1543 - 2015   471 Anos de História
Santa Casa da Misericórdia das Velas
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SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA VILA DAS VELAS

REGULAMENTO INTERNO DO ATL 



 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Artigo 1.º

(Descrição e Localização)


  O ATL da Santa Casa da Misericórdia Da Vila das Velas – adiante designada simplesmente por ATL e/ou Misericórdia – é um estabelecimento de assistência socioeducativa que desenvolve acção e presta apoio a utentes que frequentem o 1º Ciclo de escolaridade, instalada em património integrante da Misericórdia na Dr. Miguel Teixeira, 1, freguesia e concelho das Velas.

 

 

Artigo 2.º

(Âmbito)


  O presente Regulamento Interno da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas tem como objecto a regulamentação do funcionamento do ATL da instituição.

 

 

Artigo 3.º

(Normas)


1 - O presente Regulamento contém as normas que dizem respeito às relações contratuais e             obrigacionais do ATL para com as crianças/utentes que frequentam este estabelecimento de             assistência socioeducativa e para com o pessoal ao seu serviço.

 

2 - Está apoiado nos princípios gerais estabelecidos no Compromisso da Misericórdia e na legislação    nacional e regional aplicável.

 

3 - A matrícula e frequência do ATL pressupõem a implícita aceitação pelo Encarregado de Educação    dos princípios, obrigações, orgânica desenvolvida e métodos pedagógicos aplicados às mesmas.

 

 

Artigo 4.º

(Área de acção)


1 – O ATL é de âmbito concelhio mas pode ser alargada aos concelhos limítrofes, caso existam            vagas a preencher ou venham a ser aumentadas as suas instalações.

 

2 - A mesa da Irmandade poderá alargar a área de acção desta valência a utentes de outras              idades.

 

3 - São atribuições específicas desta resposta social a promoção do desenvolvimento integral da          criança, através do aproveitamento das suas potencialidades, bem como assegurar a sua                  convivência comunitária em período complementar ao horário escolar.

 

.

Artigo 5.º

(Coordenação e Orientação)


1 - A Coordenação do ATL é exercida por uma Educadora ou Ajudante de Educação e compreende        todos os poderes próprios e delegados pelo Provedor e/ou Mesário do Pelouro, estabelecidos em    conformidade com os estatutos da instituição e com os acordos de cooperação contratados.

 

2 - O/a Coordenador do ATL é designado pelo Provedor e dele depende directamente, devendo          promover todas as condições de funcionamento e prosseguindo os objectivos da resposta social.

 

3 - O/a Coordenador é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário designado pelo    Provedor.

 

4 - Compete ao Provedor ou a Mesário designado pelo Provedor a administração e orientação do       ATL, cabendo ao Coordenador(a) assessorar o Provedor e/ou Mesário nos aspectos técnicos e         pedagógicos.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES



Artigo 6.º

Matrícula


1 - A frequência do ATL da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas carece de prévia matrícula      nos seus Serviços Administrativos.

 

2 - A matrícula vincula a criança à instituição e garante a sua frequência.

 

3 - Os candidatos que pretendam ingressar no ATL da Misericórdia durante o decorrer do ano lectivo    fazem a sua inscrição nos Serviços Administrativos da instituição no mês anterior ao do respectivo    ingresso.

 

4 - A renovação da matrícula dos utentes que transitam do ano anterior deve ser efectuada durante    todo o mês de Maio de cada ano, promovendo a continuidade do processo administrativo que o        acompanha.

 

 

Artigo 7.º

Inscrições


1 - Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis aos utentes da Instituição, podem-se matricular no        ATL nas seguintes modalidades:

 

      a) A tempo inteiro;

 

      b) Nas interrupções lectivas.

 

2 - Só se podem inscrever na modalidade constante da alínea b) do número anterior quando o            número de candidatos a tempo inteiro não esgotar o número de vagas existente.

 

3 - No período de aulas, os utentes matriculados na modalidade constante da alínea a) do número      um deste artigo optar pelo fornecimento de lanche ou de almoço e lanche.

 

4 - O fornecimento exclusivo de lanche não é aplicável nas férias escolares e demais interrupções        lectivas.

