1543 - 2015   471 Anos de História
Santa Casa da Misericórdia das Velas
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SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA VILA DAS VELAS

REGULAMENTO INTERNO DA CRECHE








CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Artigo 1.º

(Descrição e Localização)


  A Creche da Santa Casa da Misericórdia Da Vila das Velas – adiante designada simplesmente por Creche e/ou Misericórdia – é um estabelecimento de assistência socioeducativa que desenvolve acção e presta apoio à primeira infância, instalada em património integrante da Misericórdia na Dr. Miguel Teixeira, 1, freguesia e concelho das Velas.

 

 

Artigo 2.º

(Âmbito)


  O Regulamento Interno da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas tem como objecto a regulamentação do funcionamento da Creche da instituição.

 

 

Artigo 3.º

(Normas)


1 - O presente Regulamento contém as normas que dizem respeito às relações contratuais e            obrigacionais da Creche para com as crianças/utentes que frequentam este estabelecimento de    assistência socioeducativa e para com o pessoal ao seu serviço.

 

2 - Está apoiado nos princípios gerais estabelecidos no Compromisso da Misericórdia e na                legislação nacional e regional aplicável.

 

3 - A matrícula e frequência da Creche pressupõem a implícita aceitação pelo Encarregado de           Educação dos princípios, obrigações, orgânica desenvolvida e métodos pedagógicos aplicados às   mesmas.

 

 

Artigo 4.º

(Área de acção)


1 - A Creche é de âmbito concelhio mas pode ser alargada aos concelhos limítrofes, caso existam    vagas a preencher ou venham a ser aumentadas as suas instalações.

 

2 - As suas atribuições têm como objectivo principal dar resposta à problemática socio-cultural-        educativa da comunidade, no campo dos grupos etários da infância, abrangendo a resposta          social Creche a assistência pedagógico-social unicamente a utentes com idades compreendidas    entre os 3 meses e os 3 anos;

 

3 - São atribuições específicas desta resposta social:

 

   a) Promover o desenvolvimento integral da criança, através do aproveitamento das suas                   potencialidades;

 

   b) Colaborar com as famílias na promoção da saúde e habilitá-las a um melhor conhecimento             desta, para uma mais perfeita actuação no processo educativo;

 

   c) Assegurar os cuidados de higiene adequados à idade das crianças;

 

   d) Estimular o convívio entre as crianças como forma de integração e inclusão sociais;

 

   e) Assegurar, através da estreita colaboração dos diversos níveis do pessoal técnico,                        continuidade educativa, visando sempre as necessidades bio-psico-sociais e garantindo a              formação nas diferentes etapas do desenvolvimento da criança;

 

   f) Preparar a transição da criança do meio social para a Escola;

 

   g) Desenvolver acções com a comunidade, promovendo uma melhor relação entre a Misericórdia         e aquela.

 

 

4 - Por razões devidamente fundamentadas e justificadas, podem ser recebidas crianças na            Creche com idade inferior a três meses desde que tal entrada seja autorizada pelo Provedor ou    pela Mesa da Irmandade.

 

 

Artigo 5.º

(Coordenação e Orientação)


1 - A Coordenação da Creche compreende todos os poderes próprios e delegados pelo Provedor    e/ou Mesário do Pelouro, estabelecidos em conformidade com os estatutos da instituição e com    os acordos de cooperação contratados.

 

2 – O/a Coordenador da Creche é designada pelo Provedor e dele depende directamente,                devendo promover todas as condições de funcionamento e prosseguindo os objectivos da            resposta social.

 

3 - A Coordenação da Creche poderá ser exercida rotativamente e em acumulação com o                  exercício de idênticas funções em outras valências da instituição.

 

4 - A Mesa da Irmandade, sob proposta do Provedor, pode optar pela nomeação de um(a)                Coordenador permanente.

 

5 - O/a Coordenador é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo educador de infância          designado pelo Provedor e, na falta de designação, pelo que se lhe seguir na rotatividade do        exercício do cargo.

 

6 - Na Creche cada sala é orientada pedagogicamente por uma Educadora de Infância,                      coadjuvada por Ajudantes de Acção Educativa, conforme as normas legais aplicáveis.

 

7 - Compete ao Provedor ou a Mesário designado pelo Provedor a administração e orientação da    Creche, cabendo ao Coordenador(a) assessorar o Provedor e/ou Mesário nos aspectos técnicos    e pedagógicos.

 

 

§ Único - O exercício da actividade de Coordenação é cumulativo com o exercício da actividade profissional respectiva.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES



Artigo 6.º

Matrícula


1 - A frequência da Creche da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas carece de prévia            matrícula nos seus Serviços Administrativos.

 

2 - A matrícula vincula a criança à instituição e garante a sua frequência.

 

3 - Os candidatos que pretendam ingressar na Creche da Misericórdia durante o decorrer do ano    lectivo fazem a sua inscrição nos Serviços Administrativos da instituição no mês anterior ao do      respectivo ingresso.

 

4 - A renovação da matrícula dos utentes que transitam do ano anterior deve ser efectuada            durante todo o mês de Maio de cada ano, promovendo a continuidade do processo                        administrativo que o acompanha.

 

 

Artigo 7.º

(Condições de Admissão dos Utentes)


1 - Podem ser admitidos como utentes as crianças que se encontrem dentro das idades referidas    no número 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

 

2 - As inscrições dos utentes candidatos à resposta social da creche, serão efectuadas através        do preenchimento de uma ficha de Atendimento/Inscrição.

