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SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA VILA DAS VELAS REGULAMENTO INTERNO DO JARDIM DE INFÂNCIA
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Descrição e Localização)
O Jardim de Infância da Santa Casa da Misericórdia Da Vila das Velas – adiante designada simplesmente por Jardim de Infância e/ou Misericórdia – é um estabelecimento de assistência socioeducativa que desenvolve acção e presta apoio à primeira infância, instalada em património integrante da Misericórdia na Dr. Miguel Teixeira, 1, freguesia e concelho das Velas.
Artigo 2.º (Âmbito )
O Regulamento Interno da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas tem como objecto a regulamentação do funcionamento do Jardim-de-infância da instituição.
Artigo 3.º (Normas)
1 - O presente Regulamento contém as normas que dizem respeito às relações contratuais e obrigacionais do Jardim-de-infância para com as crianças/utentes que frequentam este estabelecimento de assistência socioeducativa e para com o pessoal ao seu serviço.
2 - Está apoiado nos princípios gerais estabelecidos no Compromisso da Misericórdia e na legislação nacional e regional aplicável.
3 - A matrícula e frequência no Jardim-de-infância pressupõem a implícita aceitação pelo Encarregado de Educação dos princípios, obrigações, orgânica desenvolvida e métodos pedagógicos aplicados às mesmas.
Artigo 4.º (Área de acção)
1 - O Jardim-de-Infância é de âmbito concelhio mas pode ser alargado aos concelhos limítrofes, caso existam vagas a preencher ou venham a ser aumentadas as suas instalações.
2 - As suas atribuições têm como objectivo principal dar resposta à problemática socio-cultural-educativa da comunidade, no campo dos grupos etários da infância, abrangendo a resposta social Jardim-de-Infância a assistência pedagógico-social unicamente a utentes dos três anos à idade de ingresso no primeiro ciclo do ensino básico.
3 - São atribuições específicas desta resposta social:
a) Promover o desenvolvimento integral da criança, através do aproveitamento das suas potencialidades;
b) Colaborar com as famílias na promoção da saúde e habilitá-las a um melhor conhecimento desta, para uma mais perfeita actuação no processo educativo;
c) Assegurar os cuidados de higiene adequados à idade das crianças;
d) Estimular o convívio entre as crianças como forma de integração e inclusão sociais;
e) Assegurar, através da estreita colaboração dos diversos níveis do pessoal técnico, continuidade educativa, visando sempre as necessidades bio-psico-sociais e garantindo a formação nas diferentes etapas do desenvolvimento da criança;
f) Preparar a transição da criança do meio social para a Escola;
g) Desenvolver acções com a comunidade, promovendo uma melhor relação entre a Misericórdia e aquela.
Artigo 5.º (Coordenação e Orientação)
1 - A Coordenação do Jardim-de-Infância compreende todos os poderes próprios e delegados pelo Provedor e/ou Mesário do Pelouro, estabelecidos em conformidade com os estatutos da instituição e com os acordos de cooperação contratados.
2 - O/a Coordenador do Jardim-de-Infância é designado pelo Provedor e dele depende directamente, devendo promover todas as condições de funcionamento e prosseguindo os objectivos da resposta social.
3 - A Coordenação do
Jardim-de-Infância poderá ser exercida rotativamente e em acumulação com o
exercício de idênticas funções em outras valências da instituição.
4 - A Mesa da Irmandade, sob proposta do Provedor, pode optar pela nomeação de um(a) Coordenador permanente.
5 - O/a Coordenador é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo educador de infância designado pelo Provedor e, na falta de designação, pelo que se lhe seguir na rotatividade do exercício do cargo.
6 - No Jardim-de-Infância cada sala é orientada pedagogicamente por uma Educadora de Infância, coadjuvada por Ajudantes de Acção Educativa, conforme as normas legais aplicáveis.
7 - Compete ao Provedor ou a Mesário designado pelo Provedor a administração e orientação do Jardim-de- Infância, cabendo ao Coordenador(a) assessorar o Provedor e/ou Mesário nos aspectos técnicos e pedagógicos.
§ Único - O exercício da actividade de Coordenação é cumulativa com o exercício da actividade profissional respectiva, podendo o Provedor estipular as condições e horários dos respectivos exercícios.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES
Artigo 6.º Matrícula
1 - A frequência do Jardim-de-Infância da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas carece de prévia matrícula nos seus Serviços Administrativos.
2 - A matrícula vincula a criança à instituição e garante a sua frequência.
3 - Os candidatos que pretendam ingressar no Jardim-de-Infância da Misericórdia durante o decorrer do ano lectivo fazem a sua inscrição nos Serviços Administrativos da instituição no mês anterior ao do respectivo ingresso.
4 - A renovação da matrícula dos utentes que transitam do ano anterior deve ser efectuada durante todo o mês de Maio de cada ano, promovendo a continuidade do processo administrativo que o acompanha.