 

5 - Os utentes que possuírem a modalidade exclusiva de lanche terão que optar pelo fornecimento      de almoço e lanche nas férias escolares e demais interrupções lectivas.

 

 

Artigo 8.º

(Condições de Admissão dos Utentes)


1 - Podem ser admitidos como utentes as crianças que frequentem o 1º Ciclo de escolaridade.

 

2 - As inscrições dos utentes candidatos à resposta social do ATL, serão efectuadas através do            preenchimento de uma ficha de Atendimento/Inscrição.

 

3 - As matrículas efectuadas nos termos do número anterior ficam condicionadas à ocorrência de          vagas.

 

 

Artigo 9.º

(Processo da Matrícula)


1 - As matrículas dos utentes devem ser efectuadas nos Serviços Administrativos da Santa Casa da    Misericórdia da Vila das Velas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

    a) Ficha de Inscrição, de modelo fornecido pelos Serviços Administrativos, devidamente                           preenchida por uma educadora da instituição;

 

    b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

 

    c) Duas fotografias, tipo Bilhete de Identidade;

 

    d) Números de telefone para eventuais contactos;

 

    e) Declaração, em modelo fornecido pelos Serviços Administrativos, autorizando a saída do seu              educando para as actividades no exterior da instituição e comprometendo-se a informar a                  instituição quando razões ponderosas o aconselhem a permanecer na instituição;

 

     f) Boletim de vacinas em dia;

 

    g) Declaração especificando claramente as pessoas a quem os utentes possam ser entregue no           final do dia;

 

    h) Fotocópia do cartão do médico de família do utente;

 

     i) Fotocópia do Bilhete de Identidade/CC dos pais da criança/utente ou de quem  se apresente             como Encarregado de Educação.

 

 

2 - A alteração de qualquer dos números de telefone a que se refere a alínea d) do número anterior    deve ser comunicada de imediato à instituição.

 

3 - O encarregado de educação deve também entregar nos Serviços Administrativos cópia da              declaração de IRS até à data limite da sua entrega nos serviços de Tributação.

 

4 - A entrega incompleta de documentação ou a falta de qualquer dos documentos previstos nos        números anteriores implicam a não efectivação da matrícula

 

 

Artigo 10.º

(Renovação de Matrícula)


1 - A renovação de matrícula dispensa os encarregados de educação de apresentarem a                      documentação já entregue anteriormente e que se encontre devidamente actualizada.

 

2 - A foto do respectivo utente é actualizada em cada renovação de matrícula.

 

 

Artigo 11.º

(Processo individual)


1 - Os Serviços Administrativos elaboram um Processo Individual por cada utente.

 

2 - O Processo Individual deve conter toda a documentação e informações consideradas úteis à          estada do utente na instituição, nomeadamente a sua identificação, bem como do Encarregado de    Educação e os meios de contacto directos e complementares.

 

3 – Os Processos Individuais são de actualização contínua, pelo que é dever do Encarregado de          Educação informar todas as alterações que se verificarem relativas a residência, telefone, médico      de família, alteração do agregado familiar, rendimentos e outros dados pessoais relevantes.

 

4 - Os Processos Individuais são confidenciais e a eles só terão acesso as pessoas indicadas no          presente Regulamento.

 

5 - Os Processos Individuais são guardados em lugar fechado dos Serviços Administrativos ou da        Provedoria e ficam à guarda do Chefe de Secretaria.

 

6 - A consulta dos Processos Individuais só é permitida:

 

     a) Ao funcionário administrativo credenciado pelo Provedor;

 

     b) Ao Provedor da instituição;

 

     c) Ao responsável da sala do utente a que o processo diga respeito.

 

7 - É considerado falta grave e desrespeito do dever de confidencialidade a divulgação de                    informações pessoais objecto da privacidade contidas nos Processos Individuais.