 

3 - As matrículas efectuadas nos termos do número anterior ficam condicionadas à ocorrência de      vagas.

 

 

Artigo 8.º

(Processo da Matrícula)


1 - As matrículas dos utentes devem ser efectuadas nos Serviços Administrativos da Santa Casa      da Misericórdia da Vila das Velas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

     a) Ficha de Inscrição, de modelo fornecido pelos Serviços Administrativos, devidamente                       preenchida por uma educadora da instituição;

 

    b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

 

    c) Duas fotografias, tipo Bilhete de Identidade;

 

    d) Números de telefone para eventuais contactos;

 

    e) Declaração, em modelo fornecido pelos Serviços Administrativos, autorizando a saída do seu         educando para as actividades no exterior da instituição e comprometendo-se a informar a              instituição quando razões ponderosas o aconselhem a permanecer na instituição;

 

     f) Boletim de vacinas em dia;

 

    g) Declaração especificando claramente as pessoas a quem os utentes possam ser entregue              no final do dia;

 

    h) Fotocópia do cartão do médico de família do utente;

 

    i)Fotocópia do Bilhete de Identidade/CC dos pais da criança/utente ou de quem  se apresente         como Encarregado de Educação.

 

2 - A alteração de qualquer dos números de telefone a que se refere a alínea d) do número              anterior deve ser comunicada de imediato à instituição.

 

3 - O encarregado de educação deve também entregar nos Serviços Administrativos cópia da          declaração de IRS até à data limite da sua entrega nos serviços de Tributação.

 

4 - A entrega incompleta de documentação ou a falta de qualquer dos documentos previstos nos    números anteriores implicam a não efectivação da matrícula.

 

 

Artigo 9.º

(Renovação de Matrícula)

           

1 - A renovação de matrícula dispensa os encarregados de educação de apresentarem a                  documentação já entregue anteriormente e que se encontre devidamente actualizada.

 

2 - A foto do respectivo utente é actualizada em cada renovação de matrícula.

 

 

Artigo 10.º

(Processo individual)


1 - Os Serviços Administrativos elaboram um Processo Individual por cada utente.

 

2 - O Processo Individual deve conter toda a documentação e informações consideradas úteis à estada do utente na instituição, nomeadamente a sua identificação, bem como do Encarregado de Educação e os meios de contacto directos e complementares.

 

3 – Os Processos Individuais são de actualização contínua, pelo que é dever do Encarregado de Educação informar todas as alterações que se verificarem relativas a residência, telefone, médico de família, alteração do agregado familiar, rendimentos e outros dados pessoais relevantes.

 

4 - Os Processos Individuais são confidenciais e a eles só terão acesso as pessoas indicadas no presente Regulamento.

 

5 - Os Processos Individuais são guardados em lugar fechado dos Serviços Administrativos ou da Provedoria e ficam à guarda do Chefe de Secretaria.

 

6 - A consulta dos Processos Individuais só é permitida:

 

   a) Ao funcionário administrativo credenciado pelo Provedor;

 

   b) Ao Provedor da instituição;

 

   c) Ao responsável da sala do utente a que o processo diga respeito.

 

7 - É considerado falta grave e desrespeito do dever de confidencialidade a divulgação de informações pessoais objecto da privacidade contidas nos Processos Individuais.

 

 

Artigo 11.º

(Prioridades)


  Têm prioridade na admissão como utente, por esta ordem preferencial:

 

   a) Crianças provenientes de meios socioculturais e económicos mais carenciados e                             desprotegidos, cujos casos sejam apresentados pelos Serviços da Segurança Social e pela            Comissão de Protecção a Crianças e Jovens;

 

   b) Descendentes dos Irmãos da Misericórdia em pleno gozo dos seus direitos;

 

   c) Filhos de funcionários da Misericórdia;

 

  d) Irmãos, ou componentes do mesmo agregado familiar, de utentes que já frequentem a                  instituição;

 

  e) Filhos de casais em que ambos os encarregados de educação exercem actividade                          profissional;

 

  f) Filhos de Voluntários com serviço fielmente comprovado em instituições de solidariedade social       e humanitária.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES




SECÇÃO I

Dos Encarregados de Educação e Outros Elementos



Artigo 12.º

(Definição e Direitos)


1 - O Encarregado de Educação que, perante a Misericórdia, é aquele que sendo pai, mãe ou            outrem proposto pela família do utente, ou a ele entregue a guarda do utente por entidade de      direito, será obrigatoriamente identificado no acto de requerer a respectiva inscrição, assinando    o respectivo boletim de matrícula, responsabilizando-se pelo pagamento da comparticipação         familiar e assumindo a incumbência de acompanhar o processo socioeducativo do seu educando.