5 - Aplica-se o normativo disposto no número anterior aos utentes que transitarem da Creche da instituição para o seu Jardim-de-Infância.
Artigo 7.º (Condições de Admissão dos Utentes)
1 - Podem ser admitidos como utentes as crianças que se encontrem dentro das idades referidas no número 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - As inscrições dos utentes candidatos à resposta social do Jardim-de-Infância, serão efectuadas através do preenchimento de uma ficha de Atendimento/Inscrição.
3 - As matrículas efectuadas nos termos do número anterior ficam condicionadas à ocorrência de vagas.
Artigo 8.º (Processo da Matrícula)
1 - As matrículas dos utentes devem ser efectuadas nos Serviços Administrativos da Misericórdia, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição, de modelo fornecido pelos Serviços Administrativos, devidamente preenchida por uma educadora da instituição;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;
c) Duas fotografias, tipo Bilhete de Identidade;
d) Números de telefone para eventuais contactos;
e) Declaração, em modelo fornecido pelos Serviços Administrativos, autorizando a saída do seu educando para as actividades no exterior da instituição e comprometendo-se a informar a instituição quando razões ponderosas o aconselhem a permanecer na instituição;
f) Boletim de vacinas em dia;
g) Declaração especificando as pessoas a quem os utentes possam ser entregues;
h) Fotocópia do cartão do médico de família do utente;
i) Fotocópia do Bilhete de Identidade/CC dos pais da criança/utente ou de quem se apresente como Encarregado de Educação.
2 - A alteração de qualquer dos números de telefone a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser comunicada de imediato à instituição.
3 - O encarregado de educação deve também entregar nos Serviços Administrativos cópia da declaração de IRS até à data limite da sua entrega nos serviços de Tributação.
4 - A entrega incompleta de documentação ou a falta de qualquer dos documentos previstos nos números anteriores implicam a não efectivação da matrícula
Artigo 9.º (Renovação de Matrícula)
1 - A renovação de matrícula dispensa os encarregados de educação de apresentarem a documentação já entregue anteriormente e que se encontre devidamente actualizada.
2 - A foto do respectivo utente é actualizada em cada renovação de matrícula.
Artigo 10.º (Processo individual)
1 - Os Serviços Administrativos elaboram um Processo Individual por cada utente.
2 - O Processo Individual deve conter toda a documentação e informações consideradas úteis à estada do utente na instituição, nomeadamente a sua identificação, bem como do Encarregado de Educação e os meios de contacto directos e complementares.
3 – Os Processos Individuais são de actualização contínua, pelo que é dever do Encarregado de Educação informar todas as alterações que se verificarem relativas a residência, telefone, médico de família, alteração do agregado familiar, rendimentos e outros dados pessoais relevantes.
4 - Os Processos Individuais são confidenciais e a eles só terão acesso as pessoas indicadas no presente Regulamento.
5 - Os Processos Individuais são guardados em lugar fechado dos Serviços Administrativos ou da Provedoria e ficam à guarda do Chefe de Secretaria.
6 - A consulta dos Processos Individuais só é permitida:
a) Ao funcionário administrativo credenciado pelo Provedor;
b) Ao Provedor da instituição;
c) Ao responsável da sala do utente a que o processo diga respeito.
7 - É considerado falta grave e desrespeito do dever de
confidencialidade a divulgação de informações pessoais objecto da privacidade
contidas nos Processos Individuais.
Artigo 11.º (Prioridades)
Têm prioridade na admissão como utente, por esta ordem preferencial:
a) Crianças provenientes de meios socioculturais e económicos mais carenciados e desprotegidos, cujos casos sejam apresentados pelos Serviços da Segurança Social e pela Comissão de Protecção a Crianças e Jovens;
b) Descendentes dos Irmãos da Misericórdia em pleno gozo dos seus direitos;
c) Filhos de funcionários da Misericórdia;
d) Irmãos, ou componentes do mesmo agregado familiar, de utentes que já frequentem a instituição;
e) Filhos de casais em que ambos os encarregados de educação exercem actividade profissional;
f) Filhos de Voluntários com serviço fielmente comprovado em instituições de solidariedade social e humanitária.
CAPÍTULO III DA DEFINIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
SECÇÃO I Dos Encarregados de Educação e Outros Elementos
Artigo 12.º (Definição e Direitos)
1 - O Encarregado de Educação que, perante a Misericórdia, é aquele que sendo pai, mãe ou outrem proposto pela família do utente, ou a ele entregue a guarda do utente por entidade de direito, será obrigatoriamente identificado no acto de requerer a respectiva inscrição, assinando o respectivo boletim de matrícula, responsabilizando-se pelo pagamento da comparticipação familiar e assumindo a incumbência de acompanhar o processo socioeducativo do seu educando.