 

 

Artigo 12.º

(Admissões Prioritárias)


  Têm prioridade na admissão como utente, por esta ordem preferencial:

 

   a) Crianças provenientes de meios socioculturais e económicos mais carenciados e desprotegidos,         cujos casos sejam apresentados pelos Serviços da Segurança Social e pela Comissão de                   Protecção a Crianças e Jovens;

 

   b) Descendentes dos Irmãos da Misericórdia;

 

   c) Filhos de funcionários da Misericórdia;

 

   d) Irmãos, ou componentes do mesmo agregado familiar, de utentes que já frequentem a                      instituição;

 

   e) Filhos de casais em que ambos os encarregados de educação exercem actividade profissional;

 

   f) Filhos de Voluntários com serviço fielmente comprovado em instituições de solidariedade social          e humanitária.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES




SECÇÃO I

Dos Encarregados de Educação e Outros Elementos




Artigo 13.º

(Definição e Direitos)


1 - O Encarregado de Educação que, perante a Misericórdia, é aquele que sendo pai, mãe ou                outrem proposto pela família do utente, ou a ele entregue a guarda do utente por entidade de          direito, será obrigatoriamente identificado no acto de requerer a respectiva inscrição, assinando o      respectivo boletim de matrícula, responsabilizando-se pelo pagamento da comparticipação familiar      e assumindo a incumbência de acompanhar o processo socioeducativo do seu educando.

 

2 - Sem prejuízo de outras normas dispostas neste regulamento ou que, pela sua natureza, vigorem    em estabelecimentos de educação congéneres, são direitos do Encarregado de Educação:

 

   a) Receber informação sobre a integração e evolução do seu educando na valência;

 

   b) Possuir um exemplar do presente regulamento;

 

  c) Apresentar informações, sugestões ou reclamações, por escrito e justificadamente, ao Provedor; 

 

  d) Prestar junto dos Serviços Administrativos informação tempestiva de toda e qualquer alteração          positiva e substancial dos rendimentos do agregado familiar ou modificação da natureza                    contratual do trabalho dos membros do seu agregado;

 

  e) Frequentar e participar nas reuniões da instituição para que for convocado;

 

   f) Obter as informações que necessite sobre o desenvolvimento integral do seu educando;

 

 

§ Único - Nas situações de pais separados e não conciliados, o que não goza do estatuto de Encarregado de Educação poderá visitar e fazer-se acompanhar da criança/utente, desde que apresente fotocópia da decisão judicial e obedecendo às condições nela indicadas, nas condições e horários estipulados neste Regulamento e desde que não afecte o normal funcionamento da instituição.

 

 

Artigo 14.º

(Deveres)


  Sem prejuízo das normas constantes neste regulamento ou daquelas que pela sua natureza vigorem em estabelecimentos de educação congéneres, são deveres do Encarregado de Educação: 

 

    a) Velar pela higiene e saúde da criança, sob pena de suspensão da respectiva frequência;

 

    b) Acompanhar continuamente a integração e evolução do seu educando na resposta social;

 

    c) Aceitar e respeitar a acção autónoma e profissional do Pessoal do ATL que vise o                               desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do seu educando, conforme os               princípios consagrados no presente Regulamento;

 

   d) Cumprir com os horários de funcionamento, de entrega e de recolha do utente;

 

   e) Informar o colaborador do ATL sobre qualquer problema que esteja a afectar o utente;

 

   f) Respeitar e tratar com decoro e educação todo os colaboradores do ATL;

 

  g) Informar os Serviços Administrativos da Misericórdia de qualquer alteração dos elementos                  descritos no ficheiro do seu utente.

 

 

§ Único - Quando o Encarregado de Educação que habitualmente entrega e recebe o utente ficar impossibilitado de o fazer, terá de comunicar esse facto à responsável da sala com a devida antecedência, assim como indicar a forma como reconhecer a pessoa que por si o fará sendo portadora do Cartão de Cidadão.

 

 

 

Artigo 15.º

(Visitas)


1 - Durante o horário escolar, o Provedor poderá facultar a visita ao utente por parte do                        Encarregado de Educação ou a quem este expressamente autorize, contanto que se realize em          sala própria e não perturbe ou possa perturbar o bom desenvolvimento da programação                    estabelecida e o bem-estar das crianças/Utentes.