 

2 - Sem prejuízo de outras normas dispostas neste regulamento ou que, pela sua natureza,            vigorem em estabelecimentos de educação congéneres, são direitos do Encarregado de                 Educação:

 

   a) Receber informação sobre a integração e evolução do seu educando na valência;

 

   b) Possuir um exemplar do presente regulamento;

 

   c) Apresentar informações, sugestões ou reclamações, por escrito e justificadamente, ao                  Provedor;  

 

   d) Prestar junto dos Serviços Administrativos informação tempestiva de toda e qualquer                      alteração positiva e substancial dos rendimentos do agregado familiar ou modificação da                natureza contratual do trabalho dos membros do seu agregado;

 

   e) Frequentar e participar nas reuniões da instituição para que for convocado;

 

   f) Obter as informações que necessite sobre o desenvolvimento integral do seu educando;

 

§ Único - Nas situações de pais separados e não conciliados, o que não goza do estatuto de Encarregado de Educação poderá visitar e fazer-se acompanhar da criança/utente, desde que apresente fotocópia da decisão judicial e obedecendo às condições nela indicadas, nas condições e horários estipulados neste Regulamento e desde que não afecte o normal funcionamento da instituição.

 

 

Artigo 13.º

(Deveres)


  Sem prejuízo das normas constantes neste regulamento ou daquelas que pela sua natureza vigorem em estabelecimentos de educação congéneres, são deveres do Encarregado de Educação:

 

   a) Velar pela higiene e saúde da criança, sob pena de suspensão da respectiva frequência;

 

   b) Acompanhar continuamente a integração e evolução do seu educando na resposta social;

 

   c) Aceitar e respeitar a acção autónoma e profissional do Pessoal da Creche que vise o                     desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do seu educando, conforme os          princípios consagrados no presente Regulamento;

 

   d) Cumprir com os horários de funcionamento, de entrega e de recolha do utente;

 

   e) Informar o colaborador da Creche sobre qualquer problema que esteja a afectar o utente;

 

   f) Respeitar e tratar com decoro e educação todo os colaboradores da Creche;


  g) Informar os Serviços Administrativos da Misericórdia de qualquer alteração dos elementos              descritos no ficheiro do seu utente.

 

§ Único - Quando o Encarregado de Educação que habitualmente entrega e recebe o utente ficar impossibilitado de o fazer, terá de comunicar esse facto à responsável da sala com a devida antecedência, assim como indicar a forma como reconhecer a pessoa que por si o fará sendo portadora do Cartão de Cidadão.

 

 

Artigo 14.º

(Visitas)


1 - Durante o horário escolar, o Provedor poderá facultar a visita ao utente por parte do                  Encarregado de Educação ou a quem este expressamente autorize, contanto que se realize em    sala própria e não perturbe ou possa perturbar o bom desenvolvimento da programação                estabelecida e o bem-estar das crianças/Utentes.

 

 

 

SECÇÃO II

DA MISERICÒRDIA




Artigo 15.º

(Direitos e Deveres da Misericórdia)


1 - São direitos da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, quer directamente quer através      dos seus representantes, e sem prejuízo das normas dispostas neste Regulamento ou em            legislação aplicável:

 

   a) Admitir na frequência da Creche os candidatos inscritos;

 

   b) Condicionar o número de inscrições em função do número de vagas existentes em cada                 grupo etário;

 

   c) Actualizar a taxa de matrícula e de frequência;

 

   d) Cobrar através dos Serviços Administrativos, com prévia autorização escrita do Encarregado           de Educação do utente, outras importâncias destinadas a custear actividades extra                       curriculares, a título de comparticipação em despesas de carácter pedagógico, socio-cultural,          lúdico ou de desenvolvimento físico-atlético;

 

   e) Fazer cumprir os horários e demais obrigações constantes deste regulamento;

 

   f) Manter em devida ordem todas as actividades desenvolvidas, sanar rápida e eficazmente               qualquer tipo de ingerência interna ou externa, podendo, para tal, recorrer à suspensão ou           expulsão do prevaricador deste Regulamento ou dos Estatutos da instituição;  

 

 

2 - Sem prejuízo de outras normas regulamentares e legais, são deveres da Misericórdia:

 

  a) Manter em devida ordem, asseio e limpeza, todos os espaços destinados ao funcionamento          da Creche;

 

  b) Garantir a responsabilidade pela segurança dos seus utentes, dentro das suas instalações;

 

  c) Proporcionar aos utentes um ambiente de carinho, bem-estar e educação;

 

  d) Providenciar os cuidados necessários para assegurar o bom estado e funcionamento do               material de uso corrente, dos equipamentos fixos e móveis, dos bens de consumo e material         lúdico;

 

  e) Sendo o caso, aprovar e tornar público até ao dia 30 de Junho de cada ano as alterações das        taxas de matrícula e de frequência.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR




Artigo 16.º

Comparticipação financeira das famílias


1 - As famílias comparticipam no financiamento da frequência dos seus educandos na Creche da      Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas.


2 - Estando o utente integrado nas vagas da Creche objecto de acordo de cooperação, a                comparticipação financeira das famílias será aquela que, em cada momento, for definida pela          entidade governamental subscritora do referido acordo.


3 - Nas vagas não comparticipadas, cabe à Mesa da Irmandade estipular anualmente o valor da      respectiva comparticipação mensal.


4 - Na falta de fixação da comparticipação mensal em conformidade com o número anterior,              vigorará a estabelecida para o ano anterior ou, na sua falta, vigorará a tabela prevista no              número 2 deste artigo.


5 - A Mesa da Irmandade pode estabelecer um suplemento de comparticipação financeira às            crianças que utilizem os transportes colectivos da instituição, prolonguem a sua permanência        diária em qualquer valência da instituição para além das oito horas, usufruam de equipamentos    especiais ou frequentem aulas específicas ministradas pela Instituição.