2 - Sem prejuízo de outras normas dispostas neste regulamento ou que, pela sua natureza, vigorem em estabelecimentos de educação congéneres, são direitos do Encarregado de Educação:
a) Receber informação sobre a integração e evolução do seu educando na valência;
b) Possuir um exemplar do presente regulamento;
c) Apresentar informações, sugestões ou reclamações, por escrito e justificadamente, ao Provedor;
d) Prestar junto dos Serviços Administrativos informação tempestiva de toda e qualquer alteração positiva e substancial dos rendimentos do agregado familiar ou modificação da natureza contratual do trabalho dos membros do seu agregado;
e) Frequentar e participar nas reuniões da instituição para que for convocado;
f) Obter as informações que necessite sobre o desenvolvimento integral do seu educando;
§ Único - Nas situações de pais separados e não conciliados, o que não goza do estatuto de Encarregado de Educação poderá visitar e fazer-se acompanhar da criança/utente, desde que apresente fotocópia da decisão judicial e obedecendo às condições nela indicadas, nas condições e horários estipulados neste Regulamento e desde que não afecte o normal funcionamento da instituição.
Artigo 13.º (Deveres)
Sem prejuízo das normas constantes neste regulamento ou daquelas que pela sua natureza vigorem em estabelecimentos de educação congéneres, são deveres do Encarregado de Educação:
a) Velar pela higiene e saúde da criança, sob pena de suspensão da respectiva frequência;
b) Acompanhar continuamente a integração e evolução do seu educando na resposta social;
c) Aceitar e
respeitar a acção autónoma e profissional do Pessoal do Jardim-de-infância que
vise o desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do seu
educando, conforme os princípios consagrados no presente Regulamento;
d) Cumprir com os horários de funcionamento, de entrega e de recolha do utente;
e) Informar o colaborador do Jardim-de-infância sobre qualquer problema que esteja a afectar o utente;
f) Respeitar e tratar com decoro e educação todo os colaboradores do Jardim-de-infância;
g) Informar os Serviços Administrativos da Misericórdia de qualquer alteração dos elementos descritos no ficheiro do seu utente.
§ Único - Quando o Encarregado de Educação que habitualmente entrega e recebe o utente ficar impossibilitado de o fazer, terá de comunicar esse facto à responsável da sala com a devida antecedência, assim como indicar a forma como reconhecer a pessoa que por si o fará sendo portadora do Cartão de Cidadão.
Artigo 14.º (Visitas)
Durante o horário escolar, o Provedor poderá facultar a visita ao utente por parte do Encarregado de Educação ou a quem este expressamente autorize, contanto que se realize em sala própria e não perturbe ou possa perturbar o bom desenvolvimento da programação estabelecida e o bem-estar das crianças/Utentes.
SECÇÃO II DA MISERICÒRDIA
Artigo 15.º (Direitos e Deveres da Misericórdia)
1 - São direitos da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, quer directamente quer através dos seus representantes, e sem prejuízo das normas dispostas neste Regulamento ou em legislação aplicável:
a) Admitir na frequência do Jardim-de-Infância os candidatos inscritos;
b) Condicionar o número de inscrições em função do número de vagas existentes em cada grupo etário;
c) Actualizar a taxa de matrícula e de frequência;
d) Cobrar através dos Serviços Administrativos, com prévia autorização escrita do Encarregado de Educação do utente, outras importâncias destinadas a custear actividades extra curriculares, a título de comparticipação em despesas de carácter pedagógico, socio- cultural, lúdico ou de desenvolvimento físico- atlético;
e) Fazer cumprir os horários e demais obrigações constantes deste regulamento;
f) Manter em devida ordem todas as actividades desenvolvidas, sanear rápida e eficazmente qualquer tipo de ingerência interna ou externa, podendo, para tal, recorrer à suspensão ou expulsão do prevaricador deste Regulamento ou dos Estatutos da instituição;
2 - Sem prejuízo de outras normas regulamentares e legais, são deveres da Misericórdia:
a) Manter em devida ordem, asseio e limpeza, todos os espaços destinados ao funcionamento do Jardim-de- Infância;
b) Garantir a responsabilidade pela segurança dos seus utentes durante o tempo que estiverem entregues à guarda da instituição.
c) Proporcionar aos utentes um ambiente de carinho, bem-estar e educação.
d) Providenciar os cuidados necessários para assegurar o bom estado e funcionamento do material de uso corrente, dos equipamentos fixos e móveis, dos bens de consumo e material lúdico;
e) Sendo o caso, aprovar e tornar público até ao dia 30 de Junho de cada ano as alterações das taxas de matrícula e de frequência.
CAPÍTULO IV DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
Artigo 16.º Comparticipação financeira das famílias
1 - As famílias comparticipam no financiamento da frequência dos seus educandos no Jardim-de-Infância da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas.
2 - Estando o utente integrado nas vagas do Jardim-de-Infância objecto de acordo de cooperação, a comparticipação financeira das famílias será aquela que, em cada momento, for definida pela entidade governamental subscritora do referido acordo.