 

 

 

 

SECÇÃO II

DA MISERICÒRDIA




Artigo 16.º

(Direitos e Deveres da Misericórdia)


1 - São direitos da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas, quer directamente quer através dos    seus representantes, e sem prejuízo das normas dispostas neste Regulamento ou em legislação        aplicável:

 

    a) Admitir na frequência do ATL os candidatos inscritos;

 

    b) Condicionar o número de inscrições em função do número de vagas existentes em cada grupo             etário;

 

    c) Actualizar a taxa de matrícula e de frequência;

 

   d) Cobrar através dos Serviços Administrativos, com prévia autorização escrita do Encarregado de           Educação do utente, outras importâncias destinadas a custear actividades extra curriculares, a           título de comparticipação em despesas de carácter pedagógico, socio- cultural, lúdico ou de                 desenvolvimento físico-atlético;

 

   e) Fazer cumprir os horários e demais obrigações constantes deste regulamento;

 

   f) Manter em devida ordem todas as actividades desenvolvidas, sanear rápida e eficazmente                 qualquer tipo de ingerência interna ou externa, podendo, para tal, recorrer à suspensão ou               expulsão do prevaricador deste Regulamento ou dos Estatutos da instituição;

 

  

2 - Sem prejuízo de outras normas regulamentares e legais, são deveres da Misericórdia:

 

   a) Manter em devida ordem, asseio e limpeza, todos os espaços destinados ao funcionamento do           ATL;

 

  b) Garantir a responsabilidade pela segurança dos seus utentes durante o tempo que estiverem            entregues à guarda da instituição;

 

  c) Proporcionar aos utentes um ambiente de carinho, bem-estar e educação.

 

  d) Providenciar os cuidados necessários para assegurar o bom estado e funcionamento do material        de uso corrente, dos equipamentos fixos e móveis, dos bens de consumo e material lúdico;

 

  e) Sendo o caso, aprovar e tornar público até ao dia 30 de Junho de cada ano as alterações das            taxas de matrícula e de frequência.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR



 

Artigo 17.º

Comparticipação financeira das famílias


1 - As famílias comparticipam no financiamento da frequência dos seus educandos no ATL da Santa      Casa da Misericórdia da Vila das Velas.


2 - Estando o utente integrado nas vagas do ATL objecto de acordo de cooperação, a                            comparticipação financeira das famílias será aquela que, em cada momento, for definida pela               entidade governamental subscritora do referido acordo.


3 - Nas vagas não comparticipadas, cabe à Mesa da Irmandade estipular anualmente o valor da            respectiva comparticipação mensal.

 

4 - Na falta de fixação da comparticipação mensal em conformidade com o número anterior, vigorará      a estabelecida para o ano anterior ou, na sua falta, vigorará a tabela prevista no número 2 deste      artigo.

 

5 - A Mesa da Irmandade pode estabelecer um suplemento de comparticipação financeira às crianças   que utilizem os transportes colectivos da instituição, prolonguem a sua permanência diária em           qualquer valência da instituição para além das oito horas, usufruam de equipamentos especiais ou     frequentem aulas específicas ministradas pela Instituição.

 

6 - Nenhum utente é obrigado a utilizar os transportes e equipamentos da Instituição ou frequentar    as aulas que esta promova, que sejam sujeitas ao pagamento de qualquer comparticipação                suplementar.

 

 

Artigo 18.º

(Base da Comparticipação e Presunção)


1 - A comparticipação familiar pela frequência no ATL constará de mensalidades calculadas com base    no valor da capitação do rendimento do agregado familiar declarado no acto de matrícula e                segundo os escalões que a Mesa Administrativa fixar ou, nos casos aplicáveis, segundo as normas    estabelecidas na legislação regional aplicável.

 

2 - A fixação da mensalidade será realizada no acto da matrícula pela qual o Encarregado de                Educação ficará ciente e responsabilizado ao subscrever o respectivo Contrato de Prestação de          Serviços.

 

3 - As comparticipações familiares relativas a utentes cujos agregados familiares tenham um ou mais    membros emigrados; que exerçam a actividade de sócios-gerentes; trabalhadores por conta              própria, regular ou irregularmente, serão enquadrados no escalão máximo em termos de                    presunção, permitindo-se a cada interessado que alegue e comprove fundadamente factos que          elidam essa presunção mediante requerimento escrito.