 

6 - Nenhum utente é obrigado a utilizar os transportes e equipamentos da Instituição ou                  frequentar as aulas que esta promova, que sejam sujeitas ao pagamento de qualquer                  comparticipação suplementar.

 

 

Artigo 17.º

(Base da Comparticipação e Presunção)


1 - A comparticipação familiar pela frequência na creche constará de mensalidades calculadas com    base no valor da capitação do rendimento do agregado familiar declarado no acto de matrícula      e segundo os escalões que a Mesa da Irmandade fixar ou, nos casos aplicáveis, segundo as          normas estabelecidas na legislação regional aplicável.

 

2 - A fixação da mensalidade será realizada no acto da matrícula pela qual o Encarregado de            Educação ficará ciente e responsabilizado ao subscrever o respectivo Contrato de Prestação de    Serviços.

 

3 - As comparticipações familiares relativas a utentes cujos agregados familiares tenham um ou        mais membros emigrados; que exerçam a actividade de sócios-gerentes; trabalhadores por          conta própria, regular ou irregularmente, serão enquadrados no escalão máximo em termos de      presunção, permitindo-se a cada interessado que alegue e comprove fundadamente factos que    elidam essa presunção mediante requerimento escrito.

 

4 - A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Provedor a            redução da correspondente comparticipação mensal, com base em situações de desemprego,        doença prolongada ou alteração comprovada de rendimentos.

 

5 - As falsas declarações de rendimento ou não observância do dever de informar previsto na          alínea d) do artigo 11.º do presente Regulamento serão punidas com a anulação de matrícula,      para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efectivas por parte da Misericórdia.

 

6 - Para confirmação dos dados apresentados nos termos do número anterior, a instituição pode    estabelecer outros meios de prova suplementares.

 

 

Artigo 18.º

(Propina de Matrícula)


1 - Para pagamento do seguro escolar e despesas processuais, será fixada anualmente pela            Mesa da Irmandade o valor da propina de matrícula, sendo esta liquidada, por uma só vez,            aquando da satisfação da primeira mensalidade do correspondente ano lectivo.

 

2 - O custo da propina de matrícula será de valor idêntico a uma mensalidade do respectivo              utente, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 50,00 € pela primeira inscrição e de          30,00 € pelas renovações anuais subsequentes.

 

 

Artigo 19.º

(Agregado Familiar)


  O agregado familiar a considerar é o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum com o utente.

 

 

Artigo 20.º

(Transportes de utentes)


1 - Mediante o pagamento de uma mensalidade fixada pela Mesa da Irmandade, a instituição          pode fornecer transporte escolar aos utentes nela inscritos.

 

2 - Compete ao Provedor o estabelecimento dos respectivos percursos.

 

3 - O Provedor da instituição pode, em casos devidamente justificados, autorizar a utilização dos      transportes escolares por outras pessoas.

 

4 - A utilização dos transportes escolares nos termos do número anterior não pode pôr em causa    a segurança e comodidade dos utentes da instituição.

 

5 - O valor pela utilização dos transportes escolares da instituição é pago mensalmente em              simultâneo com o pagamento da comparticipação familiar do respectivo utente.

 

 

Artigo 21.º

(Satisfação das Mensalidades)


1 - As comparticipações financeiras são pagas nos Serviços Administrativos da instituição até ao      dia 10 do mês seguinte a que digam respeito.

 

2 - Em casos fortuitos e de força maior, o Provedor pode autorizar o pagamento em prestações        dos valores em dívida.

 

3 - A falta de pagamento de duas mensalidades consecutivas pode implicar o cancelamento da        matrícula até ao fim do ano lectivo a que a mesma diga respeito.

 

4 - Quando pagas em cheque, as despesas bancárias por motivo de devolução de cheque serão      suportadas pelo titular da respectiva conta bancária.

 

5 - Os utentes estão dispensados do pagamento de mensalidade durante o período de férias.

 

6 - Quando o encarregado de educação tiver a seu cargo mais do que um utente inscrito na            Instituição, o valor da mensalidade do utente mais novo será reduzida em 20%. 

 

7 - Desde que comunicada aos Serviços Administrativos, a não comparência de um utente na            Creche por período mensal consecutivo superior a quinze dias implica uma redução de 30% na      mensalidade correspondente ao mês em que se verificarem as referidas faltas.

 

8 - Sendo a falta do utente superior a uma semana e inferior a quinze dias por período mensal a      redução nos termos do número anterior será de 15%.

 

9 - As faltas dadas pelos utentes em número de dias inferior aos estabelecidos nos números            anteriores não são passíveis de qualquer desconto.


10 - Os utentes na modalidade de frequência durante somente alguns dias pagam uma                      mensalidade correspondente ao somatório dos dias úteis de frequência de acordo com a                seguinte fórmula:

 

     Comparticipação financeira diária normal X dias úteis de frequência X 20%.

 

11 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação financeira normal é idêntica àquela que        seria paga no caso do utente frequentar a instituição a tempo inteiro.


12 - Para os mesmos efeitos, o valor da comparticipação financeira diária normal obtém-se                dividindo o valor da mensalidade normal pelo número de dias úteis do mês a que o cálculo diga      respeito.

 

13 - Os utentes que se matriculem na modalidade de lanche exclusivo têm um acréscimo diário de     60% do valor da comparticipação financeira calculada nos termos do número 10 desta cláusula      nos dias de férias escolares e demais interrupções lectivas.