3 - Nas vagas não comparticipadas, cabe à Mesa da Irmandade estipular anualmente o valor da respectiva comparticipação mensal.
4 - Na falta de fixação da comparticipação mensal em conformidade com o número anterior, vigorará a estabelecida para o ano anterior ou, na sua falta, vigorará a tabela prevista no número 2 deste artigo.
5 - A Mesa da Irmandade pode estabelecer um suplemento de comparticipação financeira às crianças que utilizem os transportes colectivos da instituição, prolonguem a sua permanência diária em qualquer valência da instituição para além das oito horas, usufruam de equipamentos especiais ou frequentem aulas específicas ministradas pela Instituição.
6 - Nenhum utente é obrigado a utilizar os serviços da instituição que estejam sujeitos ao pagamento de qualquer comparticipação suplementar.
Artigo 17.º (Base da Comparticipação e Presunção)
1 - A comparticipação familiar pela frequência no Jardim-de-Infância constará de mensalidades calculadas com base no valor da capitação do rendimento do agregado familiar declarado no acto de matrícula e segundo os escalões fixados.
2 - A fixação da mensalidade será realizada no acto da matrícula pela qual o Encarregado de Educação ficará ciente e responsabilizado ao subscrever o respectivo Contrato de Prestação de Serviços.
3 - As comparticipações familiares relativas a utentes cujos agregados familiares tenham um ou mais membros emigrados; que exerçam a actividade de sócios-gerentes; trabalhadores por conta própria, regular ou irregularmente, serão enquadrados no escalão máximo em termos de presunção, permitindo-se a cada interessado que alegue e comprove fundadamente factos que elidam essa presunção mediante requerimento escrito.
4 - A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Provedor a redução da correspondente comparticipação mensal, com base em situações de desemprego, doença prolongada ou alteração comprovada de rendimentos.
5 - As falsas declarações de rendimento ou não observância do dever de informar previsto na alínea d) do artigo 11.º do presente Regulamento serão punidas com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efectivas por parte da Misericórdia.
6 - Para confirmação dos dados apresentados nos termos do número anterior, a instituição pode estabelecer outros meios de prova suplementares.
Artigo 18.º (Propina de Matrícula)
1 - Para pagamento do seguro escolar e despesas processuais, será fixada anualmente pela Mesa da Irmandade o valor da propina de matrícula, sendo esta liquidada, por uma só vez, aquando da satisfação da primeira mensalidade do correspondente ano lectivo.
2 - O custo da propina de matrícula será de valor idêntico a uma mensalidade do respectivo utente, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 50,00 € pela primeira inscrição e de 30,00 € pelas renovações anuais subsequentes.
Artigo 19.º (Agregado Familiar)
O agregado familiar a considerar é o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum com o utente.
Artigo 20.º (Transportes de utentes)
1 - Mediante o pagamento de uma mensalidade fixada pela Mesa da Irmandade, a instituição pode fornecer transporte escolar aos utentes nela inscritos.
2 - Compete ao Provedor o estabelecimento dos respectivos percursos.
3 - O Provedor da instituição pode, em casos devidamente justificados, autorizar a utilização dos transportes escolares por outras pessoas.
4 - A utilização dos transportes escolares nos termos do número anterior não pode pôr em causa a segurança e comodidade dos utentes da instituição.
5 - O valor pela utilização dos transportes escolares da instituição é pago mensalmente em simultâneo com o pagamento da comparticipação familiar do respectivo utente.
Artigo 21.º (Satisfação das Mensalidades)
1 - As comparticipações financeiras são pagas nos Serviços Administrativos da instituição até ao dia 10 do mês seguinte a que digam respeito.
2 - Em casos fortuitos e de força maior, o Provedor pode autorizar o pagamento em prestações dos valores em dívida.
3 - A falta de pagamento de duas mensalidades consecutivas pode implicar o cancelamento da matrícula até ao fim do ano lectivo a que a mesma diga respeito.
4 - Quando pagas em cheque, as despesas bancárias por motivo de devolução de cheque serão suportadas pelo titular da respectiva conta bancária.
5 - Os utentes estão dispensados do pagamento de mensalidade durante o período de férias.
6 - Quando o encarregado de educação tiver a seu cargo mais do que um utente inscrito na Instituição, o valor da mensalidade do utente mais novo será reduzida em 20%.
7 - Desde que comunicada aos Serviços Administrativos, a não comparência de um utente na Creche por período mensal consecutivo superior a quinze dias implica uma redução de 30% na mensalidade correspondente ao mês em que se verificarem as referidas faltas.
8 - Sendo a falta do utente superior a uma semana e inferior a quinze dias por período mensal a redução nos termos do número anterior será de 15%.
9 - As faltas dadas pelos utentes em número de dias inferior aos estabelecidos nos números anteriores não são passíveis de qualquer desconto.
