divulgação
1
- O presente Regulamento, depois de
devidamente aprovado pela Mesa da Irmandade, será distribuído por todos os
funcionários que da sua recepção passarão recibo.
2
- Após a sua aprovação e distribuição, a alegação de desconhecimento das
disposições deste Regulamento Interno não constitui desculpa nem atenuante para
o seu incumprimento.
Cláusula 170ª
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em
vigor no dia 15 de Abril de 2014
Aprovado em reunião da Mesa da Irmandade no dia 4 de Abril de 2014
O
provedor
António Frederico Correia Maciel |