 

 

Artigo 22.º

(Desistência de Frequência)


  A desistência de frequência da Creche da Misericórdia, em definitivo, deverá ser comunicada por escrito com aviso prévio mínimo de quinze dias antes de terminado o respectivo mês, implicando a falta de tal obrigação do pagamento da mensalidade do mês imediato.

 

 

 

CAPÍTULO V

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO




SECÇÃO I

Do Ano Lectivo e Horários de Funcionamento




Artigo 23.º

(Períodos de Funcionamento)


1 - O funcionamento da Creche preenche todos os dias úteis da semana, durante todo o ano,          mas os utentes devem ter férias anualmente durante, pelo menos, um mês.

 

2 - O Provedor da instituição, mediante solicitação fundamentada do encarregado de educação,      pode excepcionalmente reduzir, ou mesmo dispensar, o período de férias do utente.

 

3 - Nos casos devidamente justificados perante o Provedor, e por este aceites, os utentes                poderão repartir as suas férias por dois períodos, não podendo um deles ser inferior a quinze        dias consecutivos.

 

4 - Salvo casos fortuitos ou de força maior, devidamente autorizados pela Mesa da irmandade, o      gozo de férias em período superior a dois meses faz caducar a matrícula.

 

 

Artigo 24.º

 (Férias e Feriados)


1 - A Creche da Misericórdia mantém-se em funcionamento em todos os dias úteis do ano,                encerrando apenas nas datas estipuladas na legislação aplicável, nomeadamente em sede de       Acordo Colectivo de Trabalho.

 

2 - As instalações da Creche poderão encerrar excepcionalmente, por períodos de tempo                  reduzidos, se assim se justificar, sendo dado conhecimento prévio a todos os pais,                        encarregados de educação, ou a quem exerça as responsabilidades parentais.

 

 

Artigo 25.º

(Aniversários)


1 - Os encarregados de educação podem assistir à festa de aniversário do seu educando.

      

2 - Por exigência de horários, as referidas festas têm início à hora do lanche dos utentes da sala      do aniversariante.


3 - Para além do bolo de aniversário, não é permitida a oferta pelo aniversariante ou seu                  Encarregado de Educação de qualquer outra comida ou bebida sem o consentimento do                Provedor.

 

4 – Na festa de aniversário ocorrida na Creche, só é permitida a entrega da oferta fornecida pela    instituição.

 

5 - As excepções ao disposto nos números anteriores carecem de autorização do Provedor.

 

6 - Por iniciativa própria ou dos encarregados de educação, poderá ser permitida a tiragem de          fotografias nas festas de aniversários.

 

7 - As fotografias executadas pela Instituição, a pedido dos encarregados de educação, são            pagas antecipadamente pelo valor estipulado pelo Provedor.

   8 - Salvo o estipulado no número anterior ou autorização do Provedor é fixado em duas o limite    máximo de fotografias por aniversário tiradas pela instituição.

 

 

Artigo 26.º

(Festas)


1 - A instituição poderá realizar anualmente algumas comemorações e festas, quer se destinem à    comunidade, aos encarregados de educação ou simplesmente aos utentes.

 

2 - Para além destas, os Serviços Pedagógicos, com autorização do Provedor, podem organizar,      em conjunto ou individualmente, outras acções comemorativas de datas e eventos tradicionais.

 

3 - Compete ao Provedor, em colaboração com os restantes serviços da instituição, a organização    dos festejos destinados à comunidade e aos encarregados de educação.

 

5 - Os Serviços Pedagógicos são encarregados da elaboração dos programas para as acções          previstas no número dois desta cláusula.

 

6 - Os programas elaborados pelos Serviços Pedagógicos a que se refere o número anterior            carecem de aprovação do Provedor.

 

7 - Para efeitos do número anterior e seu enquadramento financeiro, o Corpo Docente, através        do Coordenador Pedagógico, deverá entregar ao Provedor, até ao dia 15 de Setembro de cada    ano, a calendarização dos eventos a implementar no ano lectivo seguinte bem como a descrição    pormenorizada das acções a implementar e as necessidades financeiras respectivas.

 

8 - Os encarregados de educação devem participar e colaborar, dentro das suas possibilidades e   disponibilidades, nas festas que a instituição realizar, nomeadamente nos aniversários dos seus   educandos, nos dias do pai ou da mãe e nas outras festas participadas pelos utentes da               instituição.

 

 

Artigo 27.º

(Lotação das Salas)


1 - Cada Sala deve formar-se preferencialmente pela frequência máxima de:

 

   a) Dez utentes no Berçário - Dos três meses até à locomoção autónoma.

 

   b) De dez a quinze utentes em idade do 1 aos 2 anos;

 

   c) De dez a quinze utentes em idade dos 2 aos 3 anos.

 

 

2 - O número total de utentes na Creche não deverá ultrapassar o limite máximo da sua                  capacidade autorizada.

 

 

Artigo 28.º

(Funcionamento)


1 - Para além dos dias determinados no número 1 do artigo 23.º deste Regulamento, a Creche        funciona em todos os dias úteis do ano, com excepção dos dias de concessão de dispensa de        ponto ou dias de férias colectivas.

 

2 - Salvo situações de força maior, as eventuais dispensas de ponto concedidas aos funcionários    serão comunicadas aos pais e encarregados de educação com a antecedência mínima de 48          horas.

 

3 - A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas não se compromete a receber        os utentes em dias de greve dos seus funcionários.