10 - Os utentes na modalidade de frequência durante somente alguns dias pagam uma mensalidade correspondente ao somatório dos dias úteis de frequência de acordo com a seguinte fórmula:
Comparticipação financeira diária normal X dias úteis de frequência X 20%.
11 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação financeira normal é idêntica àquela que seria paga no caso do utente frequentar a instituição a tempo inteiro.
12 - Para os mesmos efeitos, o valor da comparticipação financeira diária normal obtém-se dividindo o valor da mensalidade normal pelo número de dias úteis do mês a que o cálculo diga respeito.
13 - Os utentes que se matriculem na modalidade de lanche exclusivo têm um acréscimo diário de 60% do valor da comparticipação financeira calculada nos termos do número 10 desta cláusula nos dias de férias escolares e demais interrupções lectivas.
Artigo 22.º (Desistência de Frequência)
A desistência de frequência do Jardim-de-Infância da Misericórdia, em definitivo, deverá ser comunicada por escrito com aviso prévio mínimo de quinze dias antes de terminado o respectivo mês, implicando a falta de tal obrigação do pagamento da mensalidade do mês imediato.
CAPÍTULO V PERÍODO DE FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I Do Ano Lectivo e Horários de Funcionamento
Artigo 23.º (Períodos de Funcionamento)
1 - O funcionamento do Jardim-de-Infância preenche todos os dias úteis da semana, durante todo o ano, mas os utentes devem ter férias anualmente durante, pelo menos, um mês.
2 - O Provedor da instituição, mediante solicitação fundamentada do encarregado de educação, pode excepcionalmente reduzir, ou mesmo dispensar, o período de férias do utente.
3 - Nos casos devidamente justificados perante o Provedor, e por este aceites, os utentes poderão repartir as suas férias por dois períodos, não podendo um deles ser inferior a quinze dias consecutivos.
4 - Salvo casos fortuitos ou de força maior, devidamente autorizados pela Mesa da irmandade, o gozo de férias em período superior a dois meses faz caducar a matrícula.
Artigo 24.º (Férias e Feriados)
1 - O Jardim-de-Infância da Misericórdia mantém-se em funcionamento em todos os dias úteis do ano, encerrando apenas nas datas estipuladas na legislação aplicável, nomeadamente em sede de Acordo Colectivo de Trabalho.
2 - As instalações do Jardim-de-Infância poderão encerrar excepcionalmente, por períodos de tempo reduzidos, se assim se justificar, sendo dado conhecimento prévio a todos os pais, encarregados de educação, ou a quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 25.º (Aniversários)
1 - Os encarregados de educação podem
assistir à festa de aniversário do seu educando.
2 - Por exigência de horários, as referidas festas têm início à hora do lanche dos utentes da sala do aniversariante.
3 - Para além do bolo de aniversário, não é permitida a oferta pelo aniversariante ou seu Encarregado de Educação de qualquer outra comida ou bebida sem o consentimento do Provedor.
4 – Na festa de aniversário ocorrida do Jardim-de-Infância, só é permitida a entrega da oferta fornecida pela instituição.
5 - As excepções ao disposto nos números anteriores carecem de autorização do Provedor.
6 - Por iniciativa própria ou dos encarregados de educação, poderá ser permitida a tiragem de fotografias nas festas de aniversários.
7 - As fotografias executadas pela Instituição, a pedido dos encarregados de educação, são pagas antecipadamente pelo valor estipulado pelo Provedor. 8 - Salvo o estipulado no número anterior ou autorização do Provedor é fixado em duas o limite máximo de fotografias por aniversário tiradas pela instituição.
Artigo 26.º (Festas)
1 - A instituição poderá realizar anualmente algumas comemorações e festas, quer se destinem à comunidade, aos encarregados de educação ou simplesmente aos utentes.
2 - Os Serviços Pedagógicos, com autorização do Provedor, podem também organizar, em conjunto ou individualmente, outras acções comemorativas de datas e eventos tradicionais.
3 - Compete ao Provedor, em colaboração com os restantes serviços da instituição, a organização dos festejos destinados à comunidade e aos encarregados de educação.
5 - Os Serviços Pedagógicos são encarregados da elaboração dos programas para as acções previstas no número dois desta cláusula.
6 - Os programas elaborados pelos Serviços Pedagógicos a que se refere o número anterior carecem de aprovação do Provedor.
7 - Para efeitos do número anterior e seu enquadramento financeiro, o Corpo Docente, através do Coordenador Pedagógico, deverá entregar ao Provedor, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, a calendarização dos eventos a implementar no ano lectivo seguinte bem como a descrição pormenorizada das acções a implementar e as necessidades financeiras respectivas.
8 - Os encarregados de educação devem participar e colaborar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades, nas festas que a instituição realizar, nomeadamente nos aniversários dos seus educandos, nos dias do pai ou da mãe.