 

4 - A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Provedor a redução    da correspondente comparticipação mensal, com base em situações de desemprego, doença              prolongada ou alteração comprovada de rendimentos.

 

5 - As falsas declarações de rendimento ou não observância do dever de informar previsto na alínea    d) do artigo 11.º do presente Regulamento serão punidas com a anulação de matrícula, para além      do direito a justo ressarcimento pelas perdas efectivas por parte da Misericórdia.

 

6 - Para confirmação dos dados apresentados nos termos do número anterior, a instituição pode          estabelecer outros meios de prova suplementares.

 

 

Artigo 19.º

(Propina de Matrícula)


1 - Para pagamento do seguro escolar e despesas processuais, será fixada anualmente pela Mesa      da Irmandade o valor da propina de matrícula, sendo esta liquidada, por uma só vez, aquando da      satisfação da primeira mensalidade do correspondente ano lectivo.

 

2 - O custo da propina de matrícula será de valor idêntico a uma mensalidade do respectivo utente,      não podendo, em qualquer caso, ser superior a 50,00 € pela primeira inscrição e de 30,00 € pelas      renovações anuais subsequentes.

 

 

Artigo 20.º

(Agregado Familiar)


  O agregado familiar a considerar é o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum com o utente.

 

 

Artigo 21.º

(Transportes de utentes)


1 - Mediante o pagamento de uma mensalidade fixada pela Mesa da Irmandade, a instituição pode      fornecer transporte escolar aos utentes nela inscritos.

 

2 - Compete ao Provedor o estabelecimento dos respectivos percursos.

 

3 – Desde que a distância a percorrer em cada um dos percursos seja inferior a 500 metros, a ida e      vinda da instituição para o estabelecimento de ensino será efectuada a pé com acompanhamento      de uma/dois funcionários.

 

4 - O Provedor da instituição pode, em casos devidamente justificados, autorizar a utilização dos          transportes escolares por outras pessoas.

 

5 - A utilização dos transportes escolares nos termos do número anterior não pode pôr em causa a      segurança e comodidade dos utentes da instituição.

 

6 - O valor pela utilização dos transportes escolares da instituição é pago mensalmente em                  simultâneo com o pagamento da comparticipação familiar do respectivo utente.

 

 

Artigo 22.º

(Satisfação das Mensalidades)


1 - As comparticipações financeiras são pagas nos Serviços Administrativos da instituição até ao dia      10 do mês seguinte a que digam respeito.

 

2 - Em casos fortuitos e de força maior, o Provedor pode autorizar o pagamento em prestações dos      valores em dívida.

 

3 - A falta de pagamento de duas mensalidades consecutivas pode implicar o cancelamento da              matrícula até ao fim do ano lectivo a que a mesma diga respeito.

 

4 - Quando pagas em cheque, as despesas bancárias por motivo de devolução de cheque serão          suportadas pelo titular da respectiva conta bancária.

 

5 - Os utentes estão dispensados do pagamento de mensalidade durante o período de férias.

 

6 - Quando o encarregado de educação tiver a seu cargo mais do que um utente inscrito na                  Instituição, o valor da mensalidade do utente mais novo será reduzida em 20%. 

 

7 - Desde que comunicada aos Serviços Administrativos, a não comparência de um utente no ATL por    período mensal consecutivo superior a quinze dias implica uma redução de 30% na mensalidade        correspondente ao mês em que se verificarem as referidas faltas.

 

8 - Sendo a falta do utente superior a uma semana e inferior a quinze dias por período mensal a          redução nos termos do número anterior será de 15%.

 

9 - As faltas dadas pelos utentes em número de dias inferior aos estabelecidos nos números                anteriores não são passíveis de qualquer desconto.

 

10 - Os utentes na modalidade de frequência durante somente alguns dias pagam uma mensalidade     correspondente ao somatório dos dias úteis de frequência de acordo com a seguinte fórmula:

 

        Comparticipação financeira diária normal X dias úteis de frequência X 20%.

 

11 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação financeira normal é idêntica àquela que             seria paga no caso do utente frequentar a instituição a tempo inteiro.