 

4 - O Provedor comunicará aos pais e encarregados de educação todos os pré-avisos de greve        recebidos que possam pôr em causa o normal funcionamento dos serviços da instituição.

 

 

Artigo 29.º

(Horários)

1 - O horário de funcionamento da Creche da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas é das      7H30 às 18H30.

 

2 - Os utentes da sala dos 2 anos da Creche devem apresentar-se até às 9H30 de cada dia.

 

3 - Os utentes das restantes salas da Creche podem apresentar-se nas respectivas salas até às    10H00 de cada dia.

 

4 - Exceptuam-se, para efeitos dos números anteriores deste artigo, os casos de doença súbita      ou motivos de força maior quando devidamente justificados.

 

5 - Sem prejuízo no estipulado no artigo 39.º deste Regulamento, sempre que a criança necessite    de sair para consulta de emergência médica ou quando tiver consulta pré-marcada poderá            regressar à sua valência desde que não haja impedimento médico.

 

6 - O incumprimento injustificado do estabelecido nos números anteriores deste artigo pode            implicar a recusa da recepção do utente infractor.

 

7 - O atraso na recolha de qualquer utente pelo encarregado de educação respectivo para além      do horário fixado será passível de punição nos termos a determinar pelo Provedor.

 

8 - As perturbações no andamento dos serviços resultantes do não cumprimento dos horários por    parte dos Encarregados de Educação, não podem ser jamais imputadas à Misericórdia.

 

9 - O atraso na saída para além da hora determinada, acarreta o pagamento de uma coima a          fixar pela Mesa Administrativa, aplicável por cada 15 minutos ou fracção de tempo a mais,              acarretando ainda, sempre que verificado, o ressarcimento das despesas de transporte dos          utentes até à sua habitação.

 

 

Artigo 30.º

(Recepção)


1 - Os utentes da Creche são recebidos por uma ajudante ou educadora na respectiva sala de        actividades ou em local devidamente publicitado para o efeito.

 

2 - Cada encarregado de educação deve acompanhar o seu educando até ao local definido para      a respectiva recepção e entregá-lo ao(s) funcionário(s) encarregado(s) para o efeito.

 

3 - A instituição não se responsabiliza por utentes que sejam deixados à porta da instituição sem    que sejam directamente recibos por pessoa responsável da instituição.

 

4 - De igual modo, os utentes deverão ser entregues pela instituição a pessoa credenciada para      tal.

 

5 - A entrega dos utentes será sempre feita dentro da instituição ou na porta da viatura,                  conforme se trate de utentes entregues na instituição ou quando se de utentes transportados      pelas viaturas do serviço da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas.

 

6 - A entrega de qualquer criança a pessoa não identificada nos registos da instituição só é              permitida através de autorização, expressa e escrita, do respectivo encarregado de educação.

 

 

 

Artigo 31.º

(Horário de Funcionamento)


  O Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira é o seguinte:

 

RESPOSTA SOCIAL

ENTRADA

ALMOÇO

LANCHE

SAÍDA

Creche

07H30

11H00

15H00

18H30



Artigo 32.º

(Horário Curricular)


  O horário curricular baseia-se no tempo de permanência dentro das instalações da Creche e no cumprimento das directivas neste Regulamento.

 

 

 

SECÇÃO II

Do Conselho Pedagógico e Outras Reuniões




Artigo 33.º

(Conselho Pedagógico)


1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo conjunto das Educadoras e colaboradores técnicos    da Creche, presidido pelo Provedor ou por quem designado pelo Provedor, que se reúne                sempre    que convocado pelo respectivo presidente.

 

2 - Em situações especiais, a seu pedido ou por determinação do Provedor, podem participar no      Conselho Pedagógico, mas sem direito a voto, técnicos licenciados que prestem serviço na            valência e outros membros da gestão cuja participação se recomende em face da ordem de           trabalhos.

 

3 - As deliberações do Conselho Pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o seu presidente      voto de qualidade.

 

4 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais da          Instituição.

 

 

Artigo 34.º

(Competências do Conselho Pedagógico)


1 - Sem prejuízo de outras funções legais ou delegados, são competências do Conselho                  Pedagógico:

 

  a) Discutir assuntos de âmbito geral relacionados com a Creche, promovendo e procurando a            sua resolução;

 

  b) Definir e organizar estratégias para a criação e continuidade de actividades a realizar no                âmbito da Resposta Social;

 

  c) Apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e o projecto educativo da Resposta             Social.

 

 

2 - As propostas e pareceres do Conselho Pedagógico não são vinculativos.

 

 

Artigo 35.º

(Reuniões dos Encarregados de Educação)


1 - No primeiro trimestre do ano lectivo deve realizar-se uma reunião geral de Encarregados de        Educação da resposta social com a presença do Provedor, ou quem por ele delegado,                    Coordenadora Pedagógica, Educadoras e Ajudantes de Educação, onde será apresentado o          Plano de Actividades e Projecto Educativo.

 

2 - As Educadoras dispõem de uma hora semanal para atendimento individualizado aos                    encarregados de educação.

 

 

Artigo 36.º

(Actas)


  De todas as reuniões do Conselho Pedagógico serão lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes, e entregues na Provedoria no prazo máximo de sete dias após a sua realização.