Artigo 27.º (Lotação das Salas)
Cada Sala do Jardim-de-Infância tem uma capacidade máxima para 25 utentes.
Artigo 28.º (Funcionamento)
1 - Para além dos dias determinados no número 1 do artigo 23.º deste Regulamento, o Jardim-de-Infância funciona em todos os dias úteis do ano, com excepção dos dias de concessão de dispensa de ponto ou dias de férias colectivas.
2 - Salvo situações de força maior, as eventuais dispensas de ponto concedidas aos funcionários serão comunicadas aos pais e encarregados de educação com a antecedência mínima de 48 horas.
3 - A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas não se compromete a receber os utentes em dias de greve dos seus funcionários.
4 - O Provedor comunicará aos pais e encarregados de educação todos os pré-avisos de greve recebidos que possam pôr em causa o funcionamento dos serviços da instituição.
Artigo 29.º(Horários)1 - O horário de funcionamento do Jardim-de-infância da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas é das 7H30 às 18H30.
2 - Os utentes do Jardim-de-infância devem apresentar-se até às 9H30 de cada dia.
3 - Exceptuam-se, para efeitos dos números anteriores deste artigo, os casos de doença súbita ou motivos de força maior quando devidamente justificados.
4 - Sem prejuízo no estipulado no artigo 39.º deste Regulamento, sempre que a criança necessite de sair para consulta de emergência médica ou quando tiver consulta pré-marcada poderá regressar à sua valência desde que não haja impedimento médico.
5 - O incumprimento injustificado do estabelecido nos números anteriores deste artigo pode implicar a recusa da recepção do utente infractor.
6 - O atraso na recolha de qualquer utente pelo encarregado de educação respectivo para além do horário fixado será passível de punição nos termos a determinar pelo Provedor.
7 - As perturbações no andamento dos serviços resultantes do não cumprimento dos horários por parte dos Encarregados de Educação, não podem ser jamais imputadas à Misericórdia.
8 - O atraso na saída para além da hora determinada, acarreta o pagamento de uma coima a fixar pela Mesa Administrativa, aplicável por cada 15 minutos ou fracção de tempo a mais, acarretando ainda, sempre que verificado, o ressarcimento das despesas de transporte dos utentes até à sua habitação.
Artigo 30.º (Recepção)
1 - Os utentes do Jardim-de-Infância são recebidos por uma ajudante ou educadora na respectiva sala de actividades ou em local devidamente publicitado para o efeito.
2 - Cada encarregado de educação deve acompanhar o seu educando até ao local definido para a respectiva recepção e entregá-lo ao(s) funcionário(s) encarregado(s) para o efeito.
3 - A instituição não se responsabiliza por utentes que sejam deixados à porta da instituição sem que sejam directamente recibos por pessoa responsável da instituição.
4 - De igual modo, os utentes deverão ser entregues pela instituição a pessoa credenciada para tal.
5 - A entrega dos utentes será sempre feita dentro da instituição ou na porta da viatura, conforme se trate de utentes entregues na instituição ou quando se de utentes transportados pelas viaturas do serviço da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas.
6 - A entrega de qualquer criança a pessoa não identificada nos registos da instituição só é permitida através de autorização escrita do respectivo encarregado de educação.
Artigo 31.º (Horário de Funcionamento)
O Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira é o seguinte:
Artigo 32.º (Horário Curricular)
O horário curricular baseia-se no tempo de permanência dentro das instalações da Creche e no cumprimento das directivas neste Regulamento.
SECÇÃO II Do Conselho Pedagógico e Outras Reuniões
Artigo 33.º (Conselho Pedagógico)
1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo conjunto das Educadoras e colaboradores técnicos do Jardim- de-Infância, presidido pelo Provedor ou por quem as suas vezes fizer, que se reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente.
2 - Em situações especiais, a seu pedido ou por determinação do Provedor, podem participar no Conselho Pedagógico, mas sem direito a voto, técnicos licenciados que prestem serviço na valência e outros membros da gestão cuja participação se recomende em face da ordem de trabalhos.
3 - As deliberações do Conselho Pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
4 - As reuniões do conselho
pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais da Instituição.
Artigo 34.º (Competências do Conselho Pedagógico)
1 - Sem prejuízo de outras funções legais ou delegados, são competências do Conselho Pedagógico:
a) Discutir assuntos de âmbito geral relacionados com o Jardim-de-infância, promovendo e procurando a sua resolução;
b) Definir e organizar estratégias para a criação e continuidade de actividades a realizar no âmbito da Resposta Social;
c) Apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e o projecto educativo da Resposta Social.
2
- As propostas e pareceres do Conselho Pedagógico não são vinculativos.
Artigo 35.º (Actas)
De todas as reuniões do Conselho Pedagógico serão lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes, e entregues na Provedoria no prazo máximo de sete dias após a sua realização.