12 - Para os mesmos efeitos, o valor da comparticipação financeira diária normal obtém-se dividindo      o valor da mensalidade normal pelo número de dias úteis do mês a que o cálculo diga respeito.


13 - Os utentes que se matriculem na modalidade de lanche exclusivo têm um acréscimo diário de         60% do valor da comparticipação financeira calculada nos termos do número 10 desta cláusula           nos dias de férias escolares e demais interrupções lectivas.

 

 

Artigo 23.º

(Desistência de Frequência)


  A desistência de frequência da Creche da Misericórdia, em definitivo, deverá ser comunicada por escrito com aviso prévio mínimo de quinze dias antes de terminado o respectivo mês, implicando a falta de tal obrigação do pagamento da mensalidade do mês imediato.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO



SECÇÃO I

Do Ano Lectivo e Horários de Funcionamento




Artigo 24.º

(Períodos de Funcionamento)


1 - O funcionamento do ATL preenche todos os dias úteis da semana, durante todo o ano, mas os        utentes devem ter férias anualmente durante, pelo menos, um mês.

 

2 - O Provedor da instituição, mediante solicitação fundamentada do encarregado de educação,            pode excepcionalmente reduzir, ou mesmo dispensar, o período de férias do utente.

 

3 - Nos casos devidamente justificados perante o Provedor, e por este aceites, os utentes poderão      repartir as suas férias por dois períodos, não podendo um deles ser inferior a quinze dias                  consecutivos.

 

4 - Salvo casos fortuitos ou de força maior, devidamente autorizados pela Mesa da irmandade, o          gozo de férias em período superior a dois meses faz caducar a matrícula.

 

 

Artigo 25.º

 (Férias e Feriados)


1 – O ATL da Misericórdia mantém-se em funcionamento em todos os dias úteis do ano, encerrando      apenas nas datas estipuladas na legislação aplicável, nomeadamente em sede de Acordo Colectivo    de Trabalho.

 

2 - As instalações do ATL poderão encerrar excepcionalmente, por períodos de tempo reduzidos, se     assim se justificar, sendo dado conhecimento prévio a todos os pais, encarregados de educação, ou   a quem exerça as responsabilidades parentais.

 

 

Artigo 26.º

(Festas)


1 - A instituição poderá realizar anualmente algumas comemorações e festas, quer se destinem à        comunidade, aos encarregados de educação ou simplesmente aos utentes.

 

2 - Tendo em atenção os horários escolares dos utentes do ATL, a sua participação nos eventos da      Instituição estará condicionada ao cumprimento de tais horários e à consequente disponibilidade        para eventuais ensaios e tarefas.

 

 

Artigo 27.º

(Lotação das Salas)


  As Salas do ATL têm uma capacidade máxima para 44 utentes.

 

 

Artigo 28.º

(Funcionamento)


1 - O ATL funciona em todos os dias úteis do ano, com excepção dos dias de concessão de dispensa    de ponto ou dias de férias colectivas.

 

2 - O ATL funciona a tempo inteiro nos períodos não lectivos e em todos os dias úteis de                        encerramento do estabelecimento de ensino respectivo desde que a instituição seja avisada com a    devida antecedência.

 

2 - Salvo situações de força maior, as eventuais dispensas de ponto concedidas aos funcionários          serão comunicadas aos pais e encarregados de educação com a antecedência mínima de 48 horas.

 

3 - A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas não se compromete a receber os        utentes em dias de greve dos seus funcionários.

 

4 - O Provedor comunicará aos pais e encarregados de educação todos os pré-avisos de greve            recebidos que possam pôr em causa o normal funcionamento dos serviços da instituição.

 

Artigo 29.º

(Horários)

1 - O horário de funcionamento do ATL da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas é das 7H30      às 18H30.

 

2 - Os utentes do ATL, nos períodos não lectivos, devem apresentar-se nas respectivas salas até às    10H00 de cada dia.

 

3 - Exceptuam-se, para efeitos dos números anteriores deste artigo, os casos de doença súbita ou      motivos de força maior quando devidamente justificados.