 

 

Artigo 37.º

(Comissão de Pais e Encarregados de Educação)


1 - Pode ser constituída uma Comissão de Pais e Encarregados de Educação que englobe a              totalidade dos encarregados de educação dos utentes da Creche. 

 

2 - A Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas disponibilizará espaço conveniente para as          reuniões, desde que avisada para tal com uma antecedência mínima de cinco dias.

 

3 - As reuniões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação não poderão interferir com o        normal funcionamento da Instituição.

 

4 - As deliberações, pareceres e/ou sugestões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação    não terão, em qualquer caso, efeito vinculativo.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO




Artigo 38.º

(Alimentação)


1 - Sendo a alimentação um dos factores mais importantes no desenvolvimento da criança, deve      observar-se o seguinte:

 

  a) A Misericórdia fornece diariamente o almoço e lanche e respectivos suplementos quando               necessário;

 

  b) Quando a alimentação base fornecida pela instituição aos lactentes não corresponda às                 necessidades de saúde da criança, os alimentos serão fornecidos pelo Encarregado de                   Educação com as indicações da prescrição médica;

 

  c) Quando houver necessidade de dieta, deve o Encarregado de Educação comunicar o tipo a            seguir, de acordo com a respectiva prescrição médica;

 

  d) As alterações às ementas estabelecidas ou a introdução de dietas por recomendação médica        carecem de visto do Provedor.

 

 

2 - O almoço constará de uma sopa, um prato de carne, peixe ou similar e uma sobremesa,              preferencialmente de fruta.

 

3 - As ementas serão afixadas em local apropriado para consulta dos Encarregados de Educação.

 

4 - A alteração das ementas estabelecidas carece de autorização do Provedor ou de pessoa com    competências delegadas por este.

 

5 - Enquanto o utente, pela sua idade ou estado de saúde, não poder utilizar a alimentação            fornecida pela instituição conforme as ementas fixadas, o encarregado de educação deverá          entregar na instituição a alimentação específica adequada ao seu educando.

 

6 - Nos casos estabelecidos no número anterior, os produtos devem estar devidamente                    identificados e as respectivas dosagens devidamente descritas.

 

 

Artigo 39.º

(Medicamentos e Produtos Terapêuticos)


1 – A medicação a utentes que frequentem a Creche deverá ser ministrada em casa.

 

2 - O utente que se encontre em tratamento clínico, deve fazer-se acompanhar dos produtos          medicamentosos estritamente necessários, nutrientes correlativos e de todas as indicações do      tratamento assinaladas pelo Médico, designadamente horário, dosagem e duração do                    tratamento.

 

3 - Os medicamentos, acompanhados das indicações de tratamento, devem ser entregues à            Educadora da sala ou a quem, na sua ausência ou impedimento, a substituir.

 

4 - A administração de medicação que não possua prescrição médica, apenas poderá ocorrer com    anuência da enfermeira da instituição.

 

5 - A instituição providenciará para que exista um conjunto de medicamentos que, com                      autorização do encarregado de educação e/ou aconselhamento da enfermeira da instituição,        possam ser ministrados como medida urgente de precaução.

 

6 - A autorização do encarregado de educação nos termos do número anterior poderá ser                efectuada globalmente para determinados sintomas e medicamentos.

 

 

Artigo 40.º

(Crianças Doentes ou supostamente Doentes)


1 - Por período a determinar pelo Médico, não poderão ser aceites as crianças cujo estado de          saúde inspire cuidados específicos.

 

2 - Os Encarregados de Educação são obrigados a comunicar à Coordenadora, Educadora ou          Responsável da sala respectiva os casos de estado febril ou convalescente em período de            contágio.

 

3 - Nos casos de suposta doença ou readmissão após restabelecimento, e sempre que exigida        pela Coordenadora, ouvida a Responsável da sala, os Encarregados de Educação devem              apresentar certificado médico de sanidade no prazo máximo de vinte e quatro horas.

 

4 - Serão respeitados os prazos legais de afastamento temporário da frequência escolar das            crianças e/ou adultos atingidos por doenças transmissíveis.

 

5 - Em caso de não observância das regras impostas ou quando por solicitação das responsáveis    da Sala os pais não retirem as crianças que apresentem sintomas febris ou outros que inspirem    cuidados médicos, a Misericórdia tomará todas as medidas ao seu alcance para evitar riscos          maiores, mas declina qualquer responsabilidade nas situações denunciadas e não acatadas          pelos Encarregados de Educação.

 

 

Artigo 41.º

(Repouso ao Meio-Dia)


1 - Desde que não haja contra-indicação médica, será proporcionado descanso após o almoço a      todos os utentes.

 

2 - Exceptuam-se os utentes do Berçário cujos momentos de sono serão os aconselháveis à            idade.

 

 

Artigo 42.º

(Roupas de uso dos Utentes)


1 - Todos os objectos pessoais devem ser portadores de identificação individualizada.

 

2 - Os utentes da Creche devem trazer diariamente de casa para a instituição uma mochila              devidamente identificada com:

 

   a) Um saco de plástico para a roupa suja;

 

   b) Uma ou duas mudas de roupa;

 

   c) No caso de utilização, chucha com caixinha, mola e cordão;

 

   d) Fraldas para o uso diário;

 

3 - Para passeios, educação física e actividades especiais, as educadoras e os técnicos                    responsáveis podem solicitar outros artigos e equipamento.

 

4 - As batas e demais peças de uso do utente são fornecidas pelo Encarregado de Educação.