Artigo 36.º (Reuniões dos Encarregados de Educação)
1 - No primeiro trimestre do ano lectivo deve realizar-se uma reunião geral de Encarregados de Educação da resposta social com a presença do Provedor, ou quem por ele delegado, Coordenadora Pedagógica, Educadoras e Ajudantes de Educação do Jardim-de-Infância, onde será apresentado o Plano de Actividades e Projecto Educativo.
2 - As Educadoras dispõem de uma hora semanal para atendimento individualizado aos encarregados de educação.
Artigo 37.º (Comissão de Pais e Encarregados de Educação)
1 - Pode ser constituída uma Comissão de Pais e Encarregados de Educação que englobe a totalidade dos encarregados de educação dos utentes do Jardim-de-Infância.
2 - A Santa Casa da Misericórdia da
Vila das Velas disponibilizará espaço conveniente para as reuniões, desde que
avisada para tal com uma antecedência mínima de cinco dias.
3 - As reuniões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação não poderão interferir com o normal funcionamento da Instituição.
4 - As deliberações, pareceres e/ou sugestões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação não terão, em qualquer caso, efeito vinculativo.
CAPÍTULO VI DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
Artigo 38.º (Alimentação)
1 - Na alimentação do Jardim-de-Infância deve observar-se o seguinte:
a) A Misericórdia fornece diariamente o almoço e lanche e respectivos suplementos quando necessário;
b) Quando houver necessidade de dieta, deve o Encarregado de Educação comunicar o tipo a seguir, de acordo com a respectiva prescrição médica;
c) As alterações às ementas estabelecidas ou a introdução de dietas por recomendação médica carecem de visto do Provedor.
2 - O almoço constará de uma sopa, um
prato de carne, peixe ou similar e uma sobremesa, preferencialmente de fruta.
3 - As ementas serão afixadas em local
apropriado para consulta dos Encarregados de Educação.
4 - A alteração das ementas estabelecidas carece de autorização do Provedor ou de pessoa com competências delegadas por este.
Artigo 39.º (Medicamentos e Produtos Terapêuticos)
1 – A medicação a utentes que frequentem o Jardim-de-Infância deverá ser ministrada em casa.
2 - O utente que se encontre em tratamento clínico, deve fazer-se acompanhar dos produtos medicamentosos estritamente necessários e de todas as indicações do tratamento assinaladas pelo Médico, designadamente horário, dosagem e duração do tratamento.
3 - Os medicamentos, acompanhados das indicações de tratamento, devem ser entregues à Educadora da sala ou a quem, na sua ausência ou impedimento, a substituir.
4 - A administração de medicação que não possua prescrição médica, apenas poderá ocorrer com anuência da enfermeira da instituição.
5 - A instituição providenciará para que exista um conjunto de medicamentos que, com autorização do encarregado de educação e/ou aconselhamento da enfermeira da instituição, possam ser ministrados como medida urgente de precaução.
6 - A autorização do encarregado de
educação nos termos do número anterior poderá ser efectuada globalmente para
determinados sintomas e medicamentos.
Artigo 40.º (Crianças Doentes ou supostamente Doentes)
1 - Por período a determinar pelo Médico, não poderão ser aceites as crianças cujo estado de saúde inspire cuidados específicos.
2 - Os Encarregados de Educação são obrigados a comunicar à Coordenadora, Educadora ou Responsável da sala respectiva os casos de estado febril ou convalescente em período de contágio.
3 - Nos casos de suposta doença ou readmissão após restabelecimento, e sempre que exigida pela Coordenadora, ouvida a Responsável da sala, os Encarregados de Educação devem apresentar certificado médico de sanidade no prazo máximo de vinte e quatro horas.
4 - Serão respeitados os prazos legais de afastamento temporário da frequência escolar das crianças e/ou adultos atingidos por doenças transmissíveis.
5 - Em caso de não observância das regras impostas ou quando por solicitação das responsáveis da Sala os pais não retirem as crianças que apresentem sintomas febris ou outros que inspirem cuidados médicos, a Misericórdia tomará todas as medidas ao seu alcance para evitar riscos maiores, mas declina qualquer responsabilidade nas situações denunciadas e não acatadas pelos Encarregados de Educação.
Artigo 41.º (Repouso ao Meio-Dia)
1 - Desde que não haja contra-indicação médica, será proporcionado descanso após o almoço a todos os utentes.
2 - Exceptuam-se os utentes com idade superior a cinco anos.
Artigo 42.º (Roupas de uso dos Utentes)
1 - Todos os objectos pessoais devem ser portadores de identificação individualizada.
2 - Os utentes do Jardim-de-Infância devem trazer diariamente de casa para a instituição uma mochila devidamente identificada com:
a) Um saco de plástico para a roupa suja;
b) Uma muda de roupa;
c) Pente ou escova;
d) Bata;
e) Boné ou chapéu;
f) Roupa adequada para os dias de ginástica.
3 - Para passeios, educação física e actividades especiais, as educadoras e os técnicos responsáveis podem solicitar outros artigos e equipamento.