 

4 - O atraso na recolha de qualquer utente pelo encarregado de educação respectivo para além do      horário fixado será passível de punição nos termos a determinar pelo Provedor.

 

5 - As perturbações no andamento dos serviços resultantes do não cumprimento dos horários por        parte dos Encarregados de Educação, não podem ser jamais imputadas à Misericórdia.

 

6 - O atraso na saída para além da hora determinada, acarreta o pagamento de uma coima a fixar        pela Mesa da Irmandade, aplicável por cada 15 minutos ou fracção de tempo a mais, acarretando      ainda, sempre que verificado, o ressarcimento das despesas de transporte dos utentes até à sua      habitação.

 

 

Artigo 30.º

(Recepção)


1 - Os utentes do ATL são recebidos em local devidamente publicitado para o efeito.


2 - A instituição não se responsabiliza por utentes que sejam deixados à porta da instituição sem        que sejam directamente recibos por pessoa responsável da instituição.

 

3 - De igual modo, os utentes deverão ser entregues pela instituição a pessoa credenciada para tal.

 

4 - A entrega dos utentes será sempre feita dentro da instituição ou na porta da viatura, conforme     se trate de utentes entregues na instituição ou quando se de utentes transportados pelas viaturas   do serviço da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas.

 

5 - A entrega de qualquer criança a pessoa não identificada nos registos da instituição só é                  permitida através de autorização, expressa e escrita, do respectivo encarregado de educação.

 

 

 

Artigo 31.º

(Horário de Funcionamento)



  O Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira é o seguinte:

 

 

RESPOSTA SOCIAL

ENTRADA

ALMOÇO

LANCHE

SAÍDA

ATL

07H30

12H30

15H00

18H30






SECÇÃO II

Outras Reuniões



Artigo 32.º

(Reuniões dos Encarregados de Educação)


  No primeiro trimestre do ano lectivo deve realizar-se uma reunião geral de Encarregados de Educação da resposta social com a presença do Provedor, ou quem por ele delegado, Coordenadora Pedagógica, Educadoras e Ajudantes de Educação, onde será apresentado o Plano de Actividades e Projecto Educativo.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO




Artigo 33.º

(Alimentação)


1 - Sendo a alimentação um dos factores mais importantes no desenvolvimento da criança, deve          observar-se o seguinte:

 

   a) A Misericórdia fornece diariamente o almoço e lanche;

 

   b) Quando houver necessidade de dieta, deve o Encarregado de Educação comunicar o tipo a                 seguir, de acordo com a respectiva prescrição médica;

 

   c) As alterações às ementas estabelecidas ou a introdução de dietas por recomendação médica             carecem de visto do Provedor.

 

 

2 - O almoço constará de uma sopa, um prato de carne, peixe ou similar e uma sobremesa,                    preferencialmente de fruta.


3 - As ementas serão afixadas em local apropriado para consulta dos Encarregados de Educação.

 

4 - alteração das ementas estabelecidas carece de autorização do Provedor ou de pessoa com          competências delegadas por este.

 

 

Artigo 34.º

(Medicamentos e Produtos Terapêuticos)


1 – A medicação a utentes que frequentem o ATL deverá ser ministrada em casa.

 

2 - O utente que se encontre em tratamento clínico, deve fazer-se acompanhar dos produtos               medicamentosos estritamente necessários, nutrientes correlativos e de todas as indicações do           tratamento assinaladas pelo Médico, designadamente horário, dosagem e duração do tratamento.

 

3 - Os medicamentos, acompanhados das indicações de tratamento, devem ser entregues à                  Responsável do ATL.

 

4 - A administração de medicação que não possua prescrição médica, apenas poderá ocorrer com          anuência da enfermeira da instituição.

 

5 - A instituição providenciará para que exista um conjunto de medicamentos que, com autorização      do encarregado de educação e/ou aconselhamento da enfermeira da instituição, possam ser              ministrados como medida urgente de precaução.

 

6 - A autorização do encarregado de educação poderá ser efectuada globalmente para                          determinados sintomas e medicamentos.

 

 

Artigo 35.º

(Crianças Doentes ou supostamente Doentes)


1 - Por período a determinar pelo Médico, não poderão ser aceites as crianças cujo estado de saúde    inspire cuidados específicos.