 

 

Artigo 43.º

(Bens Pessoais dos Utentes)


1 - A fim de se evitarem acidentes ou perdas, recomenda-se que os utentes não tragam cordões,    pulseiras, anéis ou outros objectos semelhantes.

 

2 - A Misericórdia não se responsabiliza pelo descaminho ou perda, aquando da frequência, de        qualquer objecto de valor trazido pelas crianças.

 

3 - No entanto, sempre que se detecte qualquer falta, deve o Encarregado de Educação                  comunicar de imediato à Coordenadora ou Responsável da sala o desaparecimento a fim de o        assunto ser encaminhado para a Provedoria.

 

 

Artigo 44.º

(Haveres pessoais)


1 - Salvo situações especiais, avaliadas caso a caso pelo Educador de Infância da respectiva sala,    o utente não pode ser portador de brinquedos pessoais.

 

2 - Verificando-se a existência de algum brinquedo pessoal, o mesmo terá o destino que lhe for        dado pelo Educador de Infância ou Ajudante de Educação e, no fim do dia, entregue ao                  encarregado de educação.

 

3 - Não é permitido ao utente trazer guloseimas para a instituição.

 

4 - Exceptuam-se do número anterior os casos especiais de aniversários ou datas festivas desde    que as referidas guloseimas sejam entregues à educadora da sala respectiva para esta                distribuir por todos na altura e forma que entender mais adequada.

 

 

Artigo 45.º

(Higiene pessoal)


1 - O utente deve apresentar-se na instituição de unhas cortadas e cabelo de fácil penteado.

 

2 - As roupas deverão ser simples e confortáveis.

 

3 - É aconselhável o uso da bata dentro da instituição a partir do início da locomoção.

 

4 - A confecção e custo da bata de cada utente é da responsabilidade do encarregado de                educação.

 

5 - Os encarregados de educação devem, periodicamente, inspeccionar a cabeça dos utentes          para prevenir a existência de algum piolho ou lêndea que se possa propagar.

 

6 - Dado os perigos evidentes que possam ter origem na troca de escovas e pastas dentífricas,        não se aceitam aqueles artigos na instituição, salvo autorização expressa por escrito de                Encarregado de Educação.

 

7 - Para evitar qualquer retrocesso, o utente que deixar de usar fralda deve ser acompanhado,        na instituição e em casa, no hábito da utilização do bacio ou sanita.

 

8 - Não é permitido o uso de alfinetes para prender a chucha, pelo que as chuchas se devem            apresentar em caixinha própria, devidamente identificada, e com cordão e mola.

 

 

Artigo 46.º

(Acidentes pessoais)


1 - Os primeiros socorros a utentes que sofram acidentes pessoais durante o período de                  permanência na instituição são da responsabilidade desta.

 

2 - No caso de ida ao centro de saúde, o utente será sempre acompanhado por funcionário da        instituição.

 

3 - Do mesmo modo, a Misericórdia providenciará para que o utente sinistrado seja acompanhado    por um funcionário quando, em consequência do sinistro ocorrido na instituição, tenha de se          deslocar para fora do concelho.

 

4 - Havendo acidente com utente da instituição, o encarregado da sala providenciará aviso ao          encarregado de educação respectivo.

 

 

Artigo 47.º

(Actividades curriculares)


1 - As actividades curriculares são compatíveis com o estado de desenvolvimento e definidas em      plano anual.

 

2 - As actividades não previstas no plano anual apenas serão praticadas pelos utentes que              possuam autorização dos encarregados de educação, devendo para tal serem informados pela      responsável da valência ou da sala, conforme os casos.

 

 

Artigo 48.º

(Reprimendas e castigos)


1 - É expressamente proibida a imposição de castigo que envolva qualquer espécie de agressão      física.

 

2 - Salvo casos especiais devidamente fundamentados pela psicóloga que prestar serviço na            instituição, são proibidas as formas de castigo que envolvam a privação do exercício físico              planeado ou imposição do descanso não programado no plano de actividades anual. 

 

 

Artigo 49.º

(Encerramento Eventual ou por Força Maior)


  A Misericórdia não responde por quaisquer prejuízos derivados de eventual encerramento da resposta social da creche por razões independentes da sua vontade ou por força maior, mas deve ser elaborado um plano de contingência para resposta adequada e imediata a tais situações.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS




Artigo 50.º

(Lacunas e omissões)


1 - As lacunas e omissões deste Regulamento Interno serão supridas pela Mesa da Irmandade.

 

2 - Exceptuam-se aquelas que digam respeito a competências atribuídas ao Provedor da                  instituição, cuja supressão a ele competirá.

 

3 - Em casos urgentes ou de força maior, compete ao Provedor a supressão de qualquer lacuna      ou omissão deste Regulamento, devendo o mesmo dar conhecimento à Mesa da Irmandade na      primeira reunião posterior.

 

 

Artigo 51.º

Interpretação


1 - A interpretação das disposições deste Regulamento Interno pertencerá à Mesa da Irmandade    reunida em sessão.

 

2 - Será nula e de nenhum efeito toda e qualquer interpretação que contrariar a legislação              reguladora da matéria.

 

 

Artigo 52.º

(Entrada em Vigor)


  O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à aprovação pela Mesa da Irmandade.

  Aprovado por unanimidade em reunião da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas aos quatro dias do mês de Abril de 2014.

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