4 - As batas e demais peças de uso do utente são fornecidas pelo Encarregado de Educação.
Artigo 43.º (Bens Pessoais dos Utentes)
1 - A fim de se evitarem acidentes ou perdas, recomenda-se que os utentes não tragam cordões, pulseiras, anéis ou outros objectos semelhantes.
2 - A Misericórdia não se responsabiliza pelo descaminho ou perda, aquando da frequência, de qualquer objecto de valor trazido pelas crianças.
3 - No entanto, sempre que se detecte qualquer falta, deve o Encarregado de Educação comunicar de imediato à Coordenadora ou Responsável da sala o desaparecimento a fim de o assunto ser encaminhado para a Provedoria.
Artigo 44.º (Haveres pessoais)
1 - Salvo situações especiais, avaliadas caso a caso pelo Educador de Infância da respectiva sala, o utente não pode ser portador de brinquedos pessoais.
2 - Verificando-se a existência de algum brinquedo pessoal, o mesmo terá o destino que lhe for dado pelo Educador de Infância ou Ajudante de Educação e, no fim do dia, entregue ao encarregado de educação.
3 - Não é permitido ao utente trazer guloseimas para a instituição.
4 - Exceptuam-se do número anterior os casos especiais de aniversários ou datas festivas desde que as referidas guloseimas sejam entregues à educadora da sala respectiva para esta distribuir por todos na altura e forma que entender mais adequada.
Artigo 45.º (Higiene pessoal)
1 - O utente deve apresentar-se na instituição de unhas cortadas e cabelo de fácil penteado.
2 - As roupas deverão ser simples e confortáveis.
3 - É obrigatório o uso da bata dentro da instituição.
4 - A confecção e custo da bata de cada utente é da responsabilidade do encarregado de educação.
5 - Os encarregados de educação devem, periodicamente, inspeccionar a cabeça dos utentes para prevenir a existência de algum piolho ou lêndea que se possa propagar.
6 - Dado os perigos evidentes que possam ter origem na troca de escovas e pastas dentífricas, não se aceitam aqueles artigos na instituição pelo que os dentes devem ser lavados em casa, salvo autorização expressa por escrito de Encarregado de Educação.
Artigo 46.º (Acidentes pessoais)
1 - Os primeiros socorros a utentes que sofram acidentes pessoais durante o período de permanência na instituição são da responsabilidade desta.
2 - No caso de ida ao centro de saúde, o utente será sempre acompanhado por funcionário da instituição.
3 - Do mesmo modo, a Misericórdia providenciará para que o utente sinistrado seja acompanhado por um funcionário quando, em consequência do sinistro ocorrido na instituição, tenha de se deslocar para fora do concelho.
4 - Havendo acidente com utente da instituição, o encarregado da sala providenciará aviso ao encarregado de educação respectivo.
Artigo 47.º (Actividades curriculares)
1 - As actividades curriculares deverão ser compatíveis com a idade e estado de desenvolvimento e definidas em plano anual.
2 - As actividades não previstas no plano anual apenas serão praticadas pelos utentes que possuam autorização dos encarregados de educação, devendo para tal serem informados pela responsável da valência ou da sala, conforme os casos.
Artigo 48.º (Reprimendas e castigos)
1 - É expressamente proibida a
imposição de castigo que envolva qualquer espécie de agressão física.
2 - Salvo casos especiais devidamente fundamentados pela psicóloga que prestar serviço na instituição, são proibidas as formas de castigo que envolvam a privação do exercício físico planeado ou imposição do descanso não programado no plano de actividades anual.
Artigo 49.º (Encerramento Eventual ou por Força Maior)
A Misericórdia não responde por quaisquer prejuízos derivados de eventual encerramento da resposta social do Jardim-de-Infância por razões independentes da sua vontade ou por força maior, mas deve ser elaborado um plano de contingência para resposta adequada e imediata a tais situações.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.º (Lacunas e omissões)
1 - As lacunas e omissões deste Regulamento
Interno serão supridas pela Mesa da Irmandade.
2 - Exceptuam-se aquelas que digam respeito a competências atribuídas ao Provedor da instituição, cuja supressão a ele competirá.
3 - Em casos urgentes ou de força maior, compete ao Provedor a supressão de qualquer lacuna ou omissão deste Regulamento, devendo o mesmo dar conhecimento à Mesa da Irmandade na primeira reunião posterior.
Artigo 51.º Interpretação
1 - A interpretação das disposições deste Regulamento Interno pertencerá à Mesa da Irmandade reunida em sessão.
2 - Será nula e de nenhum efeito toda e qualquer interpretação que contrariar a legislação reguladora da matéria.
Artigo 52.º (Entrada em Vigor )
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à aprovação pela Mesa da Irmandade. Aprovado por unanimidade em reunião da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas aos quatro dias do mês de Abril de 2014. |
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