 

2 - Os Encarregados de Educação são obrigados a comunicar à Coordenadora, Educadora ou                Responsável da sala respectiva os casos de estado febril ou convalescente em período de                  contágio.

 

3 - Nos casos de suposta doença ou readmissão após restabelecimento, e sempre que exigida pela      Responsável do ATL, os Encarregados de Educação devem apresentar certificado médico de                sanidade no prazo máximo de vinte e quatro horas.

 

4 - Serão respeitados os prazos legais de afastamento temporário da frequência escolar das                crianças e/ou adultos atingidos por doenças transmissíveis.

 

5 - Em caso de não observância das regras impostas ou quando por solicitação das responsáveis da    Sala os pais não retirem as crianças que apresentem sintomas febris ou outros que inspirem              cuidados médicos, a Misericórdia tomará todas as medidas ao seu alcance para evitar riscos                maiores, mas declina qualquer responsabilidade nas situações denunciadas e não acatadas pelos      Encarregados de Educação.

 

 

Artigo 36.º

(Bens Pessoais dos Utentes)


1 - A fim de se evitarem acidentes ou perdas, recomenda-se que os utentes não tragam cordões,          pulseiras, anéis ou outros objectos semelhantes.

 

2 - A Misericórdia não se responsabiliza pelo descaminho ou perda, aquando da frequência, de              qualquer objecto de valor trazido pelas crianças.

 

3 - No entanto, sempre que se detecte qualquer falta, deve o Encarregado de Educação comunicar      de imediato à Coordenadora ou Responsável da sala o desaparecimento a fim de o assunto ser          encaminhado para a Provedoria.

 

 

Artigo 37.º

(Acidentes pessoais)


1 - Os primeiros socorros a utentes que sofram acidentes pessoais durante o período de                      permanência na instituição são da responsabilidade desta.

 

2 - No caso de ida ao centro de saúde, o utente será sempre acompanhado por funcionário da              instituição.

 

3 - Havendo acidente com utente da instituição, o encarregado da sala providenciará aviso ao              encarregado de educação respectivo.

 

 

Artigo 38.º

(Actividades curriculares)


  As actividades não previstas no plano anual apenas serão praticadas pelos utentes que possuam autorização dos encarregados de educação, devendo para tal serem informados pela responsável da valência ou da sala, conforme os casos.

 

 

Artigo 39.º

(Reprimendas e castigos)


1 - É expressamente proibida a imposição de castigo que envolva qualquer espécie de agressão          física.

 

2 - Salvo casos especiais devidamente fundamentados pela psicóloga que prestar serviço na                instituição, são proibidas as formas de castigo que envolvam a privação do exercício físico planeado    ou imposição do descanso não programado no plano de actividades anual. 

 

 

Artigo 40.º

(Encerramento Eventual ou por Força Maior)


  A Misericórdia não responde por quaisquer prejuízos derivados de eventual encerramento da resposta social da creche por razões independentes da sua vontade ou por força maior, mas deve ser elaborado um plano de contingência para resposta adequada e imediata a tais situações.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS




Artigo 41.º

(Lacunas e omissões)


1 - As lacunas e omissões deste Regulamento Interno serão supridas pela Mesa da Irmandade.

 

2 - Exceptuam-se aquelas que digam respeito a competências atribuídas ao Provedor da instituição,    cuja supressão a ele competirá.

 

3 - Em casos urgentes ou de força maior, compete ao Provedor a supressão de qualquer lacuna ou      omissão deste Regulamento, devendo o mesmo dar conhecimento à Mesa da Irmandade na                primeira reunião posterior.

 

 

Artigo 42.º

Interpretação


1 - A interpretação das disposições deste Regulamento Interno pertencerá à Mesa da Irmandade          reunida em sessão.

 

2 - Será nula e de nenhum efeito toda e qualquer interpretação que contrariar a legislação                    reguladora da matéria.

 

 

Artigo 43.º

(Entrada em Vigor)


  O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à aprovação pela Mesa da Irmandade.

Aprovado por unanimidade em reunião da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia da Vila das Velas aos quatro dias de Abril de 2014.

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